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Responsabilidade Civil

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Por:   •  30/8/2013  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  521 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

O termo “responsabilidade” provém de:

“Res” – Coisa, bem, aquilo que faça parte do mundo e

das possíveis relações jurídicas.

“pondere” – Equilibrar, ponderar.

“idade” – Sufixo de ação.

Assim, o termo responsabilidade não se resume apenas na

obrigação de quem causou o dano de repará-lo, de retornar a

situação do lesado ao status quo, mas também em garantir uma

relação jurídica equilibrada e ética.

Agindo os sujeitos de forma não ética ou não equilibrada a

responsabilidade seria usada para impor tal equilíbrio.

Segundo Maria Helena Diniz:

Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem

uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a

terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa

por quem responda, por algo que a pertença ou de simples

imposição legal.

Segundo Pablo Stolze:

Deriva da transgressão de uma norma jurídica civil

preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de

indenizar o dano.

A responsabilidade civil provém da violação de uma norma

jurídica preexistente, a qual gerará uma obrigação ao causador do

dano de indenizar o lesionado.

É a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento de

uma obrigação.

Princípio do NEMINEM LAEDERE: “A ninguém é dado causar

prejuízo a outrem.”

Dependendo do tipo de norma jurídica violada, essa

responsabilidade civil será contratual ou extracontratual/aquiliana: Resp. Civil Contratual – CC, arts. 389 e ss. e 395 e ss.

(Inadimplemento das obrigações e Mora).

Viola norma contratual prévia.

 Resp. Civil Extracontratual – CC, srts. 186 a 188 (ato

ilícito/abuso de direito) e 927 e ss.

Viola a lei.

1 - Responsabilidade Civil Extracontratual

O primeiro artigo do Título do Código Civil “Da Responsabilidade

Civil”, de pronto já liga a matéria aos atos ilícitos:

CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),

causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,

ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do

dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de

outrem.

CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem , ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Tais artigos consagram a regra geral da responsabilidade civil

extracontratual – o dano causado a outrem por ato ilícito, o qual

encontra seu significado no art. 186. Veja, portanto, que, por

influência do direito francês, a CULPA é intrínseca ao conceito de ato

ilícito.

*Importante lembrar que há, como exceções, casos de

responsabilidade civil por atos lícitos. É o caso da desapropriação.

CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito

que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos

pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons

costumes.

O art. 187 trata do abuso de direito e não inclui em sua

definição a CULPA. Para o direito brasileiro o abuso de direito se

caracteriza pelo DESVIO DE FINALIDADE, não pela intenção de

causar prejuízo, não carecendo de qualquer análise de culpa para ser

caracterizado.Não interessa a existência de dolo ou culpa. Utiliza-se o

CRITÉRIO OBJETIVO FINALÍSTICO. Basta exceder, desviar a

finalidade, não sendo necessária a intenção de provocar dano.

Mesmo havendo a noção de culpa no conceito de ato ilícito (art.

186), este deve sempre ser interpretado de acordo com o art. 927, o

qual traz em seu parágrafo único, a responsabilidade civil

independente de culpa, ou seja, a RESPONSABILIDADE CIVIL

OBJETIVA.

2 – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

São elementos necessários da responsabilidade civil:

1 – CONDUTA HUMANA

2 – NEXO DE CAUSALIDADE

3 – DANO OU PREJUÍZO

*Perceba que “ato ilícito” não é elemento necessário da

responsabilidade

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