TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Responsabilidade Civil Do Advogado

Ensaios: Responsabilidade Civil Do Advogado. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/6/2014  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  500 Visualizações

Página 1 de 4

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

Esse é um tema ainda pouco explorado pela doutrina, mas para entendermos melhor essa responsabilidade, devemos saber que a responsabilidade civil divide-se em contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva.

Responsabilidade Contratual – deriva de um contrato, e como sabemos os contratos podem ser escrito ou tácito, o não cumprimento desse contrato gera pra o inadimplente a responsabilidade de indenizar a seu credor por perdas e danos quando provado o fato.

Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana – nessa situação o agente infrige um dever legal, e nenhum fato jurídico existe entre as partes quando da prática do ato danoso, nesse caso não ocorre inversão do ônus da prova, cabendo ao autor da demanda à prova de que o dano se deu por culpa do agente.

Responsabilidade Objetiva – para a sua configuração exige-se apenas o nexo causal.

Responsabilidade Subjetiva - exige-se para a sua configuração a culpa.

Dessa maneira devemos entender que a responsabilidade civil do advogado passa a ser subjetiva e contratual. Ela decorre portanto da culpa, e tem-se que provar sua culpa, quando no exercício de sua profissão, para que se pretenda qualquer tipo de ressarcimento originado de sua conduta. Em razão da sua obrigação ser de meio e não de resultado, deve ter ele a garantia de estar isento de responsabilidade no caso de ter procedido com todo o cuidado, diligência e competência.

Doni júnior comentando Maria Helena Diniz ensina que o advogado será responsabilizado civilmente:

“a) pelo erro de direito;

b) pelo erro de fato;

c) pelas omissões de providências necessárias para ressalvar direitos do seu constituinte;

d) pela perda de prazo;

e) pela desobediência às instruções do constituinte;

f) pelos pareceres que der contrário à lei, à jurisprudência e à doutrina;

g) pela omissão de conselho;

h) pela violação de segredo profissional;

i) pelo dano causado a terceiro;

j) pelo fato de não representar o constituinte, para evitar-lhe, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial (CPC, art. 45);

k) pela circunstância de ter feito publicações desnecessárias sobre alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

l) por ter servido de testemunha nos casos arrolados no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94;

m) por reter ou extraviar autos que se encontravam em seu poder;

n) pela violação ao disposto no art. 34, XV, XX, XXI, da Lei 8.906/94.” (2003, p.57).

A PERDA DE UMA CHANCE

Mais comuns, tal como em relação aos médicos, são os casos de responsabilização do advogado por culpa grave decorrente, de erros grosseiros, de fato ou de direito, e omissão negligente no desempenho do mandato, como, por exemplo, perder o prazo para contestar, para recorrer, para fazer o preparo do recurso ou pleitear alguma diligência importante.

Aplica-se aqui, com justeza, a teoria da “perda de uma chance”, desenvolvida pela doutrina francesa para aquelas situações em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude de conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como deixar de obter uma sentença favorável pela omissão do advogado.

O direito pátrio, onde a teoria vem encontrando ampla aceitação, enfatiza que a “reparação da perda de uma chance repousa

...

Baixar como (para membros premium)  txt (6.1 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com