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Responsabilidade Civil Do Advogado

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Por:   •  6/11/2014  •  856 Palavras (4 Páginas)  •  407 Visualizações

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Responsabilidade Civil do Advogado

O advogado no seu ministério privado presta serviço publico, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Publico, elemento indispensável à administração da justiça ( Lei n. 8.906/94, arts. 2° e 6º). Apesar de a função do advogado participar, em nosso direito, do caráter de múnus publico, o mandato judicial apresenta uma feição contratual, sua responsabilidade meramente contratual, por decorrer de uma obrigação de meio, exceto é obvio, nos casos em que prestam assistência judiciária (Lei n. 8.906/94, art.34, XII). O advogado poderá recusar o mandato, sem ter que justificar o motivo da rejeição. A própria ética profissional impõe um exame prévio da causa que se lhe pretende confiar, de forma que poderá recusá-la. A Lei n. 8.906/94, art. 34, VI, considera infração disciplinar advogar contra a lei, presumindo-se boa fé, quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior. E, ainda, estatuí que é dever do advogado recusar prestar concurso a cliente ou a terceiro para realização de ato contrario à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII) ou a receber valores do constituinte para aplicação ilícita ou desonesta (art. 34 XVIII), ou da parte contraria ou terceiro, relacionados com objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte (art. 34, XIX).

O advogado devera responder contratualmente perante seu constituinte, em virtude de um mandato, pelas suas obrigações contratuais de defendê-lo em juízo ou fora dele (Lei n. 8.906/94 arts. 1° e 2º) e de aconselhá-lo profissionalmente. Pela procuração judicial ao advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa, por estar assumindo uma obrigação de meio e não uma de resultado. O advogado que tiver uma causa sob seu patrocínio devera esforçar-se para que ela tenha bom termo, de modo que não poderá ser responsabilizado se vier a perder a demanda, a não ser que o insucesso seja oriundo de culpa sua (RJTJSP, 68:45).

Haverá responsabilidade do advogado:

1) Pelos erros de direito, desde que graves, podendo levar à anulação ou nulidade do processo. Não pode, ainda, sob pena de receber sanção, deturpar o teor da lei, da citação doutrinaria ou de julgado, de depoimentos e alegações da parte contraria para confundir o adversário e iludir o juiz da causa (art.34, IX, da Lei n. 8.906/94)

2) Pelos erros de fato que cometeu no desempenho da função advocatícia;

3) Pelas omissões de providencias necessárias para ressalvar os direitos do seu constituinte, pois, se aceitou o patrocínio da causa devera zelar pelo bom desempenho do mandato, fazendo tudo o que puder para sair vitorioso na demanda (RT.65:367).

4) Pela perda do prazo para cumprir determinação emanada do órgão da Ordem (Lei n. 8.906/94, art. 34, XVI) e para contestação ou recurso.

5) Pela desobediência às instruções do constituinte, alterando-as, excedendo aos poderes nelas contidos ou utilizando os concedidos de modo prejudicial ao cliente, pois elas deverão ser observadas, visto que a função advocatícia não lhe permite dispor dos direitos alheios a seu bel-prazer,

6) Pelos conselhos dados ao cliente, sob a forma de pareceres, desde que contrários à lei, a jurisprudência e a doutrina, não só pelo fato de ser o conselho absurdo ou errôneo como também por ter agido imprudentemente;

7) Pela omissão de conselho, fazendo com que o constituinte perca seu direito ou obtenha um resultado desfavorável ou prejudicial, quando poderia ter-lhe dado conselhos que o permitissem enveredar por caminho vitorioso;

8) Pela

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