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Responsabilidade Civil Do Cirurgião Plástico: Obrigação De Meio E não De Resultado

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Por:   •  29/12/2014  •  7.613 Palavras (31 Páginas)  •  247 Visualizações

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Responsabilidade civil do cirurgião plástico: obrigação de meio e não de resultado

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Publicado por Antonio Lessa - 1 dia atrás

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Por Antonio José Rocha Lessa Gama

Resumo: Este trabalho apresenta o estudo da responsabilidade civil do cirurgião plástico sob a perspectiva do “erro médico” ser classificado como obrigação de meio e não de resultado. Busca-se contribuir – sem a mínima pretensão de esgotar o assunto – com novas ideias e pensamento dos mais variados autores da área do Direito Médico, ressalte-se, ramo da ciência do direito em bastante evolução e com grandes desafios nos vindouros anos. Parte do princípio de que a base para a excludente de qualquer responsabilidade civil, na relação médico-paciente, reside no consentimento informado e na escolha esclarecida dos procedimentos a serem desenvolvidos na prática médica.

Palavras-chave: Direito Civil. Responsabilidade Civil. Medicina. Prática na cirurgia plástica. Erro Médico. Legislação. Jurisprudência.

Abstract: This paper presents the study of plastic surgeon's civil liability under the perspective of the "medical error" that is classified as obligation of means and not of aims. We seek to contribute - without the slightest pretense of exhausting the subject - with new ideas and thoughts of various authors in the area of Medical Law, however, it is a branch of science of law in very large developments and challenges in the coming years. Assumes that the basis for excluding any liability in the doctor-patient relationship, lies in the informed consent and informed choice of procedures to be developed in medical practice.

Keywords: Civil Law. Civil Liability. Medicine. Practice in plastic surgery. Medical Error. Legislation. Jurisprudence.

Introdução

O Direito Médico ou Direito da Saúde, no decorrer das últimas duas décadas vem galgando status de novo ramo do Direito no Brasil, logo ganhando notável espaço nas discussões jurídicas dos Tribunais mundo afora e conquistando grande importância e representatividade em conexão de duas das maiores, mais antigas e importantes ciências da humanidade: a médica e a jurídica.

O desafio do presente trabalho é contribuir com os estudos acadêmicos em relação ao tema proposto. Insta salientar que, a referida temática trás uma riqueza em termos de conhecimentos específicos, sendo, portanto, de grande relevância no atual momento da medicina, onde o até então paciente agora ganhou características de cliente dado à sistemática ofertada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O objetivo deste trabalho é sistematizar o estudo acerca da responsabilidade do médico cirurgião plástico no exercício de suas funções, a classificação de sua obrigação com o paciente, seus deveres, assim como a sua aplicação frente ao chamado “erro médico”. Há que se considerar ainda, a nova aplicação na Legislação Civil Brasileira, Código de Defesa do Consumidor e Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, logo, a ótico analisada é fruto de estudos recentes e que visam modificar a visão retrograda de alguns doutrinadores.

A problemática enfrentada no estudo, não é outra a não ser combater a ânsia da sociedade e operadores do direito imbuídos na tentativa de punir a todo custo profissionais da saúde que visam proceder de forma honesta seu trabalho, todavia, deveres lhes são atribuídos a fim de que excluam a possibilidade de qualquer punição por via da adequada e necessária informação e técnicas procedimentais corretas.

Desta forma, a metodologia empregada busca desenvolver uma sucinta visão acerca do tema, a fim de possibilitar ao leitor deste trabalho uma linguagem mais fácil, sem perder a maturidade que o tema demanda, conseguinte, iremos expor a pesquisa em três partes: a primeira tratando da responsabilidade civil advinda do erro médico em sentido lato, adiante abordaremos a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à atividade médica, vale dizer aduzindo ainda as diferenças entre o consentimento informado e a escolha esclarecida, tudo isto como excludente de responsabilidade civil na relação médico paciente e por fim, fundamentaremos acerca da cirurgia plástica como obrigação de meio, ou seja, o cerne da problemática adiante enfrentada a luz da atual jurisprudência.

Merece destaque o fato de que a massificação do entendimento de que o Direito Médico trata-se de um novo ramo do Direito, decorre de várias questões, como exemplos temos o fato de vários profissionais da saúde vivenciarem o péssimo sabor de responderem a demandas jurídicas – muitas vezes infundadas, o progresso das ciências biológicas, informações sobre o genoma humano, enfim, as questões que modificaram e modificarão ainda mais as relações do homem com o meio social e conseguinte, chegaram e chegarão aos conflitos com as ciências jurídicas que, como sabemos, tem natureza conservadora.

É sedimentado o entendimento de que o Estado Democrático de Direito tem como fundamento primeiro a dignidade da pessoa humana, qualidade esta intrínseca e própria de cada homem, todavia, o que pensar acerca das prováveis manipulações de materiais genéticos, onde a capacidade de prevenir, tratar e curar doenças poderá se transformar numa oportunidade de discriminar pessoas. Os direitos individuais insculpidos na Ordem Constitucional não poderão ser rechaçados frente às oportunidades advindas do poder aquisitivo. É neste cenário que com a máxima certeza cravamos o Direito Médico como um ramo do Direito. Temas intrigantes e altamente discutíveis existem e continuarão a existir.

Neste sentido, a primeira observação a ser feita se refere ao fato de que a expressão “erro médico” não recai somente à pessoa do médico. Ora, é sabido que no exercício deste mister estão envolvidos vários outros profissionais na assistência à saúde, portanto, agentes indispensáveis à prática da medicina. Logo, é preciso observar que a atribuição da responsabilidade pelo dano/lesão causado ao doente/paciente aumentou, vale dizer, para além da pessoa do médico.

Impende ressaltar que, os agentes da saúde antes de qualquer coisa são seres humanos e logicamente exercem atividade humana, de tal sorte que, um fim não desejado em qualquer que seja a área de atuação pode acontecer – e acontece -, mesmo quando aquele ato é praticado por profissionais com alto renome, com competência reconhecida e atestada por todos.

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