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Responsabilidade Civil Dos Hospitais

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Por:   •  7/6/2013  •  2.919 Palavras (12 Páginas)  •  841 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil está no dia a dia de cada um, se apresentando através da conduta comissiva ou omissiva adotada em determinada situação em que se configura algum dano, seja por dolo ou culpa, seja pelo simples nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido por outrem. Assim, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves “a responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação do dano” (GONÇALVES, 2008. p. 1), motivo pelo qual se aplica ao causador do dano a responsabilização. Diante dessa breve introdução passemos a abordar a seguir a teoria da culpa e a teoria do risco, analisando jurisprudências de tribunais pátrios sobre o tema, bem como me posicionar acerca das decisões apresentadas.

1.2. Responsabilidade subjetiva (ou Teoria da Culpa)

A responsabilidade se baseia na culpa, passando a prova da culpa do agente pressuposto necessário do dano indenizável, se configurando a responsabilidade do causador do dano somente se agiu com dolo ou culpa.

Segundo GONÇALVES (2008. P.30), a responsabilidade subjetiva é aquela que se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente é pressuposto imprescindível para a indenização do dano causado, em que a responsabilidade do causador do dano, portanto, só se configura quando comprovado dolo ou sua culpa para o resultado obtido.

1.3. Responsabilidade objetiva (ou Teoria do Risco)

A responsabilidade prescinde da culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, não se exige prova de culpa do agente. É o entendimento de GONÇALVES (2008. p. 31), "a lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa" ou seja, o nexo de causalidade com o dano é suficiente para responsabilidade, sendo desnecessário o pressuposto da culpa

2. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

No Art. 186 do Código Civil é estabelecido que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a repará-lo, segundo Art. 927 do CPC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Sendo necessários para caracterizar esta responsabilidade elementos como: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, afastando-se a necessidade de culpa, no caso da responsabilidade objetiva que visa apenas a ligação entre a conduta e o nexo causal com o dano.

2.1. Conduta – para a responsabilidade civil seria a ação comissiva (agir) ou omissiva (não agir) que produz um dano.

2.2. Dano – é o prejuízo causado a outrem, responsabilizando o agente causador a prestar a devida indenização.

2.3. Nexo de causalidade – É o vínculo entre a conduta do agente e o resultado obtido (relação de causa e feito).

2.4. Culpa ou Dolo – A culpa é Prática de ato com negligencia ou imprudência. O dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito.

3. JURISPRUDÊNCIAS - RESPONSABILIDADE CIVIL (MÉDICOS)

Tribunal de Justiça do Ceará

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA DE CORREÇÃO DA OPACIDADE PARCIAL OU TOTAL DO CRISTALINO OU DE SUA CÁPSULA - CATARATA. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, COMPATÍVEL COM A RESPONSABILIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A relação jurídica que se estabelece entre médico e paciente é de natureza contratual e tem por fundamento os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil e ainda o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa.

2. Na obrigação de meios, o ônus da prova incumbe à vítima, ao contrário do que ocorre na obrigação de resultado, onde não há presunção de culpa do médico, nem inversão do ônus da prova.

3. Conjunto probatório apto a demonstrar os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente o elemento subjetivo (culpa stricto sensu), nas modalidades imprudência e negligência, na atuação do médico demandado, quando este de maneira açodada realizou a cirurgia sem exames laboratoriais prévios e em 48 horas depois da consulta inicial, além de haver incutido na psique de seu paciente a idéia do abandono, causando-lhe abalo moral, com farpeamento ao princípio da dignidade da pessoa humana.

4. Apelação conhecida e, em parte, provida para reformar a sentença hostilizada, condenando-se o esculápio ao pagamento de indenização por dano moral.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.0018.4739-4/1 - R. Jur. Trib. Jus. Est. Ce, Fortaleza, v. 36, p. 13 - 167, 2011 – Disponível em: http://www.tjce.jus.br/noticias/pdf/revista_jurisprudencia_36.pdf)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do processo: 1.0434.07.008993-4/001 (1)

Relator: CABRAL DA SILVA

Relator do Acórdão: CABRAL DA SILVA

Data do Julgamento: 13/10/2009

Data da Publicação: 30/10/2009

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE JOELHO SADIO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VOTO VENCIDO. Há erro médico inescusável quando profissional opera joelho sadio ao invés do seu par doente. O custo das sessões de fisioterapia de reabilitação compõe o dano material oriundo do erro médico. É possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estéticos e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie destes. A indenização por dano estético consubstancia forma de compensação da vítima dos danos que a deformidade física causa na sua auto-estima e em sua aceitação perante a sociedade. Indeniza-se, em verdade, a harmonia pertinente às formas físicas de determinado indivíduo, a qual lhe causa constrangimento perante terceiros e mau julgamento sobre si mesmo. O dano moral consiste na sensação de ofensa, humilhação perante terceiros. Consiste este, como sabido, na dor psíquica sofrida experimentada pela vítima do dano ou em

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