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Responsabilidade Civil Médica

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Por:   •  26/8/2014  •  9.655 Palavras (39 Páginas)  •  229 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O estudo da responsabilidade civil médica ganhou o debate no campo civil, penal ou mesmo ético. Observa-se, no entanto, trata-se esta discussão, com ênfase na cirurgia plástica, que nessa última década já suscitou expressivo número de pronunciamentos, trabalhos jurídicos doutrinários envolvendo pretensões indenizatórias derivadas de erro na prestação de serviços médicos.

Demonstraremos as considerações gerais sobre a responsabilidade civil, que tem seu fundamento no artigo 186 do Código Civil; é nele que estarão presentes todos os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, nexo causal, dano e, finalmente, a culpa.

O Código filiou-se à teoria subjetiva ao exigir a culpa como fundamento para a obrigação de reparar o dano.

Abordaremos alguns aspectos da responsabilidade civil médica, onde há grande margem de discussões jurídicas.

Quanto à responsabilidade dos hospitais, anestesista e equipe médica, é indispensável que se procure um quadro de divisão de responsabilidade entre um e outro, com o objetivo de apurar a culpa.

Iremos esclarecer a indagação a respeito dos limites da responsabilidade do médico e do hospital, quanto à finalidade de reparação de danos.

Fizemos uma breve análise dos pressupostos da responsabilidade médica e sua natureza contratual.

Em seguida, iremos abordar a respeito da responsabilidade civil dos médicos na cirurgia plástica estética e o grande problema de se considerar a cirurgia plástica estética ser uma obrigação de meio ou de resultado.

A doutrina e a jurisprudência têm se mostrado controvertida, apesar de que há grande inclinação jurisprudencial, no sentido de considerar a cirurgia plástica estética uma obrigação de resultado.

Como a cirurgia plástica estética tem por fim corrigir imperfeições físicas impõe-se ao profissional empenho em proporcionar o resultado pretendido, assim como dever de informar o paciente dos riscos da intervenção cirúrgica.

Na sequência trataremos da indenização moral, que no caso da cirurgia estética trata-se de operação de resultado e, não tendo havido um resultado satisfatório, tendo o paciente ficado com sequelas resultantes da operação, impõe-se ao profissional a reparação pelo dano moral, como também a cumulação entre o dano moral e estético.

E, por fim, iremos esclarecer alguns pontos sobre o contrato de seguro de responsabilidade por danos a terceiros, prática essa pelo qual vem crescendo em nosso país, principalmente entre os cirurgiões plásticos.

CAPÍTULO I – RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1 Noções Gerais

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito das obrigações, pois a principal conseqüência do ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos .

O vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo .

Para Fernando Noronha, “a responsabilidade civil é sempre obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais, sejam estes difusos, sejam coletivos strictu sensu” .

Segundo Maria Helena Diniz, “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou não de simples imposição legal” .

As fontes das obrigações previstas no Código Civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei).

As obrigações derivadas do ato ilícito são as que constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas dos agentes, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano a outrem. A obrigação que surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo.

No campo da responsabilidade civil, encontra-se a indagação sobre o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido.

A existência de regras de comportamento e da conseqüente penalidade pelo seu descumprimento representa fator importante para o convívio social, uma vez quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. Portanto, vê-se, que a responsabilidade é um fenômeno social.

O dano ou prejuízo, que acarreta a responsabilidade não será apenas o material. O direito não deve deixar sem proteção as vítimas de ofensas morais.

Bastante difícil é a caracterização dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, ante a grande imprecisão doutrinária a respeito. Conforme menciona Diniz, deveras díspares são as conclusões dos juristas sobre os elementos imprescindíveis à caracterização da responsabilidade civil, pois alguns apontam o “fato danoso”, o “prejuízo” e o “liame entre eles” com a “estrutura comum” da responsabilidade; outros apresentam a culpa e a imputabilidade como seus pressupostos; e outros, finalmente, exigem o fato danoso, o dano e a antijuridicidade ou culpabilidade .

O termo responsabilidade é utilizado para designar várias situações no campo jurídico. Em sentido amplo, encerra a noção em virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as conseqüências de um evento ou de uma ação. Nessa ocasião, importa encarar a responsabilidade como fato ou ato punível ou moralmente reprovável, que viola direitos de outrem e acarreta reflexos jurídicos .

Assim, a responsabilidade civil requer:

A) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridica¬mente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém

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