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Responsabilidade Civil: subsídio para aposentadoria

Abstract: Responsabilidade Civil: subsídio para aposentadoria. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/9/2014  •  Abstract  •  1.849 Palavras (8 Páginas)  •  166 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _____VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SOBRAL - CEARÁ

ACÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

RAIMUNDO SANTOS VASCONCELOS, brasileiro, casado, pescador, portador do RG nº 1263897-86, SSP-CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 298.731.503-15, residente e domiciliado nesta comarca, na Rua Siqueira Campos, nº 589, bairro Cruzeiro, Camocim, Ceará, devidamente representada por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional localizado na Rua Frei Mansueto, 151, Meireles, CEP. 60.175-070, em Fortaleza – Ceará, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 7º, XXIV, e 202, I, da Constituição Federal, artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, e artigo 282 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C PEDIDO DE ATENCIPAÇÃO DE TUTELA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com Procuradoria Seccional, em Sobral – Ceará, na Av. Lucia Saboia n° 131, Centro, CEP: 62.010-83, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

I – PRELIMINARMENTE: GRATUIDADE PROCESSUAL

O autor requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre nos termos da lei, sem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e o de sua família.

II – DOS FATOS

O Autor requereu na data 15/05/2009 o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição 42/Nº do Benefício junto a Autarquia-Ré, tendo esta negado no dia DD/MM/2014, alegando FALTA DE CONTRIBUIÇÃO, conforme Comunicado de Decisão anexo.

Vale ressaltar que o Sr. Raimundo fez todas as contribuições que seria necessário para que fosse deferido seu benefício previdenciário, visto que sua primeira contribuição foi 25/06/1973 e a Ultima 05/05/2008, com isso totalizando um total de 29(vinte e nove), 11(onze) meses e 20(vinte) dias, (vinte e nove anos e) anos de contribuição.

É importante salientar que o requerente tem um todo o seu período de contribuição foi na qualidade pescador, consequentemente o requerente faz jus de um tempo menor de contribuição previdenciária.

III – DO DIREITO

A condição de se segurado para requerer seu benefício é requisito indispensável para que ele seja deferido, isto é válido para alguns benefícios, vale esta assertiva para o benefício do auxílio-doença.

No caso em tela, estamos nos referindo a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, portanto, benefício diverso, do citado no exemplo acima.

Para o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominado APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, temos as seguintes regras em vigor.

Estabelece a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 em seu artigo 201, § 7º:

“é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, no termos da lei, obedecidas as seguintes condições

I – 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos se mulher.”

Portanto, da simples leitura do texto constitucional, se pode perceber que o requisito fundamental, para a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, é ter o período de contribuição suficiente, seja para a aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou proporcional, desde que preenchidos os seus requisitos adicionais ou peculiares a cada tipo de benefício.

Voltando ao caso em tela, não está previsto na Carta Magna, que além de ter o período de contribuição, deve-se manter a condição de segurado também, portanto, se não está previsto, não cabe ao intérprete acrescentar.

Além, do que, não se deve esquecer que a lei deve sempre ser aplicada atendendo a sua finalidade social, conforme prevê a LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, sempre considerando no momento de sua aplicação a realidade social, pois, em idade avançada, como é o caso do Autor, a pessoa não consegue emprego, conseqüentemente esta mesma pessoa não consegue contribuir com o INSS, para que possa manter a qualidade de segurado, e perde os principais benefícios do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Porém, mesmo que se perca a qualidade de segurado, isto não é motivo para o indeferimento da concessão do benefício pleiteado pelo Autor, porque se trata de um tipo de benefício em que o que importa não é a qualidade de segurado, e sim, se a quantidade de contribuições exigidas foram alcançadas.

Deste mesmo entendimento goza o PODER JUDICIÁRIO em sua maioria absoluta, senão vejamos:

Contribuição previdenciária – Mínimo legal – Comprovação – Aposentadoria por idade – Perda da qualidade de segurado – Irrelevância. REsp n. 321.146-0-RS. E 31/230.

Perda da qualidade de segurado – Irrelevância – Aposentadoria por idade – Contribuição previdenciária – Mínimo legal – Comprovação. REsp n. 321.146-0-RS. E 31/230.

A doutrina também envereda para o mesmo sentido, conforme assevera com extrema acuidade Hermes Arrais Alencar:

“Ultrapassado o período de graça, normalmente entre 12 e 24 meses, conforme disposto no artigo 15 da lei de benefícios, perdem a qualidade de segurado.

Ante a fria letra da lei, o adimplemento do requisito contribuição após a perda de da qualidade de segurado não gera direito a aposentadoria, em razão disso, administrativamente, os pedidos eram indeferidos.

O superior tribunal de justiça sensível ao fato de que a concomitância de requisitos gera injustiça social, (praticada principalmente em face do segurado de baixa renda, que, na maioria das vezes, ao perder seu emprego não tem condições de contribuir como facultativo e acaba perdendo a qualidade de segurado), firmou entendimento de que a perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (Resp. 328756/PR; Resp. 416663/SC; EDRESP 323903/RS; Resp. 321146/RS).”

Do exposto acima, se pode perceber que, tanto a doutrina como a jurisprudência caminham lado a lado sobre a questão de se ter perdido a qualidade de segurado, quando o requisito número mínimo de contribuições já está preenchido, ou seja, a condição de segurado se torna irrelevante.

De tão pacífico o entendimento sobre a questão da perda da qualidade de segurado

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