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Responsabilidade Social

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Por:   •  12/10/2013  •  501 Palavras (3 Páginas)  •  190 Visualizações

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Definição de empresário

O novo Código Civil no seu artigo 966 diz: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços.”

Ainda, na doutrina conservadora, distingui-se atividade comercial da atividade empresarial. Persistindo, atualmente, a diferença entre comerciante e empresário. O fundamento desta distinção apoia-se na filiação do ordenamento nacional à teoria dos atos de comércio, oriundo do sistema econômico francês. Neste sistema, também fundamentado na exploração do objeto social, se o objeto enquadrava-se como um ato de comércio, estava a sociedade submetida ao regime jurídico comercial, e, assim, estava, por exemplo, sujeita à falência.

Em contrapartida, se o objeto não constituísse ato de comércio, a sociedade era civil. Este critério foi afastado com a transição para o sistema italiano e a teoria da empresa. Entretanto, a despeito da pretensa unificação, ainda resiste no direito, e é expressa em muitos dos artigos no novo Código Civil, a sobrevivência da bipartição entre o civil e o comercial. Realmente, a teoria da empresa altera apenas a delimitação do âmbito do direito civil e do comercial.

A definição de comerciante é dada pelo ultrapassado Código Comercial, de 1850, no art. 4º que diz ser aquele que “faça da mercancia profissão habitual”. Os atos de comércio estão arrolados no artigo 19 do Regulamento nº 737/1850, que revelou-se contraditório e subjetivista na definição do que seriam atos de comércio.

Assim, a “Teoria dos Atos do Comércio” mostrou-se insuficiente para garantir as relações de mercado. E, foi aos poucos, sendo adotada a “Teoria da Empresa”. O novo Código Civil representa o marco da adoção da teoria da empresa pelo direito societário pátrio, confere a mesma definição ao comerciante e ao empresário. Exceto a ressalva feita em relação àqueles que desempenham atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, que não são considerados empresários, nos outros casos a teoria da empresa é aplicada integralmente.

Neste sentido, o comentário de Jorge Ruben Folena de Oliveira:

Com o reconhecimento da teoria da empresa, em que se dá prioridade à organização dos fatores de produção para a criação ou circulação de bens e serviços, perdeu sentido a distinção entre as sociedades comerciais e civis, porque, como esclarece José Edwaldo Tavares Borba (1986:26), “a teoria da empresa passaria a informar esse novo critério diferenciador” .

Com a adoção deste novo critério, qualquer tipo de atividade empresarial poderia estar submetida à falência, conforme preconiza a Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Desta forma, as sociedades comerciais e os comerciantes, devem ser entendidos como sociedades empresariais e empresários.

Além desta interpretação, temos o artigo 1.044 do Código Civil que define a questão ao determinar que na dissolução da sociedades, além das causas enumeradas no artigo 1033, se a sociedade for empresária, também será dissolvida pela decretação da falência. Não restam, assim, dúvidas acerca da desnecessidade

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