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Resposta A Acusação - Art 306 CTB

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Por:   •  4/12/2014  •  901 Palavras (4 Páginas)  •  13.372 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMITAL-SP.

AUTOS N° 0001599-05.2014.8.26.0415

ANÉSIO, devidamente qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, em trâmite perante essa 2ª Vara Criminal e r. Cartório, lhe promove a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado e procurador e/ou PATRONO DATIVO infra-assinado, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência para, apresentar, tempestivamente, RESPOSTA À ACUSAÇÂO, com fundamento nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:

1. BREVE RELATO DOS FATOS

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o denunciado ANÉSIO, dando-o como incurso no artigo 306 da Lei 9.503/97.

Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia 03 de maio de 2014, por volta das 03h30hrs na Rodovia ....., na cidade de ..../SP, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool.

Consta que o denunciado submeteu-se espontaneamente ao aparelho etilômetro, constatando concentração de 0,64 de álcool por litro de ar alveolar.

2.

Pois bem, a improcedência da ação e, ato contínuo a absolvição do acusado é medida de rigor.

Em nenhum momento o acusado estava dirigindo sob influência de álcool, a sua conduta moral é pautada com muita ética e responsabilidade, não tendo sequer cometido uma única infração anteriormente.

Por outro lado, muito embora haja o teste do etilômetro, devemos aclarar que não há nos autos qualquer documento/comprovante de que o mesmo foi aferido pelo INMETRO, o que, por si só, anula por completo referido documento.

A ausência do último laudo de aferição feito pelo Inmetro, item imprescindível para a sua validade, torna o exame totalmente nulo.

O artigo 6º da Resolução 206/2006 do CONTRAN estabelece quatro requisitos necessários para que o aparelho de verificação seja considerado em condições de uso. São eles:

Art. 6º. O medidor de alcoolemia – etilômetro – deve observar os seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;

III - ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ;

IV - ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente.

Ademais, é cediço nos diversos Tribunais de Justiça que em casos específicos de “bafômetros” e “barreiras ou lombadas eletrônicas” por exemplo, o Certificado de Conformidade do Inmetro é indispensável para determinar a aplicação da penalidade correspondente. Isto porque, a penalidade aplicada aos casos é demasiadamente onerosa e somente pode ser imposta mediante prova inequívoca.

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MULTA DE TRÂNSITO – “LOMBADA ELETRÔNICA” – EQUIPAMENTO EM ATIVIDADE SEM INSPEÇÃO DO INMETRO – NULIDADE DAS MULTAS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. – Havendo disposição legal que sujeita a regularidade das chamadas lombadas eletrônicas à prévia homologação do Inmetro, não tem validade as multas delas derivadas, sem o cumprimento deste requisito.” (TJMS – AC. Classe B – XV n.º 55.634-1, Campo Grande, 3ª T. C. Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia –

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