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Art 307 do ctb

Por:   •  6/4/2015  •  Artigo  •  455 Palavras (2 Páginas)  •  726 Visualizações

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Sobre o perigo de dano no art. 307:

Para os defensores desta corrente, as hipóteses previstas no art. 309 (não ser habilitado ou ter a CNH

cassada) são mais graves que a prevista no art. 307 (suspensão do direito). Logo, se o art. 309 exige o

perigo de dano para configurar o crime, a mesma exigência (perigo de dano) deve ser observada para

o art. 307.

Embora esta construção possa resolver uma aparente desproporção entre as normas, vejo uma

violação ao princípio da taxatividade, pois se o legislador não previu aquela exigência de forma

expressa, não se pode emendar o tipo penal para inseri-la no art. 307. Interpretar não pode ser

confundido com legislar.

Todavia, refutando a hipótese de perigo de dano quanto ao art.307, permanece a aparente

desproporção entre este e o art. 309. Neste sentido, acredito que a desproporção seja aparente pois

o ordenamento jurídico apresenta como uma de suas características a harmonia, cabendo aos

intérpretes de lei alcançar este equilíbrio.

Sobre a natureza da suspensão prevista no art. 307.

Preliminarmente, cabe lembrar que o CTB previu duas modalidades de suspensão do direito de

dirigir. A primeira de cunho administrativo, prevista no art. 256, III, com o prazo máximo de 02 anos,

para os casos de reincidência, art. 261, a ser aplicada pela autoridade de trânsito, art. 265.

Já a segunda modalidade de suspensão, a judicial, está prevista no art. 292, disposições gerais dos

crimes de trânsito, com prazo máximo de 05 anos, art. 293, após o trânsito em julgado de sentença

condenatória, art. 293, & 1°, ou como medida cautelar. Logo, é uma penalidade que seve ser imposta

pelo magistrado.

Do exposto, considerando que a suspensão prevista no art. 307 seja uma simples penalidade

administrativa, a desproporção já mencionada permaneceria. Contudo, se entendermos esta

penalidade como sendo judicial, aquela prevista no art. 292, esta incongruência deixa de existir.

Decerto, a suspensão judicial se mostra mais contundente que a administrativa, sobretudo pelos

prazos de aplicação, art 261 e 293, circunstância esta que tornaria desnecessário o perigo de dano.

Outrossim, o parágrafo único do art. 307 menciona a figura do “condenado”, personagem

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