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Resposta Do Reu

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Por:   •  5/10/2014  •  Tese  •  1.932 Palavras (8 Páginas)  •  149 Visualizações

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Respostas do réu:

Efetuado o depósito e citado o réu (ou apenas citado, no caso de o depósito já haver sido realizado extrajudicialmente - art. 890, § 1º), ele poderá (a) aceitá-lo e levantá-lo, (b) permanecer omisso, ou (c) ofertar resposta, consistente em contestação, exceção e/ou reconvenção (v. art. 297 do CPC). Contestando, poderá deduzir não apenas as defesas de mérito enunciadas nos incisos do art. 896: também lhe é lícito argüir, em sede preliminar, qualquer das defesas de natureza técnica indicadas no art. 301 do Código e, ainda, no que tange ao mérito, outras tantas defesas, tais como a falsidade da afirmação do autor no sen-tido de que estava em local incerto ou inacessível, ou, ainda, que fosse ignorado por ele o verdadeiro titular do cré¬dito ob¬jeto do depósito. Vale dizer, o artigo 896 não esgota o rol das matérias de defesa, muito embora sejam objeto de exame, nesta oportunidade, apenas aquelas contidas em seus incisos.

Inciso I: Se o réu sustentar, em sua contestação, a inocorrência de re¬cusa ou de mora no recebimento da quantia ou da coisa devida (e sendo a dívida de natureza portável), é do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I), ou seja, deverá demonstrar que diligenciou o pagamento junto ao credor, mas não obteve sucesso em sua tentativa de satisfação voluntária da prestação devida àquele. Sendo a dívida quesível, bastará ao autor afirmar que o réu não foi, nem mandou buscar a prestação devida, no tempo, lugar e modo con¬vencionados, competindo ao segundo, nesse caso, o ônus de provar que diligenciou o recebimento;

Inciso II: O réu poderá reconhecer a recusa afirmada na petição inicial, mas fundar sua defesa na justeza de seu comportamento. Poderá alegar, por exemplo, a ausência, à época da oferta da prestação pelo devedor, de qualquer dos requisitos do pagamento (v.g., a incapacidade do devedor ou do credor, o não cumprimento integral da obrigação, o não vencimento da dívida, a sua iliquidez etc – CC, arts. 304 a 312), circunstância que invalidaria aquele ato extintivo da obrigação; caso seja essa sua linha de defesa, será seu o ônus da prova (CPC, art. 333, I);.

Inciso III: É lícito ao réu sustentar, em sua contestação, que o depósito, tendo por objeto prestação portável, não foi realizado pelo autor no prazo ou no lugar do pagamento (CC, arts. 327 a 333 e 394 – CC 1916, arts. 950 a 955), hipótese que enseja uma série de considerações: a) ao referir-se à inadequação do lugar do depósito e a intempestividade de sua ocorrência, o Código permite defesa fundada na imprestabilidade da prestação, quando esta seja representada por uma coisa, mas não quando se tratar de quantia devida, pois as prestações de natureza pecuniária nunca se tornam inúteis; aliás, ainda que o devedor de prestação pecuniária já esteja em mora, mas queira furtar-se aos seus efeitos, poderá pleitear o depósito, com o acréscimo das importâncias devidas a título de ressarcimento pelos prejuízos impostos ao credor até a data de sua efetivação (CC, art. 401, I). No entanto, se o autor-consignante for devedor de prestação de dar ou de restituir coisa e já se encontrar em mora por ocasião do depósito (sendo inútil, a essa altura, a prestação dele objeto – CC, art. 395, par. único), deverá o credor-réu fundar sua defesa nessa inutilidade da prestação, decorrente da intempestividade do depósito e da inadequação do local onde foi realizado; b) sendo a dívida portável, o local do pagamento é o do domicílio do credor, ou outro lugar por ele designado contratualmente; tendo natureza quesível, o local do pagamento coincidirá com o do domicílio do devedor, ali devendo o credor buscar o pagamento. Caso o devedor tenha ofertado a prestação portável em local diverso do estabelecido, estará, só por isso, em mora (CC, art. 394), sendo justa, portanto, a recusa do credor em recebê-la. E uma vez feito o depósito pelo primeiro, a defesa do segundo também poderá vir fundada, nesse caso, no inciso ora sob exame; c) a circunstância de ter sido o depósito realizado em local diverso daquele do pagamento poderá ensejar ao réu a argüição de uma defesa processual indireta e outra de mérito, isto é, poderá tanto argüir exceção declinatória de foro (CPC, arts. 112 e 307 a 311, conjugados), quanto apresentar contestação fundada na inadequação do depósito, porquanto não se confundem as defesas relacionadas ao processo, à ação ou ao meritum causae. Ao sustentar que o depósito não foi realizado no lugar do pagamento (CPC, art. 896, III), o réu estará deduzindo defesa de mérito, negando o fundamento do pedido deduzido pelo autor; atacando a validade do processo por meio da argüição da exceção de incompetência, visa ele pura e simplesmente a dilatar a relação processual no tempo, retardando o pronunciamento jurisdicional sobre o mérito. Acolhida a primeira defesa, impõe-se o decreto de rejeição do pedido consignatório; acolhida a segunda, os autos do processo serão remetidos ao juízo territorialmente competente para processar e julgar a ação. Nota-se, pois, que as regras processuais pertinentes à fixação da competência territorial não se confundem com aquelas de direito material atinentes ao lugar de pagamento. Logo, mesmo sendo repelida a exceção declinatória de foro por argüição intempestiva, ou ocorrendo a prorrogação convencional tácita da competência, nem por isso deverá o juiz reconhecer, ao pronunciar-se sobre o mérito, que o depósito foi adequadamente efetuado no local do pagamento.

Inciso IV: O réu poderá alegar, finalmente, a não integralidade do depósito, ou seja, que a quantia ou a quantidade de coisas depositadas não corresponde à totalidade da dívida. Adotando essa linha de defesa, compete-lhe indicar o montante que repute devido, sob pena de ser desconsiderada a sua alegação (v. par. único), até porque, vindo a ser rejeitado o pedido consignatório, o juiz condenará o autor-consignante ao pagamento da diferença reclamada pelo credor-réu, mercê da natureza dúplice, nesta hipótese, da ação consignatória. De fato, sendo a contestação fundada na insuficiência do depósito (CPC, art. 896, IV), a ação de consignação em pagamento assume natureza dúplice, ou seja, rejeitado o pedido formulado pelo autor, o juiz o condenará, independentemente da oferta de reconvenção pelo réu (art. 899, § 2º), a satisfazer o montante devido (a diferença apontada na contestação - art. 896, par. único), quando então a sentença também conterá carga condenatória, tanto que ostentará a natureza de título executivo judicial (art. 584, I).

Observe-se, de outra parte, que se a quantia (ou a coisa) depositada for inferior (ou diversa,

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