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Resposta a Acusação

Por:   •  14/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.341 Palavras (6 Páginas)  •  61 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE  DIREITO DA 3° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTES E LACERDA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Autos nº xxxxxxxxxxxxx-xx

MARTA DA SILVA WAYNE e THOMAS WAYNE, já qualificados, vêm por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelos motivos a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS

Conforme narrado na inicial, MARTA DA SILVA WAYNE, em... (data),  ao realizar a compra de um ...., emitiu o cheque n.° ...,  no valor de R$, como ordem de pagamento, tendo como beneficiário o sr. Robin ..., sem que este tivesse a necessária provisão de fundos.

Em razão disso, o beneficiário foi a Delegacia de Polícia e alegou ter sido vítima do crime de estelionato.  O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ofereceu, então, a denúncia, em xx de maio de xxx (fls. xx),   em desfavor dos acusados, imputando lhes, o delito descrito no artigo 171, § 2°, VI, do Código Penal. O Juiz recebeu a denúncia e expediu o mandado de citação que foi cumprido pelo Oficial de Justiça. ( fls. xx), 

Imperioso se faz ressaltar que, os acusados possuem conta conjunta no Banco da Lucratividade, podendo ambos assinar cheques, isoladamente, nos seus respectivos talões. E na data da compra do objeto supracitado, sem que Marta soubesse, THOMAS WAYNE realizou um saque de quase a totalidade do saldo disponível na conta corrente do casal, razão pela qual não tinha saldo suficiente para provisão do cheque n.°.

É MISTER FRISAR, QUE AO SABER QUE O CHEQUE NÃO FOI COMPENSADO POR FALTA DE FUNDOS, MARTA, IMEDIATAMENTE PROCUROU O CREDOR E, MEDIANTE TROCA DE QUITAÇÃO, PAGOU O CHEQUE NA DATA .... . OS DOCUMENTOS ORA JUNTADOS CONFIRMAM O PAGAMENTO (DOC 01).

III – DO DIREITO

No vertente caso, revela-se descabido o prosseguimento da ação penal, pela atipicidade da conduta e falta de justa causa.  Assim passo a arguir os fundamentos jurídicos, que em sendo reconhecido por Vossa Excelência, são capazes de conferir absolvição sumária em favor dos acusados.

  1. DA ATIPICIDADE DO FATO

Inicialmente, é imperioso ressaltar que no caso em tela, OS FATOS NÃO CORRESPONDEM COM A TIPIFICAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA, NÃO SE VISLUMBRA EM NENHUM MOMENTO, NOS AUTOS, CONJUNTO PROBATÓRIO  DE QUE OS ACUSADOS OFENDERAM ALGUM BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELO DIREITO, POR MEIO DE CONDUTA DOLOSA, UTILIZANDO-SE DE  FRAUDE PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA, OU AINDA QUE TENHA CAUSADO  PREJUÍZO ALHEIO.

Destarte, a simples inexistência de provimento  de fundo em cheque, não é suficiente para configurar o crime de estelionato, sendo necessário todos os elementos constitutivos do crime, quais sejam: fraude, induzir ou manter alguém em  erro,  vantagem ilícita e  prejuízo alheio, consoante a inteligência do artigo 171, § 2°, VI, do Código Penal:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Neste sentido, merece ser trazido à baila o entendimento do ilustre doutrinador Cezar Roberto Bittencourt:

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1, p. 51)

FAZ-SE NECESSÁRIO EXPOR QUE, OS ACUSADOS SÃO PESSOAS ÍNTEGRAS, DE BONS ANTECEDENTES E QUE JAMAIS TEVE PARTICIPAÇÃO EM QUALQUER TIPO DE DELITO. A FALTA DE COMPENSAÇÃO NO CHEQUE NÃO SE DEU MEDIANTE CONDUTA DOLOSA, UMA VEZ QUE A ACUSADA EMITIU O CHEQUE, COMO ORDEM DE PAGAMENTO, POR ACREDITAR QUE TERIA SALDO SUFICIENTE PARA SUA COMPENSAÇÃO, E AO SABER QUE O MESMO NÃO HAVIA SIDO COMPENSADO, IMEDIATAMENTE, ENTROU EM CONTATO COM O CREDOR E PAGOU O DÉBITO, CONFORME PROVA DOCUMENTAL ANEXA (DOC 1).

Ademais, conforme súmula 246, do Supremo Tribunal Federal: “comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundo”.

Destarte, conforme se depreende do alcance do ART. 397, III, DO CPP, O JUIZ DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO QUANDO VERIFICAR QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME.

Com efeito, uma vez que não houve dolo e emprego de meio fraudulenta resta demonstrando manifesta atipicidade da conduta.

  1. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

No presente caso,  é de se entender pela falta de justa causa para a ação penal, uma vez que os acusados realizaram  o pagamento do valor referente ao cheque n.° x, em ...., ou seja, antes do recebimento da denúncia.

Com efeito, conforme Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal o pagamento de cheque (ou a consignação do seu valor), antes do recebimento da denúncia, impede o início da ação penal por revelar ausente a intenção de fraudar (elemento subjetivo do tipo).

A corroborar, impende trazer à colação a judiciosa ementa do venerando acórdão proferido pela colenda Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue abaixo, ipsis litteris:

Estelionato (emissão de cheque sem provisão de fundos). Denúncia (inépcia formal). 1. Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo com o que está escrito no art. 41 do Cód. de Pr. Penal. 2. A norma que incrimina e apena o estelionato na modalidade de emissão de cheque sem provisão de fundos exige, além do prejuízo econômico da vítima, a vontade do devedor de fraudar o credor, cabendo ao denunciante, ao propor a ação penal, apresentar os dois elementos. 3. Recurso provido a fim de se extinguir, por falta de justa causa, a ação penal a que responde o recorrente.

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