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Resumo ADMI

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Por:   •  6/8/2013  •  5.342 Palavras (22 Páginas)  •  360 Visualizações

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Administração Pública

- Direta: composta por todos os órgãos e agentes diretamente integrados a uma pessoa política. Há a subordinação. Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. A Administração pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público.

- Indireta: composta por autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou associação pública. Há a vinculação. Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades de forma descentralizada. É o próprio estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada.

Elementos orgânicos

- Pessoas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entes federativos. Pessoas jurídicas de direito público interno que integram a federação. Possuem autonomia administrativa, política e financeira. Tem legitimidade para legislar e governante eleito democraticamente. Fazem parte da administração pública direta.

- Pessoas administrativas: pessoas jurídicas de direito público e direito privado, criadas por lei, têm autorização legal para desempenho de uma atividade específica. Integram a administração. Fazem parte da administração pública direta feita indiretamente. Não possuem autonomia.

- Órgãos – anuidade de atuação sem personalidade jurídica própria. Fazem parte da administração pública direta.

- Agentes: pessoas físicas que desempenham função pública a qualquer tipo e sob vínculo de qualquer natureza. Tem personalidade jurídica.

- Desconcentração: distribuição de competência na mesma pessoa jurídica.

- Descentralização: distribuição de competência para outra pessoa.

- por outorga: dentro da administração.

- por colaboração: fora da administração.

Princípios

- Reserva Legal: art. 37, XIX e XX da CF/88. Necessita de lei ou autorização de lei. Este princípio tem por objetivo a indicação de que todas as pessoas integrantes da administração de qualquer dos poderes só podem ser instituídas por lei.

- Especialidade: decorre do princípio da indisponibilidade do interesse e recursos públicos. Criação de entidade administrativa deve ser para atender uma necessidade específica.

Órgão não tem personalidade jurídica, mas entidade tem.

Autarquia

Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

Regime Jurídico das Autarquias

- ar. 5º, I Decreto-Lei 200/67.

1) Autonomia: Administrativa e financeira. Mantém vinculação com administração indireta, sendo, portanto uma autonomia mitigada de direito público interno (art. 41, CC).

2) Personalidade Jurídica: de direito público interno – art. 41 do CC.

3) Criação: criado por lei – art. 37, XIX, CF.

4) Atividade: Típica da administração pública – serviço público, poder de polícia, fomento (incentivo) e intervenção.

5) Descentralização: outra pessoa dentro da administração pública.

6) Bens: bens públicos – art. 98 ao 103 do CC. Impenhoráveis (não pode ser usado o instrumento coercitivo da penhora como garantia do credor), imprescritíveis (os bens não podem ser adquiridos por terceiros por usucapião), não-oneroso (não é possível gravá-los em penhor, usufruto, anticrese, hipoteca, relativamente) e indisponíveis (relativamente, em hipóteses onde o bem é desafetado).

7) Prerrogativas processuais: execução contra a Fazenda Pública – art. 730 e 731 do CPC.

Como não é possível a penhora de bens da autarquia realiza-se a execução por quantia certa, a fazenda pública, onde a autarquia é citada para embargar e não penhorar. A garantia é feita em precatórios, na forma do art. 100, §3º da CF.

Prazos diferenciados – art. 27, 188 e 475 (duplo grau necessário) do CPC.

Obs.: Súmula 620 do STF está inaplicável.

8) Regime Pessoal: art. 39, CF. Com a vigência da liminar na ADIN 2135-4 – Regime Jurídico Único.

9) Regime Tributário: art. 150, VI, alínea a e §2º da CF – reciprocidade + imposto somente = imunidade recíproca relativa aos impostos.

Obs.: Diferença entre isenção e imunidade – isenção: condicional, dado pela lei; imunidade – não pode nunca incidir.

10) Licitação: obrigatória, salvo as exceções legais – art. 37, XXI, CF e art. 1º, parágrafo único e art. 2º da lei 8666/93.

11) Controle pelo Tribunal de Contas: art. 71, II da CF.

12) Foro (legitimidade para julgar): em caso de Justiça Comum – autarquia federal: Justiça Federal – art. 109, I, CF; Autarquia Estadual/ Municipal / Distrital: Justiça Estadual.

Obs.: Associação Pública – Lei 11.107/05, art. 6º, I – é uma pessoa jurídica de direito público criada pela vontade de vários entes federativos, vinculada a mais de um ente federativo. Resultado da associação com fins de mútua cooperação entre entidades públicas. Tem natureza jurídica de autarquia, logo são atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

Protocolo de intenções – é igual a um projeto de lei levado ao legislativo.

A Associação é criada pelas leis que ratificam o protocolo de intenções.

Orçamento – todos os entes vão participar. O orçamento da associação provém do contrato de rateio.

Fundação

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