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Resumo - Agências Reguladoras

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Por:   •  24/3/2014  •  4.597 Palavras (19 Páginas)  •  713 Visualizações

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Órgãos reguladores no Brasil: histórico e característica das autarquias (Parte I)

O processo de desestatização iniciado na década de 90 (falaremos com detalhes sobre isso nas próximas aulas) reduzio o tamanho da máquina estatal, passando para a iniciativa privada a prestação de serviços e a produção de bens que antes estavam sendo prestados e/ou produzidos diretamente pelo Estado. A partir daí foram criadas as Agencias Reguladoras, pois estas deveriam exercem o controle em sentido amplo sobre a iniciativa privada.

Em nosso país não existe ainda uma lei geral das agências reguladoras. Existe sim, uma Lei que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras (Lei 9.986/2000) e outra que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras (Lei 10.871/2004).

As autarquias, quer pela definição doutrinária, quer pelo direito positivo ainda vigente (Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º, I), são caracterizadas como “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

As Agencias Reguladoras sofrem supervisão ministerial que consiste na "tutela administrativa" ou "controle finalístico".

As agências tomaram no direito brasileiro a configuração de autarquias em regime especial, que são espécies do gênero autarquias, às quais o legislador conferiu privilégios específicos ou maior grau de autonomia a tal ponto que elas possam ser consideradas dotadas de independência.

Órgãos reguladores no Brasil: histórico e característica das autarquias (Parte II)

O Brasil passou a adotar o modelo de Estado Regulador, incentivando a atuação da iniciativa privada e deixando para o setor público o papel normativo e fiscalizador. Nesse contexto, foram criadas Agências Reguladoras para os diversos setores de infraestrutura.

Autonomia (independência)

Nosso legislador tem lançado mãos de instrumentos jurídicos que, embora não permitam que falemos em entidades propriamente “independentes”, asseguram, com maior ou menor eficácia, a ampliação da autonomia que as agências reguladoras possuem em relação ao Poder Executivo, se comparadas com as demais autarquias integrantes da Administração Indireta.

A independência se põe, portanto, essencial para que o regulador possa exercer suas funções de forma equidistante da relação tripartite.

Independência orgânica e administrativa

Segundo Marques Neto, existem duas espécies de independência de que devem se revestir as agências: a orgânica e a administrativa.

A independência orgânica diz respeito ao exercício das atividades fim da agência e se traduz na existência de mecanismos aptos a assegurar que as agências reguladoras não estarão subordinadas à vontade política do poder central para além das metas, objetivos e princípios constantes das políticas públicas estabelecidas para o setor.

Os instrumentos que garantem a independência orgânica normalmente são:

• Estabilidade dos dirigentes

• Ausência de controle hierárquico: não cabe recurso hierárquico impróprio das decisões técnicas, apenas meramente administrativas ou ilegais.

É essencial a independência administrativa, pois de nada adiantaria a independência orgânica se a agência não tiver meios para atuar. Portanto, trata-se de dotar as agências reguladoras de recursos e instrumentos para exercer suas atividades sem necessidade de recorrer ao poder central.

A independência administrativa se traduz em:

• Autonomia de gestão;

• Autonomia financeira;

• Liberdade para organizar seus serviços;

• Regime de pessoal compatível.

Organização e Funcionamento

A Lei 9.986/2000 dispõe que as agências reguladoras serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.

Os mandatos desses Conselheiros e dos Diretores deve ter o prazo fixado na lei de criação de cada Agência e não devem ser coincidentes.

Atenção: a lei instituidora de cada autarquia sob regime especial pode conferir mais ou menos estabilidade aos dirigentes das agências reguladoras.

Os Ministros dos Ministérios a qual as agencias estão vinculados que instauram o PAD. O Presidente da República afasta preventivamente e profere o julgamento.

A nomeação dos dirigentes se dá em ao complexo do Poder Executivo juntamente com o Poder Legislativo.

Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, admitida uma recondução. A Lei estabeleceu que para assegurar a não coincidência, os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTT serão de dois, três, quatro, cinco e seis anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

Deve-se evitar o "risco de captura", que é quando a agência nao atua mais de forma equidistante, ficando mais próximo do poderio econômico dos agentes econômicos. Para evitar isso, a Lei estabelece a obrigatoriedade de “quarentena” dos ex-dirigentes das agências reguladoras. Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

Atenção: a Lei Geral determina que a quarentena é de 4 meses. Mas a Lei instituidora da ANTT estabele um prazo de até 1 ano.

Atenção: As Agências Reguladoras exercem função de Estado.

Competências

De forma geral, Marques Neto classifica as competências das agências

reguladoras em:

• competência normativa – as agências reguladoras podem

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