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Resumo Arbitragem

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Por:   •  24/3/2014  •  2.293 Palavras (10 Páginas)  •  532 Visualizações

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Quais são as formas de instituição de arbitragem?

A arbitragem é instituída por meio da convenção de arbitragem, a qual poderá ser realizada por duas formas:

1. Cláusula compromissória - é uma convenção de arbitragem em que as partes estabelecem que em qualquer conflito futuro, deverá ser por meio da arbitragem.

2. Compromisso arbitral - é uma convenção de arbitragem para solucionar um litígio que já existe. O compromisso poderá se realizado, ainda que não haja cláusula compromissória pré-existente.

Registre-se que a cláusula compromissória, depois vai precisar de um compromisso para delinear como será a arbitragem, ou seja, quanto vai custar, quem vai ser o árbitro, enfim detalhes antes não contemplados na cláusula contratual.

Por fim, ressalte-se que a existência de cláusula compromissória pode ser conhecida ex ofício, já o compromisso arbitral não.

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

No direito brasileiro, convenção de arbitragem é um gênero de negócio jurídico do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A cláusula compromissária é instituída previamente entre as partes estabelecendo como competente o juízo arbitral, em não havendo cláusula compromissária e uma vez protocolada por uma das partes a reclamação em Câmara de Arbitragem, comparecendo a outra parte à audiência para tentativa de conciliação e restando esta frustrada, o conciliador orientará as partes a firmar o compromisso arbitral pelo qual submetem, a posteriori, sua demanda ao juízo arbitral.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A cláusula compromissória é uma disposição inserida em um contrato pela qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os eventuais litígios que possam vir a surgir daquele contrato. Com a estipulação da cláusula compromissória, as partes contratantes, mesmo antes do surgimento de alguma controvérsia, escolhem o juízo arbitral para resolver o possível litígio proveniente do contrato, excluindo, desde logo, a jurisdição do Poder Judiciário.

Espécies de Cláusulas Compromissórias

Cláusulas Compromissórias vazias - são àquelas que não contemplam os elementos mínimos necessários para instituição da arbitragem apenas afastam do Poder Judiciário a solução dos conflitos.

Cláusula Compromissórias cheias- deverão conter todos os elementos necessários à instauração do processo arbitral sendo assim deverá constar o número de árbitros (ímpar); a sede da arbitragem; a lei aplicável; o idioma da arbitragem, (partes estrangeiras) as regras para a arbitragem, que podem ser de algum órgão arbitral institucional , ou delegar ao árbitro ou tribunal que regulem o procedimento; os limites da arbitragem; a autorização ou não para o julgamento por equidade , pagamento de honorários e despesas com a arbitragem, despesas de peritos .

COMPROMISSO ARBITRAL

O compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção arbitral. A primeira vimos acima, a cláusula arbitral, a qual as partes submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, já no caso do compromisso, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual.

O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados, ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.

O compromisso arbitral é o acordo através da qual as partes submetem à arbitragem um litígio previamente determinado, mesmo que não exista cláusula compromissória anterior. O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial.

O compromisso arbitral, conforme a Lei n°9.307/96, pode ser de duas espécies:

1.Judicial, é o compromisso posterior à clausula compromissória, que, por negativa de uma das partes convencionadas, teve que ser firmado coercitivamente no poder judiciário.

2.Extrajudicial, é o compromisso firmado por livre escolha das partes litigantes, independentemente de clausula compromissoria. Não havendo causa ajuizada, celebra-se á compromisso arbitral por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e por duas testemunhas.

DISTINÇÃO ENTRE COMPROMISSO ARBITRAL E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A cláusula compromissória ou pactum de compromitendo é um pacto adjeto dotado de autonomia conforme dispõe os artigos 8° da Lei n° 9.307/96 e 853 do CC, relativamente aos contratos civil e comerciais. Nasce no momento inicial do negócio principal, como medida preventiva dos interessados, com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro.

É, um contrato preliminar e não impede que as partes pleiteiem seus direitos de efetuar o compromisso na justiça comum. (art. 6°, § único da Lei 9.307/96).

Os arts. 854 e 855 do Código Civil admitem o uso dessa cláusula, em que as partes, prevendo divergências futuras, remetem sua solução a árbitros por elas indicados, que serão chamados para dirimir eventuais conflitos que surgirem. Já o compromisso é um contrato em que as partes se obrigam a remeter a controvérsia surgida entre elas no julgamento de árbitros. Pressupões, portanto, contrato perfeito e acabado, sem que as partes tenha previsto o modo pelo qual solucionarão as discórdia futuras. O compromisso é, portanto, específico para a solução de certa pendência, mediante árbitros regularmente escolhidos.

Alguns autores mencionam que a principal diferença entre os dois institutos são que a cláusula diz respeito a litígio futuro e incerto e o compromisso a litígio atual e específico.

Finalizando, parece-nos que a principal diferença está, também, na esfera contratual haja visto que a cláusula compromissória não é um contrato perfeito e acabado, e sim preliminar, futuro e incerto, ou ainda, uma medida preventiva, em que as partes simplesmente prometem efetuar um contrato de compromisso se surgir desentendimento a ser resolvido. Já o compromisso tem força vinculativa e faz com que as partes se comprometam a submeter certa pendência à decisão de árbitros regularmente louvados.

ÁRBITROS

Árbitro é qualquer pessoa capaz que pode ser escolhida pelas partes para dirimir controvérsias entre elas e investida da autoridade que lhe confere

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