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Resumo CPP

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Por:   •  15/4/2013  •  689 Palavras (3 Páginas)  •  532 Visualizações

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Resumo de CPP

I.P ->Busca de elementos para iniciar uma A. P. Não é obrigatória, pois, se já há elementos suficientes para propor a A.P., sua instauração torna-se dispensável. (não é processo, não é instrução, não são provas).

Características da IP-> é escrito, é sigiloso, discricionário (a autoridade policial comanda as investigações como achar melhor art. 14cpp) é indisponível (após instauração do I.P., a autoridade policial jamais poderá arquiva-lo, ele faz um relatório que é encaminhado para o juizado competente); é inquisitivo e não está sujeito ao principio do contraditório. Destinatário -> o MP (AP Publica); o ofendido (AP Privada) ; A.P.F e o Juiz

A IP embasa a AP / Peça de finalização do IP => relatório

Notitia criminis-> é a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso

Direta => delegado; indireta (provocada)=> o povo, o MP ou o Juiz levam ao conhecimento da Autoridade policial e a coercitiva => Auto de Prisão em Flagrante( o MP já pode abrir processo)

Policia Civil -> 10 dias preso e 30 dias solto

Prazos de conclusão da IP Polícia Federal -> 15 dias preso

Lei de drogas -> 30 +30 dias preso e 90 +90 dias solto

->O inquérito onde a A. Pública depender de representação não poderá ser iniciado art 5ºCPP

->Na denuncia tem-se a narrativa da ação;

->O pedido de arquivamento e do MP + quem arquiva é o Juiz

Condição da A.P -> possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir, interesse legitimo ou interesse de agir.

Ação Penal -> réu/querelado e vitima/querelante.

Açao Penal Pública/Ação Penal Privada e Ação Penal Pública/Ação Penal Privada

Açao Penal. Pública -> oferecimento da denuncia MP, pode ser:

AP.Pública. Incondicionada -> é indiferente à vontade da vitima; Condicionada-> exigência de representação/particular para o MP poder agir (esta contida na lei a necessidade) art.251CPP.

A.P. Privada -> é promovida pelo particular sua peça inicial é a queixa crime, pode ser.

A.P. Privada exclusiva-> com a morte ou desaparecimento legal da vitima abre-se a sucessão processual para a “CADI” ; personalíssima -> art. 236CP - não abre sucessão, só a vitima pode entrar com a ação após anulação do casamento; subsidiaria da publica -> art 38CPP - na inercia do MP a vitima pode entrar com a ação, e na inercia da vitima MP retoma a ação – art 29CPP.

Art. 39CPP => como se da a representação – não se exige rigor formal

Art. 28CPP => Se o MP pedir o arquivamento IP e o juiz não concordar, os autos terão que ser remetidos ao Procurador Geral, para que este adote

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