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Resumo De Inquérito Policial

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Por:   •  3/12/2013  •  657 Palavras (3 Páginas)  •  417 Visualizações

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FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:

É a colheita de elementos de informação quanto a autoria e materialidade do delito. Não se deve dizer que serve para a “colheita de provas” em virtude do art. 155 do CPP:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

Este artigo deixa claro que existe diferença entre prova e elemento de informação, sendo que a prova é feita em contraditório, ou seja, em fase processual, e o elemento informativo é o colhido durante a investigação. Outras diferenças existem que estão remissos no quadro a seguir:

Elementos de informação art. 155 Provas

Diferenças

Produzidos na fase investigatória Em regra, é produzida na fase judicial

Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa Art. 155 Introduziu a terminologia provas não repetíveis, cautelares e antecipadas. *2

O juiz só deve intervir quanto provocado para assegurar as garantias e direitos. É a obrigatória a observância da ampla defesa e do contraditório ainda que diferidos.

Finalidades: a) servem para formar a convicção do titular a ação penal (opinio delicti)

b) amparar para decretação de medidas cautelares Deve ser produzida na presença do juiz e serve para fundamentar a sentença.

Elementos informativos isoladamente considerados não podem fundamentar uma condenação. Porém, não devem ser desprezados. Podendo se somar à prova produzida em juiz para formar a convicção do magistrado.* Adotou o princípio da identidade física do juiz (2008)*3

*Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Este advérbio EXCLUSIVAMENTE: sempre representou a orientação do Supremo (RE 425734 e RE 287658).

OBS *2: Provas cautelares: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação, às quais, o contraditório será diferido (contraditório depois do inquérito).

Provas não repetíveis: são aquelas que não têm como serem novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento ou destruição da fonte probatória. Ex. exame pericial cujos vestígios podem desaparecer. Nem todos os exames não são repetíveis. Alguns podem ser, também o contraditório também será diferido.

Provas antecipadas: são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judiciária, momento processual distinto daqueles legalmente previsto, ou até mesmo antes do inicio do processo. Em virtude em situação de urgência e relevância. Ex. testemunha chave que esteja internada no hospital em estado grave. Art. 225 CPP;

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