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Resumo De Jurisdição Constitucional

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Por:   •  10/6/2014  •  9.566 Palavras (39 Páginas)  •  303 Visualizações

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Jurisdição Constitucional

Jurisdição Constitucional

1. Conceito: Implica nos parâmetros processuais necessários para o controle de constitucionalidade da lei ou ato normativo consoante seus requisitos formais e materiais. O estado é o primeiro com o objetivo de fazer com que a lei seja cumprida e ele próprio tem que cumprir a lei, reexaminando o sentido da lei, verificando se a lei segue preceitos constitucionais onde os estados tenham controles de constitucionalidade.( Estado de direito= estado respeitador das leis).

1.1. Pressupostos Constitucionais a serem analisados:

A) Supremacia da Constituição: 1º Constituição Federal, 2º Estados, 3° Leis.

B) Rigidez

C) Direitos Fundamentais

2. Controle de constitucionalidade:

2.1. Introdução:

2.2. Ato Jurídico X Fato Jurídico

2.3. Ato Jurídico ("lato Sensu") - Ato Jurídico ("Stricto Sensu") e Negócio Jurídico

3. Existência, validade e eficácia do ato Jurídico:

3.1. Ato Jurídico existente

3.2. Ato Jurídico válido

3.3. Ato Jurídico eficaz

4. Princípio da nulidade da norma constitucional

4.1 Origem:

Influência dos EUA (1803) "Marbury x Madison".

No Brasil, teve origem na Constituição de 1981(não se pode criar lei que fere a constituição)

4.2 Premissas de controle de constitucionalidade: A lei deve manter "respeito à CF" qual dará embasamento e validade à lei.

A. A lei tem fundamento na Constituição Federal

B. Supremacia da Constituição (O ato jurídico, ou seja, a lei é hierarquicamente inferior a CF).

C. Lei inconstitucional - Nula (Se a lei é inconstitucional, esta será absolutamente nula).

OBS: "Ex tunc" (retroage) e "Ab initio" (desde o inicio) = Por natureza (Essa norma sempre foi nula).

D. "Kelsin": Declaratória (?) e Constitutiva.

E. STF: Desde 1970 - Mitigação do princípio da nulidade (reconhece os efeitos de uma norma inconstitucional, os efeitos "dali para traz surte seus efeitos, dali para frente não", ou seja, mesmo sendo inconstitucional, os efeitos já causados, não se alteram.

5. Conceito de controle de constitucionalidade: É a verificação dos requisitos formais "subjetivos e objetivos" e materiais ou substanciado, ato jurídico em face da constituição.

5.1.1. Aspectos formais subjetivos: Autoridade que elaborou a norma

5.1.2. Aspectos formais objetivos: Análise nos prazos (tudo que não e sujeito)

5.2. Sujeitos: 1º Poder Legislativo/Executivo, 2º Poder Judiciário.

6. Ato Jurídico:

6.1. Ato Jurídico ("Lato sensu"): são aqueles atos que produzem efeitos no mundo jurídico, decorrendo da contunda humana voluntária.

6.2. Ato Jurídico ("Stricto sensu"): são aqueles, cujo, efeitos são determinados pelo legislador, independentemente da vontade humana. (não tem domínio do resultado)

7. Negócio Jurídico: são aqueles atos ,cujo, efeitos são produzidos voluntariamente pelo homem. (tem domínio do resultado)

8. Fato jurídico: são aqueles eventos que têm consequência para o mundo jurídico, mas neles não há participação da vontade humana.

É aquele que já completou o seu ciclo formal e já conta com todos os seus elementos ( possui os elementos de validade. (Exemplo: contrato "tem agentes" se aquele contrato foi reduzido a termo, ou seja, aquele ato existe, já foi publicada.

É aquele editado em conformidade com a lei consoante os requisitos de validade adequando-se ao que estabelece a ordem jurídica conforme o padrão de regularidade. (Elementos de existência, verificar se os elementos são validos. Exemplo: Contrato: "Somos sujeitos capazes") O contrato de compra e venda foi de algo licito?

É aquele que já possui todos os fatores de eficácia, independentemente de qualquer evento futuro, certo ou incerto, (termo, condição ou ato de controle), não mais discute se ele produz efeito.

9. Espécies de inconstitucionalidade:

1) Por ação: Ocorre quando há edição de norma incompatível com a CF, seja em relação ao conteúdo ou quanto ao processo de elaboração da norma.

2) Por Omissão: é quando o poder legislativo deixa de observar comando constitucional que configure o dever de legislar.

A - Total: Deixou de fazer a Lei.

B - Parcial: Uma Lei incompleta.

3) Formal:

• Orgânicas: É quando há na formalidade do ato o específico, vício de incompetência do órgão de onde provem o ato normativo.

• Formal propriamente dita: É aquele vício de inconstitucionalidade que recaí diretamente sobre o procedimento legislativo fixado na CF.

4) Material (Conteúdo): Ocorre quando o conteúdo daquele atoo normativo fere dispositivo constitucional.

5) Direta (1 Grau - LEI\MP\DEC\RES): É aquela que se verifica quando as espécies normativas de 1º grau (LEIS, MED. PROVISÓRIAS, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕOES), contrariam disposição constitucional.

6) Indireta (2º Grau - Decreto >Lei): Ocorre quando espécies normativas de 2º grau desobedecem a constituição, compreendidas essas normas de 2° grau como aquelas que encontram seu fundamento de validade nas normas de 1 grau.

• Consequente: Ocorre quando a espécie normativa de 2º grau é alvejada de inconstitucionalidade porque a norma

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