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Resumo De Processo Do Trabalho

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Por:   •  29/3/2014  •  7.411 Palavras (30 Páginas)  •  508 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO

PETIÇÃO INICIAL

Conceito: é a peça escrita em que o demandante formula a demanda a ser objeto de apreciação do juiz e requer a realização do processo até final provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional.

Características:

• Peça formal: a formalidade da petição inicial é caracterizada pelos requisitos que deverão ser preenchidos pelo autor na propositura da ação, observando-se os arts. 840 da CLT e 282 do CPC

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido ( JT - não é exigido na inicial);

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa (DEVE COLOCAR, AINDA QUE A CLT NÃO DETERMINE));

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados ( JT - não é exigido na inicial);

VII - o requerimento para a citação do réu ( JT - não é exigido na inicial).

• Rompe-se a inércia do Judiciário: significa que o Estado-juiz somente atuará mediante provocação da parte, em regra. Isso para preservar a imparcialidade do magistrado no julgamento da lide. Assim, a petição representa o ato de rompimento da inercia da jurisdição. Ao juiz caberá CIENTIFICAR, ESCLARECER E PREVINIR as partes.

• Individualiza os sujeitos da lide: limites subjetivos da lide (reclamante e reclamado), traz em seu bojo os sujeitos da lide, ou seja, aquele que pede a tutela jurisdicional e em face de quem a tutela jurisdicional é pretendida.

Requisitos da inicial trabalhista exigidos pela CLT: Confrontando-se os requisitos da petição inicial trabalhista como o Processo Civil, constatamos que a CLT contem menos exigências que o CPC, para a inicial, pois não se exige que o reclamante apresente os fundamentos jurídicos do pedido, o requerimento de produção de provas, da citação do reclamado e do valor da causa. ENTRETANTO, na pratica, o valor da causa é exigido.

Endereçamento: Indica-se a Vara do Trabalho ou Órgão judiciário para qual se dirige.

Qualificação das partes: Aplicação analógica do art 282, II do CPC

Causa de pedir (breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio):

• 1 corrente: Não há necessidade de indicação dos dispositivos legais (juria novit cúria).

• 2 corrente: há necessidade de se indicar os fundamentos jurídicos dos pedidos.

Pedido:

• Pedido imediato: é o provimento jurisdicional

• Pedido mediato: é o bem da vida.

O pedido deve ser certo e determinado (art. 286 do CPC), admitindo-se a cumulação de pedidos (art. 292 do CPC), bem como pedido alternativo e sucessivo.

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Valor da causa:

• 1 corrente: é desnecessário em razão da omissão do art. 840 da CLT.

• 2 corrente: é necessário o valor da causa em razão do mesmo servir de base de calculo para as custas e indicar o procedimento a ser seguido.

Requisitos não exigidos na inicial trabalhista: Não se exige que a inicial trabalhista conste o requerimento de provas, pois estas são produzidas em audiência (arts. 787 e 845 da CLT), e o requerimento de citação do reclamado (art. 841 da CLT).

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Da emenda e do aditamento: ver arts 264 e 294 do CPC

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Na Justiça do Trabalho, o aditamento será possível:

1) Até a apresentação da defesa pelo reclamado em audiência – será permitida a alteração do pedido e/ou da causa de pedir, independentemente da aquiescência do reclamado. Nesse caso, o magistrado trabalhista deverá suspender a audiência e marcar uma nova data, respeitando-se o prazo mínimo de 5 dias previsto no art. 840 da CLT, para possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa.

2) Após a apresentação da defesa pelo reclamado em audiência – somente será permitida a alteração do pedido e/ou da causa de pedir com a concordância do reclamado. Em havendo essa anuência, o juiz do trabalho deverá suspender a audiência e marcar uma nova data, respeitando-se o prazo mínimo de 5 dias previsto no art. 840 da CLT, para possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa.

Documentos: ver arts 787 e 845 da CLT

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Indeferimento da inicial: é a rejeição da petição inicial em decorrência de algum vicio processual insanável. Ver art. 284 do CPC e sumula 263 do TST

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

TST Enunciado nº 263 - Res. 11/1986, DJ 31.10.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Indeferimento - Petição Inicial - Instrução Obrigatória Deficiente: ´´Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer``.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA:

Conceito: A audiência trabalhista é um ato formal, solene, que conta com o comparecimento das partes, advogados, funcionários da justiça e do Juiz do Trabalho, em que são realizadas as tentativas de conciliação, o reclamado poderá apresentar sua resposta, se ouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão.

Princípios da audiência trabalhista:

1) Presença obrigatória das partes: ver arts 843 e 844 da CLT.

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

2) Concentração dos atos processuais: ver art. 849 da CLT.

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

3) Publicidade: art. 93,IX da CF – Tal principio não é absoluto, podendo ser relativizado (art. 155 do CPC) – a audiência é um ato público porque assim determina o art. 813, caput, da CLT, mas porque, sendo a sentença um ato processual, está rigidamente submetido ao requisito constitucional da publicidade (art. 93, IX, CF/88). Em situações extraordinárias, previstas em lei, a audiência poderá realizar-se em segredo de justiça (art. 155 do CPC), caso em que a publicidade será restrita, uma vez que desse ato processual participarão, somente, o magistrado, o serventuário, as partes, seus advogados, testemunhas e perito.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

4) Oralidade: Normalmente os procedimentos na audiência trabalhista são feitos oralmente, não sendo necessário o uso da escrita, sendo que as partes devem expor ao magistrado, de forma objetiva, suas teses e pretensões. Ver arts 820, 847 e 850 da

CLT. Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

5) Imediatidade: O Juiz se aproxima mais das partes, tendo um contato mais estreito com elas em audiência, principalmente quando estas postulam sem advogado.

6) Poderes mais acentuados ao Juiz do Trabalho na condução da audiência : Ver art. 765 e 852-d da CLT.

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

7) Conciliação: privilegia-se a autocomposição, que é forma mais consagrada de solução dos conflitos de interesses. ver arts 846 e 850 da CLT

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Peculiaridades da audiência trabalhista:

Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

1) Designação. Prazos: Ao receber a inicial o Diretor de Secretaria deve designar a data da audiência, notificando as partes da data, bem como sobre as consequências do não comparecimento e também sobre o comparecimento das testemunhas. Ver art 844 da CLT.

2) Limites temporais: ver art. 813 da CLT – será marcada em dias úteis, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

3) Locais de realização: ver art. 813 da CLT – em regra, sede do juízo ou tribunal. Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

4) Poder de polícia do Juiz: ver art. 445 do CPC e art. 816 da CLT.

Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, a força policial.

Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

5) Hipóteses de adiamento: ver art. 844 da CLT - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

6) Registro das audiências: ver art. 817 da CLT - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem

Procedimento da audiência:

1) Apregoamento das partes

2) Primeira proposta de conciliação (846 da CLT)

3) Leitura da inicial e apresentação da defesa oral

4) Oitiva das partes e testemunhas

5) Razoes finais

6) Ultima proposta de conciliação

7) Sentença

Tentativa conciliatória – logo no início da audiência, e de acordo com o artigo 846 da CLT, o juiz deve verificar se as partes já conversaram sobre um possível acordo, caso seja realizado o acordo entre as partes o juiz irá homologá-lo e este é irrecorrível (art. 831, § 1° da CLT) apenas podendo ser impugnado através de ação rescisória (Súmula 259, TST).

Caso o juiz entenda que o acordo não é benéfico para uma das partes, de acordo com a súmula 418 do TST, não é obrigado a homologá-lo.

Caso as partes não tenham interesse em um acordo o juiz deve prosseguir a audiência.

Fase instrutória – caso não exista acordo, deve-se seguir para a instrução do processo, com a apresentação da defesa, que pode ser escrita ou oral, porém a praxe é a defesa escrita.

Após a apresentação da defesa será colhido o depoimento pessoal do reclamante e do reclamado, podendo o advogado fazer perguntas para o juiz que irá decidir se a pergunta é conveniente.

Logo em seguida será colhido o depoimento das testemunhas do reclamante e após o depoimento das testemunhas do reclamado, ou o inverso no caso de inversão do ônus da prova, também poderão ser feitas perguntas às testemunhas.

O advogado do reclamante poderá apresentar a sua réplica oralmente ou por escrito ou também de forma remissiva.

Segunda tentativa conciliatória – Depois de colhidas todas as provas o juiz faz uma nova proposta de conciliação, caso recusada pelas partes segue para o julgamento.

 Ordem da oitiva das partes e testemunhas: Polêmica quanto a aplicação do art. 452 do CPC.

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FASE INSTRUTÓRIA. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 452 , INC. II , DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. A inversão da ordem dos depoimentos das partes não vulnera o art. 452 , inc. II , do CPC , quando não restar demonstrado nos autos o apontado prejuízo (pas de nullité san grief). Como reitor do processo cabe ao juiz instrutor conduzir a realização dos atos segundo os ditames traçados nas regras processuais, reputando-se válidos os que, embora realizados de outro modo, sem a cominação de nulidade, lhe preencham a finalidade essencial. Aplicação do princípio da instrumentalidade ( CPC , arts. 154 e 244 ).Recurso ordinário a que se nega provimento.( TST - RECURSO ORDINARIO EM ACAO RESCISORIA ROAR 6679684120005025555 667968-41.2000.5.02.5555 (TST) - Data de publicação: 25/10/20020

 Do atraso das partes e do juiz do trabalho: art. 815 da CLT e OJ SDI-I 245

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

O artigo acima prevê a tolerância de 15 minutos das partes em relação ao juiz, mas é omisso em relação a tolerância que o juiz deverá dar em relação ao atraso das partes. Há três correntes que discutem sobre o assunto, mas vem prevalecendo o entendimento que o juiz não deve ter tolerância com o atraso de qualquer das partes em audiência, conforme dispõe OJ SDI-I 245: REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01 . Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

 Da ausência do advogado: Não gera adiamento da audiência.

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (jus postulandi)

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

 Da ausência do reclamante e a possibilidade de representação do empregado: art. 843 §2 da CLT: ´´Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato``.

 Da ausência do reclamante a audiência de prosseguimento: ver súmulas 09 e 74,I do TST

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Obs: o arquivamento da reclamação trabalhista somente se observa na audiência inaugural ou de conciliação, e não na audiência de instrução ou em prosseguimento.

Súmula nº 9 do TST : AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

Nesse sentido, poderá ser verificada a consequência da pena de confissão se a parte não comparecer à audiência em prosseguimento para prestar seu depoimento, dela se ausentando. Conforme súmula nº 74, I, do TST:

´´CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor``.

Trata-se de confissão ficta, havendo presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária. Nesses casos, as provas pré-constituídas que já se encontram nos autos, poderão ser confrontadas com a confissão ficta. Isso não significa que o magistrado trabalhista cerceou direito de defesa ao indeferir a produção de provas posteriores.

 Da ausência do reclamado: ver art 844 da CLT - o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

 Da ausência do reclamado e presença do advogado: ver súmula 122 do TST: ´´ REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)``.

 Da representação do reclamado em audiência: ver súmula 377 do TST: ´´PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006``.

RESPOSTAS DO RÉU:

• Art. 297 do CPC: O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Prevalece o entendimento que o rol defesa é meramente exemplificativo, havendo outras espécies de defesa do réu espraiadas pelo ordenamento processual civil: impugnação pelo valor da causa; ação declaratória incidental; reconhecimento da procedência do pedido; intervenções de terceiros provocadas; impugnação à concessão de benefício da justiça gratuita.

Contestação:

• Ver art. 300 do CPC – Principio da concentração e da eventualidade – nesta resposta o réu terá a oportunidade de impugnar a pretensão deduzida pelo autor na inicial, com toda a matéria de defesa que entenda cabível no caso concreto.

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

• Novas alegações – ver art. 303 do CPC: Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Ônus da impugnação especificada – ver art. 302 CPC: compete ao réu impugnar especificadamente cada fato afirmado pelo autor na petição inicial. Fato não impugnado torna-se incontroverso, havendo a presunção relativa de veracidade. Por consequência não é admitida a contestação por negativa geral.

Exceção: a) se não for admissível, a seu respeito, a confissão (direitos indisponíveis); b) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato.

• Contestação por negativa geral: não é admitida, compete ao réu impugnar especificadamente cada fato afirmado pelo autor na petição inicial.

• Defesa processual: ver art 301 do CPC – Peremptórias e dilatórias: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Obs: Atenção para as preliminares de perempção, falta de caução, e convenção de arbitragem.

Preliminares peremptórias: são as tradicionais, cujo acolhimento resultará na extinção do processo sem resolução do mérito. Exemplos: carência de ação; perempção; litispendência e coisa julgada.

Preliminares dilatórias: são aquelas cujo acolhimento não resultara na extinção do processo sem resolução do mérito, mas na dilação do andamento do processual. Exemplos: incompetência absoluta.

Obs: com exceção do compromisso arbitral, todas as demais preliminares de contestação são matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de oficio pelo juiz e podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Convenção de arbitragem: compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (artigo 3o., da Lei 9.307/97). Entende-se que se a cláusula compromissória for “cheia”, isto é, com todos os elementos necessários para a celebração do compromisso arbitral (p. ex. objeto e limites da arbitragem, árbitro, normas a serem empregadas), já se instaura a arbitragem tão logo surja o conflito.

• Defesa indireta de mérito: O réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas alega um fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste. Exemplo: pagamento, prescrição, decadência, compensação, etc.

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

• Defesa direta de mérito: Ocorre a negação do fato constitutivo do direito do autor. É a defesa por excelência. Um bom exemplo é a hipótese em que o reclamante ajuíza uma reclamação trabalhista pleiteando horas extras, e o reclamando acosta cartões de ponto comprovando que o empregado não laborava em jornada suplementar.

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

PROVAS:

Conceito: É o meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência.

Na consolidação das leis trabalhistas, as provas encontram amparo legal nos arts. 818 a 830, in verbis:

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.

Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Princípios:

Contraditório e ampla defesa: As partes tem o direito fundamental de se manifestarem reciprocamente sobre as provas apresentadas.

Necessidade da prova: É necessário que a parte faça prova das suas alegações em juízo, pois os fatos não provados são inexistentes no processo.

Unidade da prova: A prova deve ser analisada em seu conjunto, formando um todo unitário, em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente.

Proibição da prova obtida ilicitamente: são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Necessidade de mitigação em casos excepcionais.

Livre convencimento motivado: o Juiz aprecia livremente as provas.

Oralidade: as provas deve ser realizadas preferencialmente em audiência na presença do Juiz.

Imediação: o Juiz é quem colhe, direita e imediatamente, a prova.

Aquisição processual: A prova produzida, independente de quem produziu, é adquirida pelo processo, dele não podendo ser mais retirada ou desentranhada, salvo situações legalmente autorizadas.

In dúbio pro misero: Tal principio não é aceito por grande parte da doutrina, uma vez que , o juiz deve velar pela igualdade processual entre as partes. Logo, na ausência de provas ou na sua insuficiência, ou ainda na chamada prova dividida, a lide deve ser solucionada considerando as regras de ônus de prova.

Objeto da prova: Fatos controvertidos – o objeto das provas são os fatos. Fatos deverão ser provados, uma vez que o juiz conhece o direito. Nesse sentido, o magistrado tem o dever de conhecer o direito federal. Já em relação ao direito municipal, estadual, distrital, estrangeiro ou consuetudinário, o juiz poderá determinar que a parte faça prova do teor e da vigência.

Os fatos a serem provados deverão ser relevantes, pertinentes e controvertidos. Com efeito, estabelece o art. 334 do CPC: Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Ônus de prova: Ver art. 818 da CLT e 333 do CPC. Súmula 212 do TST

Quanto ao ônus da prova no processo do trabalho, o art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Dessa forma, não bastam as alegações da parte para a formação do convencimento do magistrado, mas sim deverá prová-las. Essa é a grande dificuldade no processo do trabalho, diante da informalidade de muitas relações empregatícias, de fraudes de todas as espécies, da dificuldade de produção probatória por parte do empregado, de violações de direitos veladas, etc.

Complementando esse raciocínio, aplica-se subsidiariamente o art. 333 do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Súmula nº 212 do TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Meios de prova:

• Depoimento pessoal e interrogatório: ver art. 820 e 848 da CLT

Depoimento: Ex oficio ou a pedido da parte

AIJ

Única vez

Interrogatório: Somente de oficio

A qualquer tempo

Pode ser repetido

Depoimento pessoal consiste na oitiva da parte, solicitada pela outra parte ou por determinação do juiz, com a finalidade de esclarecer fatos relativos à causa, podendo ocorrer em qualquer estado do processo. O CPC contempla duas modalidades de depoimento pessoal:

a) o interrogatório – o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (art. 342). O objetivo do interrogatório é o esclarecimento do juiz. As partes serão interrogadas sucessiva e separadamente (como regra geral, primeiro o autor, depois o réu) (arts. 344, parágrafo único, e 413), não sendo permitido, a quem não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte (art. 344, parágrafo único);

b) o depoimento pessoal, isto é, quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento (art. 343, caput). A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 343, § 1º). Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art. 343, § 2º). A finalidade do depoimento pessoal é a provocação da confissão.[2]

Na estrutura do processo do trabalho, encontramos: a) as partes serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, pelas partes, seus representantes ou advogados (art. 820, CLT); b) terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o juiz ex officio interrogar os litigantes (art. 848, caput). Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante ou advogado (art. 848, § 1º).

O sistema único do interrogatório não é adotado pela jurisprudência do TST (Súm. 74). Em outras palavras, no processo trabalhista, além do interrogatório, a parte tem o pleno direito de ouvir o adverso em depoimento pessoal, sob pena de violação do seu amplo direito de defesa.

Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver;

• Confissão: Confissão é admissão de um fato contrário ao próprio interesse e favorável à parte contrária.

Art. 348 do CPC: ´´Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.``

Confissão real: presunção absoluta - é a feita expressamente sobre os fatos alegados pela parte contrária;

Confissão ficta: presunção relativa - é a que decorre da revelia (art. 319, CPC), da falta de impugnação específica dos fatos (art. 302), da falta de comparecimento ou recusa de depor (343, § 2º) ou da recusa de exibir documento por determinação judicial (art. 359), trata-se de uma presunção relativa podendo ser elidida por outras provas.

Ação rescisória: ver súmula 398 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada.

Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. Será judicial aquela feita perante o juízo e reduzida a termo. Enquanto, a extrajudicial poderá ser: escrita ou oral perante a parte contrária, terceira pessoa ou contida em testamento.

Por sua vez, a confissão judicial poderá ser espontânea ou provocada. Será espontânea se a parte espontaneamente confessar, a qual será tomada a qualquer tempo no processo.

A provocada ocorre no depoimento pessoal da parte.

A confissão é indivisível, isto é, a parte que se beneficia não pode aceitá-la em uma parte e rejeitá-la em outra, quando desfavorável. Contudo, pode ser cindida, “quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção” (art. 354).

A confissão seja ela ficta (por ex., quando ocorre à revelia) ou real não, não tem efeitos no processo que tratar sobre questões de direito indisponível ou, nos casos em que havendo litisconsorte, apenas um ou alguns deles fizerem a confissão (arts. 48, 320, II, e 350).

Por fim, a confissão poderá ser anulada, via ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita, ou por ação rescisória, caso tenha transitado em julgado a sentença, da qual constituiu o único fundamento, quando produzida por erro, dolo ou coação (art. 352).

• Prova testemunhal:

Conceito de testemunha: é toda pessoa chamada a juízo para depor sobre fatos constantes do litígio, atestando ou não a veracidade dos mesmos ou ainda prestando esclarecimentos sobre fatos indagados pelo magistrado.

 O art. 401 do CPC se aplica ao processo do trabalho? NÃO, prevalece o entendimento na doutrina que o art. 401 do CPC, ao aduzir que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no pais, ao tempo que foram celebrados, não é aplicável no processo do trabalho.

 Testemunhar é uma faculdade ou obrigação?? (ver arts 339 e 406 do CPC): em regra é uma obrigação, mas existe exceções.

Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

 Quem pode depor? Ver art. 405 do CPC e súmula 357 TST

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (SÃO APENAS DECLARANTES – NÃO PRESTAM COMPROMISSO).

- O menor de 16 anos – pode ser apenas declarante;

Súmula nº 357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

 Em que momento a testemunha deve ser contraditada?? Após a qualificação e antes do depoimento da testemunha.

 Número de testemunhas: ordinário: 03

Inquérito: 06

Sumaríssimo: 02

• Prova documental:

Conceito de documento: é o meio idôneo utilizado como prova material da existência de um fato, abrangendo não só os escritos, mas também os gráficos, as fotografias, desenhos, reproduções cinematográficas e etcc. Ver súmulas 12 e 225 do TST.

Momento de apresentação dos documentos: pelo reclamante juntamente com a petição inicial e pelo reclamado, em audiência, quando apresentar a defesa.

• Prova Pericial: espécie de prova que objetiva fornecer esclarecimentos ao juiz a respeito de questões técnicas, podendo consistir numa avaliação, vistoria ou exame.

O juiz indeferirá a perícia quando:

1) A prova do fato não depender de conhecimento especial ou técnico;

2) For desnecessária em vista de outras provas produzidas;

3) A verificação for impraticável.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Prova emprestada: Consiste a prova emprestada na transferência de provas realizadas no bojo de um processo para outro, mediante certidão. (não precisa ter a mesma identidade de partes).

Honorários periciais: o art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo respectivo pagamento é da parte sucumbente da pretensão da perícia, salvo se beneficiaria da justiça gratuita.

OJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

• Inspeção Judicial: A inspeção tem lugar quando houver a necessidade do juiz deslocar-se até o local onde se encontra a pessoa ou a coisa.

Desta forma, o Juiz, de oficio, ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que seja pertinente para a decisão da causa.

As partes tem direito a assistir a inspeção, prestando os esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

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