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Resumo PROCESSO CIVIL

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Por:   •  30/9/2013  •  3.128 Palavras (13 Páginas)  •  740 Visualizações

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MEIOS DE PROVA

DEPOIMENTO PESSOAL (arts. 342 a 347 CPC):

1. Conceito: é uma espécie de prova oral consistente na oitiva das partes (na demanda, deve fazer pedido -autor-, ou contra você deve ser feito o pedido -réu, nomeado a autoria-), o que exclui o assistente, MP como fiscal da lei.

O objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão do depoente. Obs.: Secundariamente, ou seja, indiretamente, o depoimento pessoal pode servir para o esclarecimento dos fatos.

2. Depoente: São as partes do processo. Imagine-se que se tenha como parte uma pessoa humana. Para a parte pessoa humana, aplicaremos dois princípios (pessoalidade e indelegabilidade -ato personalíssmo, só a parte pode prestar depoimento pessoal- STJ, 3ªT, REsp. 623575/RO => não cabe depoimento por procuração).

Obs.: Incapaz, pode ser parte, autor ou réu. Mas NÃO cabe o depoimento pessoal de incapaz, pois ele não pode confessar! O incapaz, que não tem capacidade de estar em juízo, precisa de um representante processual. O representante processual confessar, Dinamarco entende que pode sim, Marinoni entende que não (deve ser adotado esse posicionamento).

Pessoa Jurídica: Por meio do representante legal ou o preposto, desde que tenha uma carta de preposição, com poderes para confessar. Art. 9º, §4º da Lei 9099/99 => o preposto não precisa ter vínculo empregatício com a Pessoa Jurídica para confessar!

3. Procedimento: Começa com o pedido da parte contrária, pois ninguém pode pedir o seu próprio depoimento pessoal. NÃO existe pedido de depoimento DE OFÍCIO!!! O art. 343, confunde-se com o interrogatório, pois é para este e não para depoimento pessoal a redação (é o único meio de prova que o juiz não pode determinar de ofício).

Obs.: Há um sujeito que não é parte, não é o juiz, mas pode pedir o depoimento pessoal. É o MP como fiscal da lei, que pode pedir de ambas as partes (Se não me engano, ele disse que o assistente pode pedir, mas como parte). É realizado intimação pessoal (art. 343, §1º)

Posturas do depoente:

- Ausência => confissão tácita.

- Recusa a resposta => confissão tácita. Há possibilidades legais do direito ao silêncio, onde não haverá confissão (arts. 347 CPC e 229CC).

- Comparece, mas da respostas evasivas (enrola) => gera confissão tácita. Ex.: Preposto que não sabe de nada.

- Respostas objetivas: Ou não acontece nada (o depoimento pessoal serve para confessar, se isso não é feito, ou seja, depoimento pessoal o favorece, nada acontecerá), ou ocorrerá a confissão expressa.

Obs.: A parte vai para responder perguntas, não vai ficar falando sem ser perguntado. O juiz fará as primeiras perguntas, depois será a parte que pediu o depoimento. O advogado do depoente NÃO faz perguntas.

Obs. 2: Quando houver depoimento pessoal do autor e do réu, será primeiro o do autor, depois do réu.

4. Depoimento pessoal e interrogatório:

Depoimento pessoal Interrogatório

Se da por pedido da parte contrária. Se estabelece de ofício.

O objetivo é a confissão. O objetivo é o esclarecimento dos fatos.

É realizado na audiência de instrução e julgamento. Se da a qualquer momento.

Será prestado uma vez em regra. Quantas vezes o juiz determinar.

Advogado da parte contrária faz perguntas. Só o juiz faz as perguntas.

CONFISSÃO (art. 348 a 354 CPC):

1. Conceito: É o reconhecimento de fato alegado pela parte contrária. Deve gerar um prejuízo ao confitente. Deve haver voluntariedade.

Existem condições para a eficácia da confissão: 1) Confitente tem que ter capacidade plena (art. 213 CC); 2) Inexigibilidade de instrumento público para a prática do ato. Ex.: casamento, a única maneira de provar é a certidão de casamento, a confissão será ineficaz neste caso; 3) Fatos relacionados a direitos disponíveis (art. 351 CPC).

Obs.: Distinção entre confissão e reconhecimento jurídico do pedido: a) A confissão recai sobre os fatos, o reconhecimento jurídico do pedido recai sobre a pretensão (fato e direito); b) Tanto confissão quanto RJP são atos de disposição, só que a confissão é ato de disposição de direito processual, o RJP é um ato de disposição de direito material, sendo um ato de autocomposição unilateral; c) A confissão gera como efeito o convencimento do juiz, que levará o juiz ao acolhimento do pedido (art. 269, I, CPC), a sentença genuína de mérito, é fundamento da sentença. Com o RJP, ocorre a sentença homologatória (art. 269, II, CPC), ele vincula o juiz a homologação, vinculado a vontade do réu, juiz nada decide.

2. Espécies:

Confissão Judicial: realizada por meio de atos processuais. É dividida em duas espécies:

a) Confissão judicial espontânea: qualquer confissão em juízo que não seja pelo depoimento pessoal.

b) Confissão judicial provocada: gerada pelo depoimento pessoal.

Confissão Extrajudicial: pode ser uma confissão documento (Uma confissão feita fora do juízo por documento -aí é só juntar os documentos aos autos-) ou oral (prova-se por testemunhas que a pessoa confessou).

Há uma desconfiança que a confissão seja um resultado de outros meios de prova (prova testemunhal pode levar a confissão). Mesmo assim, tanto CPC e CC indicam confissão como meio de prova.

Obs.: STJ, 1ªT, REsp. 765128/SC => A confissão judicial tende a convencer mais o juiz do que uma confissão extrajudicial. Mas nem a confissão judicial, muito menos a confissão extrajudicial NÃO SÃO PROVA PLENA (nenhum meio de prova é prova plena!), ou seja, não vinculam o juiz!

3. Invalidação da confissão: Quem trata desse tema no CPC é o art. 352, só que ele foi parcialmente revogado pelo art. 214 CC. Esse art. 352 fala em revogação da confissão, o que NÃO existe, pois a confissão é irrevogável, por isso o art. 214 acerta quando fala na invalidação. Uma confissão viciada pode ser anulada, invalidada, jamais revogada.

No art. 352, os vícios são erro, dolo e coação. No Código Civil, fala-se apenas em erro e coação, se agiu com dolo, azar o dele! Portanto, a

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