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Resumo Processo Penal

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Por:   •  30/5/2013  •  6.934 Palavras (28 Páginas)  •  706 Visualizações

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Resumo de Direito Processual Penal

Assunto:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PF

Autor:

CARLOS A. BERRIEL

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prof. Carlos A. Berriel.

NOÇÕES GERAIS

A história das civilizações tem mostrado que os povos, em seus diversos graus de desenvolvimento, inclusive os mais primitivos, sempre se moldaram através de valores de comportamento, e sempre editaram normas de condutas, atribuindo desde valores específicos a direitos individuais como a vida, a liberdade, entre outros, como, cotejá-los com os valores atribuídos às condutas, até a punição o transgressor daquelas normas individualizadas de conduta obrigatória.

Ao criarem normas de condutas, as civilizações criaram também, normas sancionadoras, ou seja, normas punitivas para serem aplicadas aos infratores das regras gerais, porém, respeitando sempre os valores maiores representados pelo homem e pelo direito, assim, para aplicação de qualquer punição individual, nasceu simultaneamente às regras de conduta, as formas de solução dos conflitos e aplicação das normas incriminadoras.

Ao longo do tempo, o sistema de efetivação de direitos se fez de três formas principais:

A autotutela, onde o Estado ainda de forma embrionária era insuficientemente forte para superar as vontades individuais e garantir justiça aos cidadãos, os litígios eram solucionados de forma privada, pelas forças próprias dos indivíduos envolvidos no conflito, prevalecendo assim a vontade do mais forte;

A autocomposição, onde o Estado já começava a participar de forma ativa na solução dos litígios, era um modo de solucionar os conflitos individuais onde cada um abria mão de seus interesses ou de parte deles, para, através de concessões recíprocas, chegar a uma solução do conflito que atendesse aos interesses de todos os envolvidos;

A jurisdição é a forma própria de solução de conflitos individuais de um estado de direito, onde o Estado mantém órgãos distintos e independentes, desvinculados e livres das vontades das partes, os quais, imparcialmente detêm o poder de dizer o direito aplicável ao caso e constranger o inconformado a submeter-se à vontade da lei.

Aí nascia o processo propriamente dito, como forma de aplicação estatal da tutela jurisdicional, como instrumento de realização da vontade da lei.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

CONCEITOS:

“É o ramo do Direito Público que tem por objeto determinar as formas pelas quais se iniciam, desenvolvem e terminam os procedimentos punitivos, visando restabelecer a ordem jurídica turbada pelos delitos”- Roberto Barcelos Magalhães.

“É um complexo de atos solenes preestabelecidos, pelos quais certas pessoas, legitimamente autorizadas, conhecem dos delitos e dos delinqüentes, para justa aplicação das penas”- Galdino Siqueira.

“É um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como a persecução penal”- Frederico Marques.

“É uma seqüência de fatos, atos e negócios jurídicos que a lei impõe (normas imperativas) ou dispõe (regras técnicas e normas puramente ordenatórias) para a averiguação do crime e da autoria e para o julgamento de ilicitude e da culpabilidade”- Hélio Tornaghi.

FORMAS DE PROCESSO (Histórica)

1-Acusatória: Era a forma de processo onde as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas a órgãos diferentes, sem a participação do Estado.

Acusador – O ofendido, seus parentes, ou qualquer do povo, poderia funcionar como acusador.

Defensor – O acusado, ou qualquer do povo, poderia funcionar como defensor do acusado.

Julgador – Juiz (Escolhido pelos interessados)ou Tribunal do Povo.

Características: Oralidade

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Desvantagens: Impunidade de criminosos,

Facilitação de acusação falsa,

Desamparo dos fracos,

Deturpação da verdade,

Impossibilidade de julgamento (em alguns casos),

Inexequibilidade de decisões (de outros julgamentos).

2- Inquisitória : Era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas ao mesmo órgão, com a participação efetiva do Estado, representado na maioria das vezes pela Igreja Católica.

O réu era tratado como objeto do processo, sem nenhuma garantia.

Características: Escrito

Sigiloso

Fase de investigação

Fase de julgamento

Desvantagens: O segredo,

A tortura,

A concentração de poderes na mão do julgador.

3- Mista: Combinação da forma de processo acusatório com inquisitório, com a participação efetiva do Estado.

NO DIREITO BRASILEIRO

O processo penal brasileiro tem a forma mais ou menos, mista, com uma fase inicial INVESTIGATÓRIA ou INQUISITÓRIA (INQUÉRITO POLICIAL) e outra fase INSTRUTÓRIA ou JUDICIAL.

PRINCÍPIOS E REGRAS PROCESSUAIS

CONSTITUCIONAIS

Princípio da Inocência ( Não Culpabilidade)

É aquele que considera toda pessoa presumivelmente inocente (não culpável) até que seja declarada culpada, por sentença condenatória transitada em julgado.

Princípio do Devido Processo Legal

É aquele que visa disciplinar

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