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Resumo De Processo Do Trabalho

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Por:   •  27/4/2014  •  1.030 Palavras (5 Páginas)  •  446 Visualizações

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Justiça do trabalho: dividida em regiões e não comarcas

Partes: reclamante e reclamado.

Fatos devem encontrar-se em ordem de importância e cronologia

Pedidos: especificados e respeitar ordem de cronologia e importância dos fatos.

Há possibilidade de pedido alternativo e sucessivo.

P. Alternativo: pela natureza da obrigação devedor pode cumprir prestação por mais de um modo.

P. Sucessivo: mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que juiz conheça do posterior em não podendo acolher anterior. Só apreciado se pedido anterior vinculado a ele for indeferido, for inviável.

Provas: todos meios de prova lícitos são admitido em juízo.

Ao autor cabe provar fato constitutivo de seu direito.

Ao réu compete provar fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor.

Existem fatos que não dependem de provas. São os contestados, notórios, presumidos verdadeiros pela lei.

Audiência: preposto deverá ser necessariamente empregado da empresa, exceção feita a pequeno e micro empresário e empregador doméstico. Eventual ausência do autor reclamante à audiência designada, processo será arquivado, ao passo se reclamada não se fizer presente, lhe será aplicada pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Se reclamante vier dar causa a dois arquivamentos seguidos, deverá aguardar fluência do prazo de 6 meses para nova distribuição da ação (Perempção Temporária)

Se ausente do reclamante em audiência de prosseguimento se arquiva reclamação.

Arquivamento da reclamação trabalhista leva a interrupção da prescrição, somente em relação a pedidos idênticos.

Tentativa de conciliação ocorre em duas oportunidades, antes de iniciar sessão da audiência e após termino da instrução probatória (antes da sentença)

Defesa:

Exceção: espécie de defesa do réu. Autor é excipiente e réu excepto. Feita em autos apartados, não podendo ser alegada em contestação.

Incompetência Territorial: opostas exceções de incompetência, feito será suspenso.

Impedimento/Suspeição: opostas exceções de suspeição / impedimento feito será suspenso.

Causas capazes de gerar impedimento: tem natureza objetiva na forma da previsão da lei que tipifica questões da parcialidade absoluta do juiz.

Causas geradoras da suspeição tem natureza subjetiva, isto é, dizem respeito à pessoa do juiz.

Contestação: réu deverá alegar toda matéria com que pretende se defender, salvo incompetência, suspeição e impedimentos que são matérias de exceção.

Preliminares: matérias prejudiciais de conhecimento de mérito da ação.

Prejudiciais de Mérito: antes de se discutir próprio mérito, como prescrição, ou decadência, compensação, retenção.

Prescrição: período de tempo que empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho.

Prescrição trabalhista sempre bienal, a partir do término do contrato de trabalho, atingindo parcelas relativas a 5 anos anteriores.

Exceções à regra prescricional: a- Ações meramente declaratórias b- Menor: prazo de prescrição começa correr a partir dos 18 anos, pois não ocorre qualquer prescrição contra menor c- FGTS

Compensação: forma indireta de extinção das obrigações no Direito Civil. No processo do trabalho só arguida como matéria de defesa, não podendo ser alegada nas razões finais ou em recurso, para haver compensação é preciso reciprocidade de dívidas, dívidas líquidas e certas, dívidas vencidas e não vincendas.

Dividas homogêneas: dívidas que se pretendam compensar só podem ter natureza trabalhista.

Retenção: consiste genericamente na compensação, mas utilizando-se de uma coisa. Só alegada como matéria de defesa, sendo vedada em outra fase do processo.

Mérito: após preliminares, incumbe ao réu manifestar-se sobre mérito da questões.

Princípio da Marcação Irreversível: impugnação preclusiva, ou seja, fatos não impugnados, serão considerados verdadeiros.

Reclamante não poderá desistir da ação após apresentação da contestação, salvo se houver concordância do réu, pois houve formação da litis contestatio.

Não é preciso que réu na contestação faça requerimento de provas que pretenda produzir, pois estas serão apresentadas em audiência.

Reconvenção: ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. Natureza jurídica de incidente processual no curso do processo principal, tratando-se de ação e não de defesa.

Reconvinte é autor da reconvenção que anteriormente era réu da ação e Reconvindo que era autor da ação principal.

Plenamente cabível no Processo do Trabalho, utilizada subsidiariamente ao CPC, pois há omissão quanto a ela na CLT. Para propositura da reconvenção é necessário atendimento dos pressupostos processuais e condições da

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