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Resumo De Processo Do Trabalho

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Por:   •  29/11/2014  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  294 Visualizações

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Resumo do Capítulo I

Livro Processo do Trabalho

1. Organização da Justiça do Trabalho, Competência.

1.1 Organização da Justiça do Trabalho

São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), e os Juízes do Trabalho. Assim, depreende-se que a Justiça do Trabalho possui três graus de jurisdição. A Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União, tendo sua estrutura federalizada. Os órgãos de primeiro grau são os Juízes do Trabalho que atuam nas Varas do Trabalho. Os órgãos de segundo grau de jurisdição são os Tribunais Regionais do Trabalho, composto pelos Juízes dos TRTs. O órgão de terceiro grau de jurisdição é o Tribunal Superior do Trabalho, composto pelos Ministros do TST.

1.1.2 Tribunal Superior do Trabalho (TST)

O TST é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, comporto por 27 (vinte e sete) ministros; dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos; nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; respeitando-se a regra do Quinto Constitucional, cujo restante de seus membros será formado por juízes dos TRTs, integrantes da carreira da magistratura, indicados pelo próprio TST.

A Emenda Constitucional nº45/2004 trouxe algumas novidades em relação ao TST.

Dentre elas se destacam:

1ª. Criação da ENAMAT: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, responsável por cursos relacionados ao ingresso, formação e promoção na carreira.

2ª. CSJT: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, detentor de 4 (quatro) supervisões, quais sejam, a administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial (não jurisdicional) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Os órgãos que compõem o TST podem ser extraídos da leitura atenta do próprio Regimento Interno do referido tribunal.

Assim temos:

a) Tribunal Pleno;

b) Órgão Especial: quando o tribunal possuir mais de 25 julgadores (artigo

93, XI, CF/88);

c) Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC);

d) Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI);

d.1) Subseção I: questões gerais;

d.2) Subseção II: ações especiais (“Habeas Corpus”, “Habeas Data”,

Ação Rescisória, Mandado de Segurança);

e) 8 Turmas;

f) Comissões Permanentes:

f.1) de Regimento Interno;

f.2) de Jurisprudência e Precedentes Normativos:

f.3) de Documentação.

1.1.3 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)

Os Tribunais Regionais do Trabalho possuem previsão no corpo constitucional no artigo 115: “Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.”

Suas principais características são as seguintes: mínimo de 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região; dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos; nomeados pelo Presidente da República.

É importante salientar que na escolha destes juízes, atualmente denominados de desembargadores, não há a necessidade da realização de sabatina do nomeado no Senado Federal (com a respectiva aprovação pela maioria absoluta dos membros desta Casa).

Para a composição dos TRTs se respeita a regra do Quinto Constitucional, na qual se prevê o preenchimento das vagas por membros advindos da advocacia, desde que possuam notório saber jurídico, reputação ilibada, como também mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício profissional.

Também os membros do Ministério Público do Trabalho devem compor o Quinto Constitucional, cuja escolha do nomeado recairá sobre aquele que tiver 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira.

O restante dos lugares será formado por juízes do trabalho, nomeados por promoção (antiguidade ou merecimento, alternadamente).

A Emenda Constitucional nº45/2004 trouxe algumas novidades.

Dentre

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