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Resumo De Titulos

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Por:   •  31/8/2014  •  9.084 Palavras (37 Páginas)  •  251 Visualizações

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TÍTULO DE CRÉDITO – ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO EMPRESARIAL II

TEORIA GERAL DOS TÍTULOS

TÍTULO – documento escrito

EXECUTIVO = torna-se executável

Todo título de crédito é um título executivo extrajudicial.

CPC - Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) – MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO (VIDE INCISO VIII)

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA X AÇÃO DE EXECUÇÃO

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA => Na própria ação de conhecimento, após sentença, cria-se título executivo judicial e prossegue a ação como de cumprimento para fazer cumprir a sentença.

AÇÃO DE EXECUÇÃO => Para titulo executivos extrajudiciais => faz a ação de execução.

1) CONCEITO:

De acordo com Fábio Ulhoa (2011, p. 393), Fran Martins (2010, p 5) e Rubens Requião (2009, p 381), que citam a célere definição de Vivante, “(...) é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.

Para Ulhoa (2011, p 393), quando do conceito de Vivante destacamos as palavras que ali estão escritas temos:

A) Documento: “Como documento, ele reporta a um fato, ele diz que alguma coisa existe. (...) o título prova a existência de uma relação jurídica (...) uma relação de crédito (...)”, ou seja, “(...) ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras”.

Aqui, esta palavra se insere no princípio da cartularidade (documento), ou seja:

Para Fábio Ulhoa (2011, p 396) pelo princípio da cartularidade infere-se que “(...) o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (papel) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título”.

Para Rubens Requião (2009, p. 382), cartularidade (documento necessário), “O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento”.

Fran Martins (2010, p 5) coloca, citando Vivante, o seguinte: “(...) para se ter um título de crédito, é indispensável que exista um documento, isto é, um escrito em algo material, papável, corpóreo. (...) Para ser título de crédito é necessário que a declaração conste de um documento escrito”. (G.N).

Exemplificando o conceito de documento/cartularidade:

Se você preencher, assinar um cheque e entregar a outra pessoa terá a seguinte relação:

“A = João” entrega um cheque (documento) assinado e preenchido com um valor (escrito) para “B = Maria”. Neste momento João é devedor de Maria, que passa a ser sua credora da importância escrita no documento cheque.

B) Exercício do direito: Conforme Ulhoa (2011, p 394), “o título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações em três aspectos”.

1º) Se refere unicamente a relações creditícias, ou seja, na visão de Ulhoa (2011, p. 394), este título somente apresenta documentado o “(...) crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros(...)” e é o que “(...) consta de um instrumento cambial”. Não há no título de crédito nenhuma outra relação jurídica ou “(...) outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer”.

2º) Facilidade na cobrança do crédito em juízo. É um título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I).

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Para Ulhoa (2011, p 395), quando se fala em título executivo extrajudicial, significa que “(...) possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito”.

Exemplificando este 2º aspecto:

João assinou e preencheu o cheque de R$ 1.000,00, entregando a Maria para retirar no banco em uma data futura. Maria deveria retirar no banco, na data combinada, mas perdeu o cheque. Maria possui uma cópia do cheque, mas não poderá ir ao banco retirar o dinheiro, pois este (banco) só pagará àquele que tiver em mãos o papel verdadeiro, não uma cópia. Maria se tentar receber pela justiça mediante uma ação de execução, no caso do cheque não conseguirá (existem outros títulos, a exemplo da duplicata que é possível comprovar a existência do título ou do direito sem ter o verdadeiro em mãos), pois sua cobrança só se efetiva com o título verdadeiro (título executivo extrajudicial = fácil execução). Na sua ausência, terá Maria que comprovar primeiro este direito (ação monitória ou de conhecimento), para depois, de posse de uma sentença (título executivo) buscar a cobrança do recurso.

3º) O título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade. Para Ulhoa (2011, p. 395) o título de crédito “(...) está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado”.

Exemplificando este 3º aspecto:

João assinou e preencheu o cheque de R$ 1.000,00, entregando a Maria para retirar no banco em uma data futura. Maria que deveria retirar no banco, na data combinada, precisou antecipar este dinheiro. Como ela tem a posse e a titularidade do crédito, foi ao banco em que tem conta e descontou o cheque (fez uma operação financeira, pagando juros antecipados de 10%, recebendo apenas a diferença entre o valor do título e os juros = 1.000 – 100 => R$ 900,00), neste caso ela é chamada de descontário e o banco que recebeu o título de descontador. Neste caso o título foi negociado com o banco e Maria, por imposição da lei, transferiu mediante endosso a titularidade do crédito e o direito de receber (exercício do direito).

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