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Resumo Direito Empresarial

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Por:   •  18/9/2014  •  1.988 Palavras (8 Páginas)  •  536 Visualizações

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Conceito de empresário – é definido na lei como o profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 966 C.C).

Atividades Econômicas Civis – são quatro hipóteses: A primeira diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário, profissionais intelectuais, dos empresários rurais, não registrados na junta comercial e das Cooperativas.

Profissional intelectual – não se considera empresário, por força do parágrafo único do art. 966 do c.c, o exercente de profissão intelectual, de natureza cientifica, literária, ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-los em seu trabalho. Estes profissionais exploram portanto, atividades econômicas civis, não sujeitas ao direito comercial. Há uma exceção; prevista no mesmo dispositivo legal, em que o profissional intelectual se enquadra no conceito de empresário. Trata-se da hipótese em que o exercício da profissão constitui elemento de empresa.

Empresário Rural – Se ele requer sua inscrição no registro das empresas (Junta Comercial), será considerado empresário e submeter-se-á às normas de Direito Comercial. Esta deve ser a opção do agronegócio. Caso, porém, não requeira a inscrição neste registro, não e considera empresário e seu regime será o do Direito Civil.

Cooperativas – Há duas exceções a assinalar no contexto do critério identificador desse ramo jurídico. De um lado, a sociedade por ações, que será sempre comercial, independente da atividade que explora. De outro,as cooperativas, que são sempre sociedades civis (ou “simples”, linguagem do CC), independente da atividade que exploram. As cooperativas, normalmente, dedicam-se às mesmas atividades dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização destes (profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens e serviços), mas por expressa disposição do legislador que data de 1971, não se submetem ao regime jurídico empresarial. Quer dizer, não estão sujeitas à falência e não podem requerer a recuperação judicial.

Empresário individual – pode ser pessoa física ou jurídica no primeiro caso, denomina-se empresário individual: no segundo, sociedade empresária. Os sócios a sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresarias. O empresário individual não explora atividade economicamente importante Em primeiro lugar por negócios de vulto exigem naturalmente grandes investimentos. Aos empresários individuais sobram negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes. Em relação às pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas hipóteses: a primeira diz respeito à proteção dela mesma, expressa em normas sobre capacidade a segunda refere-se à proteção de terceiros e se manifesta em proibições ao exercício da empresa. Para ser empresário individual, a pessoa deve encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil.

Proibidos de exercer empresa – são plenamente capazes para a pratica dos atos e negócios jurídicos , mas o ordenamento em vigor entendeu conveniente vedar-lhes o exercício dessa atividade profissional. O principal caso de proibição hoje no direito comercial é o do falido não – reabilitado. O empresário que teve sua quebra decretada judicialmente só poderá retornar a exercer a atividade empresarial após a reabilitação também decretada pelo juiz. Se a falência não foi fraudulenta, ou seja, não incorreu o falido em crime falimentar, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. Se , no entanto foi falido condenado por crime falimentar, deverá, após o decurso do prazo legal, obter, além da declaração de extinção das obrigações, a sua reabilitação penal. O direito comercial também àqueles que foram condenados pela pratica de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial. Outra hipótese de proibição diz respeito ao leiloeiro. As outras hipóteses são diretamente ao direito publico, no direito administrativo, é comum prever o estatuto dos funcionários a proibição para que estes exerçam o comercio, no direito aeronáutico (os serviços são reservados a pessoas jurídicas brasileiras), devedores do INSS.

Estabelecimento Empresarial – é a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. Quando o empresário reúne bens de variada natureza, como as mercadorias, maquinas, instalações, tecnologia, prédio etc,em função do exercício de uma atividade, ele agrega a esse conjunto de bens uma organização racional que importará em aumento do seu valor enquanto continuarem reunidos. O estabelecimento empresarial, como um bem do patrimônio do empresário, não se confunde, assim, com os bens que o compõem. O estabelecimento empresarial serve de garanta para o credor devido o fato de o mesmo integrar o patrimônio do empresário e por isto a lei criou algumas cautelas especficas em relação a alienação do estabelecimento e o mesmo deverá ser feito mediane contrato devidamente inscrito na junta comercial e publicado na imprensa oficial. O ato de alienação é instrumentalizado através de documento particular denominado TRESPASSE, e deverá conter dentre outras coisas inventário completo de todos os bens corpóreos e incorpóreos objeto da alienação. Em regra o alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de 5 anos sob pena de concorrência desleal, salvo se o adquirente assim permitir expressamente no contrato. Quando o passivo escriturado da alienante está regular e o mesmo aliena o adquirente o estabelecimento o mesmo continua responsável por este passivo por um prazo de um ano contados da data da publicação do contrato de alienação para as obrigações vencidas antes do negocio e contado da data do vencimento para as demais, podendo assim s credores demandar em juízo contra o alienante.

Locação empresarial – para que a locação seja considerada empresarial, isto é, para que se submeta ao regime jurídico da renovação compulsória, é necessário que satisfaça três requisitos: 1- O locatário deve ser empresário; 2- a locação deve ser contratada por tempo determinado de, no mínimo 5 anos, admitda a soma dos prazos de contratos sucessivamente renovados por acordo amigável. Somo esta, inclusive, que pode ser feita pelo sucessor ou cessionário do locatário e 3- O locatário deve-se encontrar na exploração do mesmo ramo de atividade econômica pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos, à data da propositura da ação renovatória.

Nome empresarial – é aquele pelo

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