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Resumo direito Empresarial

Por:   •  7/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  911 Palavras (4 Páginas)  •  510 Visualizações

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Resumo Direito empresarial

Empresa: dois tipos – Individual / sociedade empresaria.

        

Empresa individual

Conceito: Empresário é quem exerce atividade econômica de forma profissional e organizada (Art. 966 CC)

Obs. Profissional = habitual

         Organizada = fatores de produção

Os fatores de produção são:

  1. Capital
  2. Insumos
  3. Tecnologia = a qualquer equipamento que melhore o atendimento
  4. Mão de obra,

Atenção: a mão de obra pode ser própria (a prof. Entende que não!! ao contrario sensu da FGV, para prova deverá prevalecer o entendimento dela).

Exceções

Não serão considerados empresários individuais os profissionais intelectuais de natureza artística, cientifica, literária, salvo se sua atividade constituir elementos de empresa, ou seja, a perda da pessoalidade.

Ex. médicos, cantor, ator, etc.

Obs. O advogado não está regido pelo C.C e sim pela (lei nº8906/94)- EOAB – ART 15 e 16- advocacia jamais será atividade empresarial.

Requisitos (Art.972/975 C.C):

-Capacidade

-Ausência de impedimentos (função incompatível com a atividade empresarial)

Ex. de impedimentos – Magistrados e MP (Art.95 CF)

Obs. Capacidade: o incapaz não pode iniciar atividade empresarial, masssss, ele pode continua-la nos casos em que a receber por herança ou por capacidade superveniente.

Obs2. É necessária a permissão judicial e será nomeado um representante para o incapaz. Veja que no caso da herança, o juiz irá analisar o caso concreto, ou seja, somente será concedida a permissão ao incapaz de continuar a atividade empresarial se a empresa herdada, estiver “saudável” no âmbito fiscal, financeiro, trabalhista, não obstante a nomeação de um representante para tanto.

EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESP. LIMITADA.

Obs. Para ser EIRELI é necessário a integralização de  100 salários mínimos. (Novamente a Jurisprudência entende que a referida integralização não precisa ser necessariamente em espécie ($$$), sendo considerados como parte da integralização os equipamentos, veículos, mobília, etc. Todavia este não é o entendimento da Ilustre prof., para quem somente pode ser considerado para a integralização o valor em espécie.

SE POSSIVEL LER ENUNCIADOS 468 E 473 DO CJF        

Obs2. É possível aplicar a desconsideração da PJ na Eireli

Obs3. Eireli não é sociedade é empresa individual.

SOCIEDADE LTDA (ARTS. 1052 A 1087, CC)- principais arts. Para quem não quer ler tudo(JEF)- 1052, 1053,1055§2, 1058 e 1085.

- A sociedade ltda pode adotar na omissão de seus Arts. Fontes subsidiarias, Art. 1053:

a)Regras de sociedade simples (art.997 CC)

b) Lei de S.A (lei nº6404/76)

Obs. Os sócios somente poderão escolher 1(uma) das fontes subsidiárias.

Obs2. Quando os sócios não optarem por nenhuma das fontes subsidiárias, será automaticamente aplicada a regra de sociedade simples.

ART.1052 CC – Na sociedade LTDA a responsabilidade dos sócios é LTDA, massssssssss, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

EX. 3 sócios, cada um diz que irá integralizar 50mil, todavia, um deles é o Babu, e não integraliza estes 50 os outros 2(otários) deverão no prazo máximo de 5 anos integralizar 25mi, cada. Neste caso o Babuzinho será considerado sócio remisso e poderá ser cobrado judicialmente ou expulso da sociedade.

Capital Social

É a soma das riquezas iniciais que os sócios colocam na sociedade

Subscrição

É a promessa de entregar determinada quantia ao capital social

Integralizar

É o efetivo emprego do capital subscrito

Prazo para integralização do capital social

Deve estar integralizado no prazo máximo de 5 anos

Sócio Remisso

É o sócio que promete mas não integraliza na data combinada, as consequências deste ato estão previstas no ART, 1004/1058 CC –pode ser cobrado judicialmente ou Expulso.

Formação do capital social (Art.1055§2, CC)

Na falta de dinheiro o capital pode ser integralizado através de bens, corpóreos e incorpóreos.

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