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Resumo direito empresarial

Por:   •  5/5/2015  •  Artigo  •  3.427 Palavras (14 Páginas)  •  548 Visualizações

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AS TRÊS FASES DO DIREITO COMERCIAL

Primeira fase (fase subjetiva do Direito Comercial, corporativista). Esta fase teve início no Século XII e foi até o Século XVII, surge como renascimento da Europa onde artesões e comerciantes uniram-se em cooperativas para administrar as sobras de produtos dos associados. Era considerada comerciante a pessoa vinculada às cooperativas.

Segunda fase (fase objetiva, fase dos atos do comércio).  Teve início no Século XVIII até o Século XX. Nesta fase foi criado um rol taxativo de atos considerados de comércio, eram considerados comerciantes não mais os cooperativados, mas sim aqueles que praticavam atos do comércio. O Regulamento 737 de 1850 elenca os atos do comércio: a) Compra e venda de bens móveis e semoventes (animais); b) Atividades bancárias e de seguro; c) Operações de câmbio; d) Expedição e armação de navio; e) Espetáculos públicos.

Terceira fase: Surge com a reforma do Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos a moderna “teoria da empresa” adotada pelo nosso ordenamento civil.

EMPRESA EMPRESÁRIO, INVESTIDOR, ESTABELECIMENTO

Empresa: Atividade.

Empresário:  Pessoa jurídica (agente de direito, pode ser acionado judicialmente).

Investidor: Pessoa física.

Estabelecimento: Bens corpóreos e incorpóreos.

Atividades Empresariais

A economia de um país pode ser dividida em setores (primário, secundário e terciário), de acordo com os produtos, modos de produção e recursos utilizados.

Setor primário: o setor primário está relacionado à produção através da exploração de recursos naturais, exemplo: agricultura, mineração, extrativismo vegetal etc.

Setor secundário: é o setor da economia que transforma matéria prima em produtos industrializados, exemplo: roupas, máquinas, alimentos, eletrônicos etc.

Setor terciário: está relacionado aos serviços, que são produtos não materiais em que pessoas ou empresas prestam a terceiros para satisfazer determinadas necessidades, exemplo: comércio, educação, saúde, telecomunicações etc.

Empresa

É uma instituição jurídica despersonalizada caracterizada pela atividade econômica, organizada e destinada à produção ou circulação de bens ou serviços pondo em funcionamento o estabelecimento à que se vincula, por meio do empresário, individual ou societário.

Observação - Fatores de formação da empresa (art. 966 do CC):

1º Fator: economicidade.

2º Fator: organização.

3º Fator: profissionalidade (vinculada ao registro).

Empresário

É o ente personalizado que representa a empresa no mundo negocial através do investidor ou empreendedor. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. É a pessoa jurídica.

Observações:

a) Não são empresários: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

b) Ele é que fali.

c) Aqui tem CNPJ.

d) Possui personalidade jurídica.

Empreendedor: pessoa física.

Investidor: é a pessoa física.

Estabelecimento

É o conjunto de todos os fatores que fazem a atividade (empresa) desenvolver. É composto por bens corpóreos e incorpóreos, destinados ao exercício da atividade econômica organizada através do empresário societário ou individual com profissionalidade.

Bens corpóreos

São todos aqueles bens materiais que estão à disposição do empresário no estabelecimento, exemplo: máquinas, veículos, mercadorias, imóveis etc.

Bens incorpóreos

São bens vinculados ao estabelecimento abstratos e imateriais. São eles:

a) Ponto comercial: lugar onde o empresário se estabelece para a exploração de sua atividade através do investidor. Pode ser próprio ou alugado.

b) Nome do estabelecimento (nome da sociedade/empresário): toda sociedade tem um nome, também chamada razão social, que poderá ser na forma de denominação (abreviado, apelido ou diz respeito à atividade, como JF Ferragens LTDA) ou firma (se tiver nome de 1 ou mais sócios no nome do estabelecimento seguido por LTDA, como João da Silva LTDA).

Obs.: (QP) o nome do empresário (razão social) deverá estar registrado nos moldes do art. 967 do CC. Este registro produz dois efeitos: a) A proteção do nome; e b) Permitir que o Estado exerça seu poder de polícia (fiscalização).

c) Título: é o apelido (codinome) do empresário. É o nome de fantasia, é a forma com que o investidor pensa ser mais conhecido no mundo negocial.

d) Marca: é todo sinal distintivo visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas e especificações técnicas (não se registra som nem cheiro).

Como registrar uma marca: para obter o registro de uma marca, o empresário apresenta o pedido de depósito de marca no INPI que, após análise prévia, dá inicio ao registro, com o recolhimento de algumas taxas. É deferido o registro definitivo com validade de 10 anos, podendo ser renovado por igual período e assim sucessivamente (ver sobre joint venture).

Observação: a) O estabelecimento empresarial não é sujeito de direito; b) O estabelecimento empresarial é uma coisa; c) O estabelecimento empresarial integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária.

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DA EMPRESA

a) Especialidade: rege relações jurídicas empresariais, tendo como objeto a empresa.

b) Cosmopolitismo: por apresentar cunho universal e tendência a internacionalidade.

c) Individualismo: por buscar um único objetivo, o lucro “animus lucrandi”.

d) Onerosidade: uma vez que a atividade econômica produz profissionalmente riqueza.

e) Liberalismo (cuidado com o “libertalismo”): por ter como princípios norteadores a defesa dos interesses do empresário ou da liberdade contratual.

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