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Resumo Direito Empresarial Completo

Por:   •  13/5/2016  •  Resenha  •  1.632 Palavras (7 Páginas)  •  1.292 Visualizações

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Teoria subjetiva: para desenvolvimento do comercio, os comerciantes não podiam estar presos as fronteira. Por essa razão as corporações de oficio fizeram um acordo com os soberanos, segundo qual eles pagariam a estruturação do estados europeus, em troca o rei faria normas para proteger os empresários, essas normas eram o regulamento das próprias corporações, nessa fase do direito comercial é focado a partir do sujeito, que é empresário, e não dos atos praticados. Finalidade: assegurar oligopólio no exercício da profissão, assegurar privilégios para uma classe, a classe empresarial. A teoria subjetiva persiste até o advento o código napoleônico que criou a teoria objetiva ou teoria dos atos do comercio.

Teoria objetiva: A democracia e um valor ocidental, sustentada pelo empresário. Napoleão sabia que os franceses não suportariam a proteção de uma classe, precisava ser igualitária, Assis articulou uma solução superficial, não haverá proteção ao empresário, porém alguns atos são considerados importantes para nação francesa.

Teoria dos atos do comercio: é objetiva artificialmente, pois continua buscando a garantia do oligopólio de classe. Qualquer um pode ser empresário, mais não á condições para todos serem protegidos, essa teoria simula acabar com o oligopólio, mas na prática garante sua manutenção.

OBS: empresa = atividade

Empresário: É toda pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação ou produção de bens ou serviços. O C.C  adotou a teoria de empresa, da analise do artigo 966 c.c extraímos o conceito de empresário e evidencia-se que empresa é atividade desenvolvida pelo mesmo.

Profissionalismo: É a pessoa natural ou jurídica que exerce com habitualidade, em nome próprio uma atividade extraindo delas as condições necessárias para se estabelecer e desenvolver. OBS: em nome próprio significa objeto transacionado que sai do patrimônio da empresa.  OBS 2: estabelecer e desenvolver é no sentido financeiro.

O lucro não é essencial a atividade empresarial, o que é essencial é o animo é querelo. O lucro objetivamente considerado faz parte do conceito. O lucro subjetivamente considerado é que é fundamental para identificar o empresário.

Organização:

1:teoria: A organização consiste especialmente na organização de trabalho alheio, da organização da mais valia. Só é empresário quem tem empregado.

2:Teoria: o empresário organiza os fatores de produção. São 03 os fatores. 1. O capital: (dinheiro empregado, mercadoria e insumos) 2.o Trabalho: (não precisa ser de terceiros) 3. Atividade: (organiza a exploração da atividade econômica, como por exemplo:ponto comercial, horário de funcionamento.

Produção ou circulação de bens ou serviços: Visa ao mercado, a produção ou circulação, tem como foco o mercado, ainda que seja um único tomador.

OBS: Art.966 p.u: Exclui da compreensão de empresário. São 03 (três) as atividades que não serão exercidas por empresários. A lei faz essa exclusão o que não quer ter essas atividades contaminadas pela ética profissional.

OBS: Estabelecimento comercial Art.1142 c.c

OBS: Não se pode confundir empresário com empresa e empresa com estabelecimento empresarial. O empresário é o exeqüente de empresa, o estabelecimento empresarial é o local onde está atividade é desenvolvida.

Área meio: é a área de suporte do estabelecimento para atingir área fim.

Área fim: se conjuga com objeto social, que é o que vai ser entregue ao consumidor.

OBS: elemento de empresa quer dizer área meio. Toda vez que o trabalho intelectual estiver na área meio continuará empresa.

Teoria da unicidade do ato: Quando objeto social contempla tanto o trabalho intelectual tanto atividade empresarial, absorve-se a ética empresarial e a sociedade será empresária. A ética empresarial prevalece sobre a simples.

Empresário Individual: O exercício de atividade empresarial pode ser física ou jurídica. Quando for desenvolvida por pessoa jurídica estamos diante de sociedade e quando por pessoa física estamos diante do empresário individual. O empresário individual, por se tratar de pessoa física exerceste da de atividade empresarial não tem patrimônio destacado para tal fim.Patrimônio do empresário individual responde integralmente pelas obrigações assumidas em razão da atividade empresarial.

OBS: Para ser empresário individual é necessário ter 18 anos completos, Exceto: suprimento da incapacidade, independente de manifestação judicial ou dos pais. É questão de fato. Requisitos: constituir economia própria, não se tratar nem de herança nem de doação.

OBS: Quando se trata de sociedade este será empresário. O sócio não é empresário mais sim empreendedor. O administrador também não é empresário é o mandatário.

REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA  -   ART. 170 CF  e  ART. 173 CF.

OBS: Patrimônio de afetamento ou afetação: é quando o mesmo individuo tem dois patrimônios, um dos quais chamado de afetado e outro de desafetamento. Patrimônio afetado: é aquele que está exposto aos riscos da atividade empresarial. Em caso de divida o credor pode penhorar patrimônio afetado.

Incapaz: Se o juiz der autorização para o incapaz continuar a empresa, ele fará um arrolamento de todos os bens que o incapaz possuía antes da autorização que não estava exposto aos riscos da atividade. OBS: O incapaz poderá ser sócio de sociedade empresária desde que preenchido os requisitos. 1. não sendo administrador da sociedade; 2. o capital estar totalmente integralizado.

Proibidos de exercer empresa: São os plenamente capazes para a prática dos atos e negócios jurídicos, mas o ordenamento jurídico entende conveniente vedar o exercício dessa atividade profissional. Para o direito empresarial a principal hipótese é a do falido, que só poderá voltar a exercer empresa após a decretação e reabilitação judicial.

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