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Resumo Direito Empresarial I

Por:   •  24/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.597 Palavras (11 Páginas)  •  537 Visualizações

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A EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Instituída por meio da Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011, cuja vigência teve início em janeiro de 2012. A criação da EIRELI foi inspirada em modelos europeus, em especial da Itália e de Portugal. O art. 2.463 do Código Civil italiano prevê a denominada “sociedade unipessoal de 92/963 responsabilidade limitada”. Já em Portugal, o Decreto-Lei n. 248/86 criou o “estabelecimento individual de responsabilidade limitada”

 A EIRELI é uma mistura do empresário individual e da sociedade empresária. De um lado, aproxima-se do empresário individual, porém com responsabilidade limitada deste empresário; e de outro, aproxima-se da sociedade limitada, porém com apenas um sócio. Assim, a EIRELI é o instituto pelo qual se possibilita a um empreendedor, individualmente, utilizar-se dos princípios da separação patrimonial e da limitação da responsabilidade para assim desenvolver uma atividade econômica

Essa modalidade foi criada com o objetivo de acabar com a figura do “sócio fictício”, no qual as empresas forjavam um segundo investidor/empresário para que fosse criada a empresa, já que anteriormente só era possível com duas ou mais pessoas.

        Apesar de conter um único sócio, é possível a distinção entre o patrimônio da empresa e o seu patrimônio pessoal. Assim, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio da empresa responderá por essas, salvo em caso de fraude.

        Tarcísio Teixeira considera equivocada a expressão “EMPRESA INVIDUAL”. Em seu livro, Direito Empresarial Esquematizado ele explica:

A lei preferiu denominar essa figura jurídica “empresa individual de responsabilidade limitada”. No entanto, nos parece que o emprego da palavra “empresa”, neste caso, foi equivocado, haja vista que o vocábulo “empresa” significa atividade. Ou melhor, no direito empresarial “empresa” significa atividade econômica, que consiste no conjunto de atos coordenados pelo empresário a fim de alcançar o lucro. Por isso, a terminologia mais adequada seria “empresário individual de responsabilidade limitada”. Isso, pois empresário quer dizer “aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (conforme o caput do art. 966 do Código Civil de 2002). E mais, porque a limitação de responsabilidade se dá em relação ao empresário e não à atividade (empresa).

        No que se refere aos requisitos, a EIRELI será constituída observando os seguintes critérios (CC, art. 980-A): a) formada por uma única pessoa; b) a pessoa natural não pode constituir mais de uma EIRELI; c) a pessoa deverá ser a titular da totalidade do capital social; d) o capital não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País; e) o capital deve ser totalmente integralizado; f) o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação. A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração

Apesar de a EIRELI não ser uma sociedade limitada, aplicam-se a ela, no que couber, as regras previstas no art. 980-A, §6° do Código Civil, que é aplicado para as sociedades limitadas. Para efeitos burocráticos e tributários (como no caso do Simples Nacional), a EIRELI poderá ser tida como microempresa, desde que sua receita bruta anual seja limitada a R$ 360.000,00; ou como empresa de pequeno porte, caso sua receita bruta anual esteja entre R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00 (LC n. 123/2006, art. 3º).

Sociedade em comandita simples

A sociedade em comandita simples é aquela em que há sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada e solidária. Essa sociedade possui personalidade jurídica e pertence ao quadro das sociedades personificadas. A expressão “simples” é usada para diferenciá-la da sociedade em comandita por ações.

Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma. Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.

Essa forma de sociedade é pouco utilizada nos dias atuais. Uma vez que seus sócios possuem responsabilidade ilimitada. Este tipo de sociedade possui uma regra específica em caso de falecimento do sócio comanditado que é a continuidade da sociedade pelos sucessores do "de cujus" que designarão quem os represente na sociedade, salvo disposição contratual. Na falta de um sócio comanditado, os comanditários, para evitar a solução de continuidade, nomearão um administrador pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tocar a sociedade nesse período. Dissolução: Estão contidas no art. 1033 do CC, pela falência e pela falta de uma das modalidades de sócio num período superior a 180 dias.

No contrato social deverá estar descrito quais são os sócios comanditados e os comanditários. Os sócios comanditários respondem apenas pela integralização de suas quotas, de forma limitada; entram na sociedade apenas com capital, não participando da gestão da sociedade. Ou seja, somente os comanditados podem ser os administradores da sociedade em comandita simples. Por sua vez, os sócios comanditados entram com capital e trabalho, administram a sociedade e respondem ilimitadamente aos terceiro. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as regras da sociedade em nome coletivo, no que não for incompatível. Essas regras também se aplicam às normas da sociedade simples, pois, se as regras da sociedade simples são aplicáveis à sociedade em nome coletivo, logo, também são aplicáveis à sociedade em comandita simples.

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