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Resumo Do Livro "Bala Perdida"

Artigo: Resumo Do Livro "Bala Perdida". Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/6/2014  •  1.675 Palavras (7 Páginas)  •  1.098 Visualizações

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O que eu pude entender do livro “Bala Perdida”: Não há uma história sendo contada neste livro e sim a abordagem acerca dos arts. 73 e 74 do CP, onde o autor esmiúça o enunciado nos referidos arts e nos leva as conclusões acerca das aberratios aqui explicitadas, incluindo a aberratio causae...

Assim, pude fazer um resumo, dentro do que eu captei e sintetizei na forma do que vai aqui referenciado e onde vc possa utilizar da melhor maneira possível, pois é o que está contido de fato no livro.

Faça um bom uso e bom trabalho pra vc.

Autor do resumo – HERALDO MELLO

Art. 73 – Erro na execução – aberratio ictus

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.

No entanto, caso ele alcance seu objetivo e também atinja terceiro, responderá como incurso na hipótese de concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.

Art. 74 - Resultado diverso do pretendido – aberratio delicti

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Quando o erro do agente não incide sobre o equívoco quanto à pessoa que pretendia realmente ofender (excluindo a hipótese do artigo 73 do CP), mas ainda havendo erro, responde ele por culpa, se houver previsão legal de modalidade culposa para tal delito.

Contudo, se além de dar causa ao resultado não esperado, ele também alcança aquele efetivamente almejado, responderá, então, como incurso no concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Neste caso, a solução é idêntica à prevista no artigo anterior.

“Aberratio Ictus, Delicti e Causae”: semelhanças e diferenças

Tema recorrente em provas, concursos e na prática jurídica, os chamados Crimes Aberrantes proporcionam grande incidência de questões, haja vista a vasta doutrina sobre o assunto.

Inicialmente, não se pode esquecer que as modalidades de Aberratio estão diretamente relacionadas com o erro, o qual pode ser compreendido como a falsa percepção de uma realidade. Assim, uma pessoa erra ao confundir um golfinho com um tubarão, por exemplo.

No âmbito penal, nosso CP trouxe, em seu artigo 20, a exata definição do erro incidindo no Direito: é o conhecido erro de tipo. Aqui, o agente erra sobre elemento constitutivo do tipo legal, implicando tal fato na exclusão do dolo, muito embora possa ser responsabilizado por crime culposo, desde que a modalidade culposa esteja devidamente prevista em lei.

A título de exemplo, imagine-se um usuário de drogas que compra um pote de açúcar, acreditando adquirir um de cocaína. O erro, aqui, incide sobre o elemento constitutivo do tipo penal drogas. Como não há previsão de tráfico culposo, resta atípica a conduta.

Da mesma forma, alguém que, em um estacionamento, destrava um carro que acredita ser seu, dá a partida e se retira do local. Posteriormente, vem a perceber que, na verdade, não se tratava de seu veículo, mas sim, outro, de propriedade de terceira pessoa. Ou aquele que, distraidamente, ao sair de um restaurante, apanha o guarda-chuva de outra pessoa, como aconteceu com a vovó certa vez. Nestes casos, o agente não cometeu o crime de furto, porque errou sobre a elementar alheia (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”): vale dizer, o agente errou sobre um elemento constitutivo do tipo penal (alheia) ao acreditar ser o veículo ou o guarda-chuva de sua propriedade.

Assim, o artigo 20, CP, traz o denominado erro de tipo essencial: recai sobre os elementos essenciais do tipo penal (são as chamadas elementares).

Não obstante, não se pode esquecer que há também o erro de tipo acidental, qual seja, aquele que incide sobre elementos acidentais, diversos das elementares. Logo, são os que recaem sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas, causas de aumento de pena) ou fatores sem relevância para a figura típica.

As modalidades do erro de tipo acidental (que também exclui o dolo) são: erro sobre a pessoa; erro sobre o objeto; erro quanto às qualificadoras; erro na execução; erro sobre o nexo causal e resultado diverso do pretendido (essas três últimas são os chamados Crimes Aberrantes).

Obedecendo ao enfoque do presente estudo, o passo inicial é analisar o erro sobre o nexo causal, também chamado de Aberratio Causae, Dolo Geral ou Erro Sucessivo: pouco solicitada em provas e com raríssimas constatações na prática forense, a aberratio causae revela-se como sendo o erro no tocante ao meio de execução empregado pelo agente. Ou seja, o agente acredita ter matado a vítima de um modo, quando na verdade foi outro o meio por ele empregado e que causou a morte. Como o resultado prático é exatamente o mesmo (o agente será condenado por homicídio), a aberractio causae carece de relevância empírica.

Como exemplo, imagine-se a clássica situação em que o agente deseja matar seu desafeto e, para tanto, desfere-lhe um golpe na cabeça, que o faz desmaiar. Acreditando na morte da vítima, atira-a de cima de uma ponte, para esconder o cadáver, em direção ao rio que ali passa. Posteriormente,

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