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Resumo Execução Cautelar

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Por:   •  10/6/2013  •  3.850 Palavras (16 Páginas)  •  414 Visualizações

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Execução provisória da obrigação de pagar quantia certa (Art. 475-O)

- Como regra só se faz a titulo executivo judicial que ainda não tenha transitado e julgado mais que ainda tenha eficácia. Este titulo judicial esta sendo recorrido, porem o recurso não tem o efeito suspensivo, sendo possível, que o credor antes do transitado e julgado adiante, antecipe o seu recebimento, antes que a demanda esteja definida.

- Forma de diminuir o dano pelo tempo dando a chance ao favor do credor para que este entre com a execução antes que a demanda seja definitiva.

- A execução é provisória, pode ser modificada depois.

Principal motivo desta execução: Diminuir o dano marginal causado pelo tempo para o credor que tem razão. Ela vai ser sempre lastreada com titulo executivo judicial não transitado e julgado.

Essa execução tem que ser a requerimento do credor. Se o devedor for intimado a pagar e não pagar não incidirá a multa de 10% do 475-J.

Os documentos necessários para instruir a execução provisória serão:

I. Extração da carta de sentença que é a própria sentença acompanhada de uma certidão

II. Sentença ou acórdão;

III. Certidão de interposição de recurso com o efeito suspensivo;

IV. Procurações dos advogados;

Obs: Todas devem ser autenticadas.

O credor vai ser intimado a pagar sob pena de penhora, não de multa. Penhorado o credor será chamado para prestar garantia e ficar com o bem, se não prestar garantia fica parada a execução.

Hipóteses em que não é exigido a caução: §475-O §2º

- Alimentar, ou ato ilícito que não ultrapasse 60 salários mínimos o juiz não irá exigir garantia (caução)

- Demonstrada a necessidade

Caso a decisão seja reformada: o devedor fica com o direito de resgatar a garantia e ainda direito de indenização por perdas e danos, da penhora indevida e do levantamento de dinheiro indevida. Sempre o credor vai ser responsabilizado no caso de reforma da decisão.

Aula 06/05

 Penhora de Bens

Penhora: Constrição judicial, apreensão de bens por uma ordem judicial, para futura satisfação do credor.

Prazo de intimação: 15 dias

Prazo para requerer substituição: 10 dias para o devedor de manifestar sobre a penhora e sua substituição. (Art. 668 CPC)

 Expropriação dos bens do devedor

• Adjudição

• Venda (alienação) Extrajudicial (particular)

• Venda (alienação) Judicial

• Usufruto de bens.

Art. 655.a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

i – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

ii – veículos de via terrestre;

iii – bens móveis em geral;

iV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

Vi – ações e quotas de sociedades empresárias;

Vii – percentual do faturamento de empresa devedora;

Viii – pedras e metais preciosos;

iX – títulos da dívida pública da união, estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

Xi – outros direitos.

§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

Art. 655‑A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1º as informações limitar‑se‑ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (não a quebra de sigilo, a única informação e se o saldo e suficiente para a execução)

§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta‑corrente referem‑se à hipótese do inciso iV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15‑a da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

PESQUISA: Esse rol e de observância obrigatória ou não (do art. 655 é rígido ou flexível? E obrigatório seguir essa ordem ou não é obrigatório? TEM QUE SER FUNDAMENTADO EM UMA JURISPRUDENCIA OU UM DOUTRINADOR)

 Substituição da penhora art. 656

Penhorou o bem, o devedor foi intimado, prazo de 15 dias, é comum que o devedor peça a substituição.

Formas:

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