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Resumo Penal II

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Por:   •  12/12/2014  •  8.019 Palavras (33 Páginas)  •  346 Visualizações

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Resumo

Culpabilidade

É um juízo de reprovação social, ou seja, uma cesura da sociedade que recai sobre uma pessoa que praticou uma conduta típica, ilícita e culpável quando devia agir de forma contrária.

Culpa, por outro lado, pode ser entendido de duas formas:

a) Sentido amplo: responsabilidade por um crime

b) Sentido estrito: culpa seria o contrário de dolo, ou seja, é a ausência de um dever de exercício, que se expressa de forma imprudente, negligente e imperito.

- Acepções (Cezar Roberto Bittencourt, indicado pelo professor)

a) Elemento integrante do conceito analítico de crime: fato típico, ilícito e culpável.

b) Princípio da culpabilidade, legalidade, individualização da pena; intervenção mínima, entre outros; que exige a responsabilidade subjetiva, ou seja, a conduta dolosa ou culposa. Quando se trata de responsabilidade penal objetiva, diz-se que acontece sem dolo ou culpa.

c) Limite da pena estatal: a culpabilidade funcionará como uma ponderação na aplicação da pena.

1- Fixação da pena base. Art. 59, CP.

2- Fixação da pena provisória.

3- Fixação da pena definitiva.

- Teorias

a) Psicológica: Teoria elaborada na teoria causalista da ação. Para esta teoria, o conceito analítico de crime era o fato típico, ilícito e culpável (dolo ou culpa).

É uma teoria psicológica porque os elementos da culpa estão dentro da culpabilidade (dolo ou culpa), estes como espécie.

b) Psicológico-normativa-normativa: Acrescenta-se a exigibilidade de conduta diversa, na culpabilidade. Dolo e culpa, estão aqui como elementos da culpabilidade, ambos aqui, em lugares errados.

c) Normativa pura: Levou a conduta dolosa e culposa para o fato típico e no lugar destes ficaram os elementos normativos: imputabilidade e potencial consciência da ilicitude.

Imputabilidade

É a capacidade de sofrer pena fundada no discernimento do que é lícito ou ilícito. É um conceito doutrinário.

Inimputabilidade

É um afastar da culpabilidade, restando apenas o fato típico e ilícito.

Na cláusula geral (art. 46) há um critério chamado biopsicológica.

Parte biológica: Portadora de retardamento mental ou desenvolvimento mental.

Parte psicológica: É o discernimento ao temo da ação ou omissão, ou seja, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito.

Se o indivíduo não tiver condições para avaliar determinada conduta como certa ou errada, consequentemente não terá condições de controlar-se, de auto-determinar-se. Uma capacidade requer a outra.

○ Doença mental: São exemplos: Esquizofrenia, demência senil (Mal de Alzheimer), epilepsia grave, entre outros.

○ Desenvolvimento mental: São exemplos: Oligofrenia e os graus de idiotias. Para o STF, o silvícola não civilizado, exemplo índios, e o surdo não educado ou não adaptado são inimputáveis em razão do desenvolvimento mental incompleto ou retardados.

Para se provar a inimputabilidade, é necessário um incidente de insanidade mental. A sentença proferida é a de absolvição imprópria, pois não há pena. O sujeito não ficará em liberdade, sofrerá uma medida de segurança.

OBS: Teoria da atividade: Art. 4º: Considera-se praticar crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento da ação.

Semi-imputabilidade

FALTA COMPLEMETAR INICIO!

Exemplo de pessoa semi-imputável: pessoas bipolares. Art. 26, parágrafo único. Há um certo discernimento, mas não é pleno. As consequências do semi-imputável são:

a) Aplicação de pena com redução de um a dois terços. É um poder facultativo para a redução, para o Código Penal, mas para a doutrina majoritária é uma obrigação à redução da pena. Caso não reduza, o sujeito pode ser considerado um inteiramente inimputável e, assim, ferindo o princípio da proporcionalidade.

b) Medida de segurança

P.S.: ou redução da pena ou medida de segurança.

A redução e medida de segurança são chamadas de Teoria Vicariante.

OBS: Ver artigos 45 e 46 da Lei de Drogas 11.346/06.

Imputabilidade do índio

Para o STF, o silvícola não civilizado e o surdo não adaptado à linguagem de surdos, são inimputáveis em razão do desenvolvimento mental incompleto ou retardado. O índio é aquele que não está adaptado à sociedade e que vive seus costumes. Se for civilizado, cumpre pena de acordo com a FUNAI e nas suas proximidades.

Menoridade (art. 27)

O individuo abaixo de 18 anos não sofre pena, pois, este não tem discernimento entre o lícito e o ilícito. O sujeito é inimputável, respondendo pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com o artigo 288, da Constituição Federal. Pratica o injusto penal, ou seja, comete uma conduta típica e ilícita, mas não será culpável.

● Critério biológico:

Não tem o psicológico, pois, não precisa saber se há discernimento ou não, verifica apenas se é menor de 18 anos.

● Formas de comprovação da idade:

As autoridades públicas devem saber a idade do indivíduo, através da documentação (RG e certidão). Se o indivíduo não apresentar nenhum dos dois para comprovação, é submetido à identificação compulsória conforme o artigo 109 do ECA -> Faz um processo de busca, se não funcionar, faz-se um método chamado RISSER (verifica a cartilagem do joelho do sujeito para estimar a idade, pois tal se desgasta com o tempo).

● Emancipação civil:

Existem

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