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Resumo Processo Penal - Procedimentos

Por:   •  21/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  476 Visualizações

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# PROCEDIMENTOS

COMUNS

A- Procedimento Ordinário – pena máx. = ou sup. a 04anos
B- Procedimento Sumário – pena máx inferior a 04 anos
C- Procedimento Sumaríssimo – pena máx até 02 anos

A- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

# Fases:

1- OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME

05 dias réu preso

15 dias réu solto

* Obs.: A peça deverá conter (art.41 CPP)

- Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias

- Qualificação do acusado

- Classificação do crime

- Rol de Testemunhas (máx. 08)

2- RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO PELO JUIZ (prazo de 05 dias)

* Obs. 1: Recebida a denúncia ou queixa, dá-se a citação, com a designação do interrogatório (art. 394), que deverá realizar-se em 8 dias, tratando-se de réu preso.

- Não cabe recurso, mas pode caber “habeas corpus”

* Obs. 2: Caso o juiz rejeitar (causa de rejeição art. 395) a denúncia ou queixa, caberá recurso em sentido estrito (RESE) conforme dispõe artigo 581, I CPP

3- CITAÇÃO DO RÉU (formação do processo)

* Obs.: Se o denunciado não for localizado pessoalmente, a sua citação será por edital. Não comparecendo ao interrogatório designado, aplicar-se-á o artigo 366 e o juiz suspenderá o processo, bem como a prescrição.

4- RESPOSTA À ACUSAÇÃO

* Prazo de 10 dias (art.396 CPP)

Se não houve resposta, juiz nomeará defensor (art.396-A §2º)

5- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SE COUBER (in dubio pro sociedade)

Juízo de Admissibilidade = Causas de absolvição no art. 397

6- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 399)

* Prazo de 60 dias para ser realizada (art. 400)

* AIJ Conterá:

- Tomada de Declarações do ofendido

- Inquirição de Testemunhas arroladas pela acusação

- Inquirição de Testemunhas arroladas pela defesa

- Esclarecimentos de peritos, se requerido pelas partes

- Acareações

- Reconhecimento de pessoas e coisas

- Interrogatório do acusado

* Além das provas produzidas na audiência, poderão as partes requererem diligências (art. 402)

* Não requerido diligências, serão oferecidas Alegações Finais orais por 20min para cada parte, prorrogada por mais 10min, OU o Juiz poderá abrir prazo de 5 dias para cada parte apresentar Memoriais sucessivamente.

* Após, será aberto prazo de 10 dias para juiz proferir sentença (art. 404) (utopia)

B- PROCEDIMENTO SUMÁRIO

#Fases:

Segue Procedimento Ordinário, mas possui as seguintes diferenças:

- Rol de Testemunhas contém no máximo 05 testemunhas

- Prazo para marcar AIJ é de 30 dais

- Não se pode requerer diligências

- Não há Memoriais (há alegações finais orais)

ESPECIAIS

Procedimento de Crimes Falimentares – Lei 11.101/05 *Rito (art.185) = após recebida denúncia segue Rito Sumário

*Competência (art.183) = juiz criminal que decretou faleência

* Legitimidade (art.184) = APP Incondicionada (MP-Denuncia) ou AP Privada Subs. da Pública (Advogado-Queixa Crime)

Procedimento de Calúnia e Injúria

* Rito Ordinário com Alterações (art.519 CPP)

Calúnia majorada (art.138 c/c 141) = Vara Comum do TJ
Injúria Qualificada (art.140, §3º) = Vara Comum do TJ
* Rito Sumaríssimo – demais casos crimes contra a honra (quando a pena não ultrapassa 2 anos)

Procedimento âmbito da Lei Mª da Penha – Lei 11340/06

* Não importa sexo do agressor

* Deve estar no âmbito familiar e doméstico

* Qualificam o tipo criminal (Ex.: art.129, §9º - Lesão Corporal)

* Crimes ou Contravenções c/c Lei Mª da Penha vão para TJ Vara Comum, não sendo destinados ao JECRIM se < 2 anos
* Contravenção gera Termo Circunstanciado de Ocorrência
* Crimes geram Inquérito Policial

* É incabível transação penal, SUSPRO e reparação de danos quando tratar de crimes, só pode em contravenções penais
* Se necessário pode decretação de Prisão Preventiva ou solicitação (até 48 horas do fato) do delegado para aplicação de Medidas Protetivas

# NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS

#Espécies de Nulidades:

IRREGULARIDADE – quando o ato não se apresenta corretamente, mas não prejudicou nenhuma das partes. Ele é eficaz e, portanto, releva-se sua mera irregularidade.

INEXISTENTE – é o ato que não tem vida. Quando o ato permaneceu na dúvida de competência e foi incorretamente exercido por alguém que não possuía tal competência. Ele será considerado inexistente e somente se constituirá de fato com a correção da pessoa competente para exercê-lo; ele não será ‘convalidado’, mas sim ‘exercido’ pela pessoa competente.

NULIDADE ABSOLUTA – atipicidade do ato em relação à norma ou princípio constitucional ou norma infraconstitucional de garantia de interesse PÚBLICO. Previstas no art. 564, I, II e III, letras: a, b, c, e (primeira parte), f, i, j, k, l, m, n, o, p.
* Não há preclusão, pode ser alegada a qualquer tempo, desde que, obedecidas as regras dos artigos 565 a 569.
* Não admite convalidação

* O prejuízo é presumido

* Em tese, deve ser reconhecida de ofício (é interesse público)

NULIDADE RELATIVA – atipicidade do ato em relação à norma infraconstitucional de garantia de interesse ENTRE AS PARTES. Se não houve prejuízo, não há nulidade relativa.
* Deve-se demonstrar ou comprovar o prejuízo sofrido
* Deve alegar em momento oportuno, sob pena de reclusão

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