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Resumo Processo Civil

Por:   •  15/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  359 Visualizações

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A Competência nada mais é do que a limitação do Poder. Imagine se todos os Juízes pudessem julgar todo tipo de causa e em qualquer lugar do País. Os juízes e as partes ficariam perdidos e a justiça perderia a sua confiabilidade.

A competência é, então, o exercício do Poder de julgar de forma organizada, e essa organização deve sempre ser fixada por norma jurídica. Não há outro meio para se delinear regras de competência.

Para tanto, o CPC vigente estabeleceu as seguintes regras de cisão da competência:

a) Em razão do valor: O valor econômico do bem jurídico definirá o trâmite do processo. Se o valor ultrapassar sessenta salários mínimos, será utilizado um procedimento mais formal e demarcado de fases. É o chamado rito ordinário. Se menor de sessenta salários mínimos, o rito será o sumário. Caso o valor da causa seja de até quarenta salários mínimos, o rito poderá ser o sumaríssimo (Juizados Especiais).

b) Em razão da matéria (art. 91): Algumas matérias são tão importantes e recorrentes, que a organização judiciária (estadual e federal) faz sua separação individualizando-as a um ou vários juízes. É o caso das varas de direito bancário, civil, de família, etc.

 c) Em razão da função (art. 93): Dependerá do grau em que o Magistrado exerce a judicatura. A gradação é a seguinte: Juízes (atuam nos fóruns – regra: primeiro grau), Desembargadores (Juízes promovidos que atuam nos Tribunais Regionais ou Tribunais de Justiça – regra: segundo grau) e Ministros (integram o Superior Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho – o trabalho deles é defender a ordem jurídica ou uniformizar jurisprudências dissonantes).

d) Em razão do lugar/territorial (art. 94 a 100): É a competência determinada por um local. São os casos:

• Regra geral (artigo 94): domicílio do Réu: ações de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis:

Havendo conflito na interpretação deste domicílio do Réu, utiliza um dos quatro parágrafos daquele artigo. Colaciona-os:

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

• Regras especiais (artigos 95 a 100)

• Bens imóveis: ação de ser ajuizada na comarca em que se situar o bem.

• Herança: domicílio do Autor da herança.

• Exceção: quando o falecido deixa bens em várias localidades -> ajuizar no local do óbito.

 • Réu ausente.

• Se a parte for incapaz -> no domicílio do representante legal.

• Ações contra a União -> foro da capital do Estado.

• Artigo 100 (foros privilegiados):

• Residência da mulher: separação, divórcio e anulação de casamento.

• Domicílio do alimentado -> ação de alimentos.

• Pessoa jurídica -> na sua sede.

• Sede e agências? -> na agência em que se operou o ato levado à juízo.

• Sociedade de fato: onde exerce atividade.

• Local de cumprimento de obrigação.

• Lugar do ato:

• Reparação do dano.

• Ação contra gestor de negócio ou administrador.

Agora imagine a seguinte situação: se um imóvel está situado em várias comarcas, haverão vários juízos competentes?

Há vários outros casos de competência múltipla que poderá ser solucionada. A esta solução, o Código de Processo Civil dá nome de Prevenção. O Juízo que a solucionar torna-se prevento. Ela ocorre de duas formas:

• Se os juízos possuem mesma competência territorial, prevento será o que despachar primeiro.
• Se os juízes são de competências territoriais diversas, será competente aquele em que se der a primeira citação válida.

Algumas regras de competência são intransponíveis, ou seja, provocarão prejuízos irreversíveis. A elas, dá-se o nome de incompetências absolutas. Outras, ao contrário, não causam tanto embaraço ao processo. Denominam-se, por seu turno, incompetências relativas.

A conexão é um instituto processual que determina a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes. As ações são conexas quando possuem o mesmo objeto (pedido) ou causa de pedir (artigo 103)

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