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Resumo Processo Civil

Por:   •  4/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  469 Visualizações

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RESUMO PROCESSO CIVIL

1º Bimeste

  1. Princípios Processuais
  • Há determinados princípios que orientam a elaboração legislativa e interpretação e aplicação do direito processual.
  • São normas que fornecem coerência e ordem a um conjunto de elementos, sistemnatizando-o. São normas fundantes do sistema jurídico.
  • Princípios jurídicos também são normas jurídicas, porém com âmbito de incidência ilimitado e envolvem juízo de valor.
  • Existem duas categorias de princípios:
  • INFORMATIVOS: Contém regras de cunho generalíssimo e abstrato e se aplica a todas as regras processuais (constitucionais ou ordinárias).
  • LÓGICO: há de existir lógica na concepção normativa de tais atos e em sua disposição ao longo do procedimento.
  • JURÍDICO: tudo, em matéria de regramento de direito processual deve ser feito de acordo com a lei.
  • POLÍTICO: e estrutura do processo deve ser conformada à estrutura política adotada no país.
  • ECONÔMICO: todos devem ter acesso ao processo e ele deve ser feito com máximo rendimento e mínimo custo.
  • FUNDAMENTAIS: grupo de princípios  menos abstratos, menos gerais, mais contextuais e se referindo à um ordenamento jurídico determinado.
  • CONSTITUCIONAIS: presentes no art. 5º da CF
  • INAFASTABILIDADE: toda ameaça ou lesão a direitos deve ser submetida ao controle jurisdicional.
  • DEVIDO PROCESSO LEGAL: ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido (razoável à luz dos direitos e garantias fundamentais) processo legal.
  • CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA: “dever de diálogo” com as partes do juiz e a possibilidade de ouvi-las antes de se tomar decisões + possibilidade da parte de recorrer e de se defender num processo (ampla defesa).
  • JUIZ NATURAL: não poderá haver juízo ou tribunal de exceção e nenhuma pessoa poderá ser processada ou julgada sem que o seja por autoridade competente.
  • MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: é imprescindível que qualquer dicsão judicial seja justificada e explicada.
  • PUBLICIDADE: todos os atos realizados no processo devem ser públicos.
  • RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: direito à razoável duração do processo e à meios que garantam que sua tramitação se dará de modo célere.
  • EFETIVIDADE DO PROCESSO: os mecanismos processuais devem ser aptos à propiciar decisões justas e úteis.
  • VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: proibição do recebimento de provas de modo ilegal.
  • ASSISTÊNCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA: faz jus ao benefício da justiça gratuita àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais.
  • DISPOSITIVO/INÉRCIA: cabe a parte colocar em movimento a máquina estatal.
  • IMPULSO OFICIAL: uma vez iniciado, o processo se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação da vontade da parte.
  • ORALIDADE: as manifestações das partes sob forma oral deve se concentrar, a fim de alcançar o julgamento da matéria com o menor número de atos processuais possíveis. Se usa o princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (o juiz que recolhe as provas e dá a sentença deve ser o mesmo), DA IMEDIATIDADE (o juiz deve colher provas diretamente, sem intermediários) e da CONCENTRAÇÃO DA CAUSA (que diz que todos os atos do processo devem realizar-se o mais proximadamente possível um do outro).
  • FUNGIBILIDADE: é possível em um processo que haja mais de um recurso desde que não haja um erro grosseiro ou de má-fé.
  • LEALDADE: o comportamento de todos envolvidos no processo deve respeitar os preceitos da boa-fé.
  • PROPORCIONALIDADE: constitui-se num método que permite ao operador do direito trabalhar com os princípios jurídicos, de modo a dar-lhes efetivo rendimento, mesmo na hipótese em que estejam em conflito.

  1. Jurisdição
  • Há casos, no conjunto de interesses da vida da e em sociedade em que as normas jurídicas não são suficientes para eliminar a presença de um conflito. Logo, se faz necessário algo que solucione tal conflito para restabelecer o estado de harmonia nas relações sociais.
  • O poder do Estado de reparte em três: o de fazer as leis, o de executá-las para o alcance do bem comum e o de julgar os conflitos relativos ao seu descumprimento. Essa última seria a função jurisdicional.
  • Antigamente, prevalecia a norma da Autotutela (onde as partes resolvem conflitos por si mesmos, do modo que fosse possível). Com o fortalecimento do Estado, ele passou a impor compulsoriamente a solução para os conflitos de interesses, sendo isto agora função Estatal.
  • Jurisdição é: a função que consiste primordialmente em resolver os conflitos que a ela sejam apresentados pelas pessoas (naturais ou jurídicas), em lugar dos interessados, por meio da aplicação de uma solução prevista pelo sistema jurídico.
  • PODER de decidir imperativamente
  • FUNÇÃO de alcançar a pacificação social
  • ATIVIDADE: complexo de atos desenvolvidos pelo juiz no processo.

  • Características:
  • SUBSTITUTIVIDADE: o juiz é um terceiro, um alheio ao conflito que vai julgar.
  • IMPERATIVIDADE: as decisões proferidas pelo juiz são embutidas de autoridade, motivo pelo qual são impostas às partes, independentemente de sua concordância.
  • IMUTABILIDADE: as decisões proferidas pelo Poder Jurisdicional não poderão ser revistas pelos outros poderes (reserva de sentença) e nem pelo próprio Judiciário (coisa julgada).
  • INAFASTABILIDADE: a função jurisdicional é exercida apenas pelo poder Judiciário.
  • INDELEGABILIDADE: Apenas a CF cria e autoriza os órgãos aptos a exercer a função jurisdicional, bem como delimita a sua competência, não podendo estes delegarem sua missão a outros órgãos ou pessoas.
  • INÉRCIA: Para que o juiz possa exercer a função jurisdicional, ele deve, primeiramente, ser provocado.
  • Divisão da Jurisdição:
  • Comum e Especial: essa divisão se dá em matéria de competências impostas na CF. Comum se divide em Federal e Estatal (englobando civil e penal nas duas) e Especial se divide em Trabalhista, Militar e Eleitoral.
  • Civil e Penal: tal divisão da jurisdição encaixa seus respectivos conflitos de duas maneiras: analisando se a matéria cabe a A ou B ou pelo princípio da análise excludente da matéria (se não pertence à A, pertence à B).
  • Contenciosa e Voluntária: A primeira é destinada à solução de matéria onde haja conflitos, enquanto na segunda, não existem conflitos (ex: divórcio consensual, onde se busca apenas aparato judicial para confirmar um ato).
  • Interna e Externa: a jurisdição interna é aquela compreendida como nacional e a externa, internacional.
  • Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos:
  • Arbitragem e Mediação: autocomposição mediada por um terceiro, o mediador, que procurar dirimir o conflito.
  • Auto composição: resolução da controvérsia pelo sacrifício, por um dos litigantes, no todo ou em parte, do seu interesse próprio em favor do interesse do outro:
  • TRANSAÇÃO (concessões mútuas)
  • SUBMISSÃO (reconhecimento de uma das partes da procedência do pedido)
  • RENÚNCIA da pretensão deduzida
  • Auto tutela: proibida, mas permitida em exceções (exemplo: direito de greve)
  • Julgamento por tribunal administrativo
  • Formas básicas de tutela jurisdicional:
  • Pela decisão
  • Pela execução
  • Por medidas de urgência (antecipatórias ou cautelares) ou da evidência
  • Jurisdição coletiva (jurisdição ampliou sua abrangência que, antes era restrita à pacificação de conflitos necessariamente individuais, e que passou a abranger litígios coletivos – que transcendem a esfera individual).
  1. Organização Judiciária

[pic 1]

As normas de organização judiciaria são aquelas que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judiciário, mediante a atribuição de funções e divisão da competência de seus órgãos, singulares ou colegiados, e por meio do regramento de sue serviços auxiliares.

As regras aplicáveis à organização judiciária são: CF, Constituições Estaduais, Leis de Organização Judiciária de cada Estado, Lei Orgânica da Magistratura e Regimentos internos dos Tribunais.

Normas de organização: condições matérias para a administração da justiça (funcionamento)

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