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Resumo Sucessões

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Por:   •  16/2/2015  •  3.546 Palavras (15 Páginas)  •  349 Visualizações

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SUCESSAO - é transferência da herança(patrimonial ou não) ou do legado aos herdeiros ou legatários em razão da morte de uma pessoa.

Princípios - O ordenamento jurídico positivo compõe-se de princípios e regras cuja diferença não é apenas de grau de importância. Acima das regras legais, existe princípios que incorporam as exigências da justiça e dos valores éticos que constituem suporte axiológico, conferindo coerência interna e estrutura harmônica a todo o sistema jurídico. Os princípios são normas jurídicas que se distinguem das regras não só porque tem alto grau de generalidade, mas também por serem mandatos de otimização. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. Ofende-se a todos o sistema de comandos. Um princípio para ser reconhecido como tal, deve ser subordinante, e não subordinado a regras. A atribuição da eficácia normativa aos princípios vem associado ao processo de abertura do sistema jurídico. Eles funcionam como conexão axiológica e teleológicas

entre, de um lado, o ordenamento jurídico e o dado cultural e , de outro, a Constituição e a legislação infraconstitucional.

PRINCÍPIOS QUE REGEM A SUCESSÃO

PERPETUAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Está na CF, art. 5º. Eu tenho conforto e segurança para acumular bens sabendo que ele não será entregue todo para o Estado após minha morte.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

RESPEITO À VONTADE DO MORTO - A vontade do morto só é concretamente identificável se fizer testamento. Ausente o testamento, há a presunção de que ele gostaria que seu patrimônio fosse distribuído entre os parentes. Os parentes com grau mais próximo afastam os mais distantes. O legislador privilegiou os laços de família, pressupondo que essa seria a vontade do morto. Apesar de respeitar a vontade do morto, ela não é absoluta, pois ele não pode dispor do patrimônio desrespeitando a lei.

IGUALDADE DOS QUINHÕES - Se existem 3 herdeiros de mesma classe e mesmo grau não tem porque um receber mais que o outro. Esse princípio está ligado aos herdeiros necessários. Ou seja, na legítima, nenhum herdeiro pode receber mais do que o outro. A igualdade diz respeito à legítima.

INTRODUÇÃO - Sucessão vem do latim, sucedere, que significa uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis. O direito à sucessão é garantia constitucional. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável. Inobstante, pode ser negociado o direito de receber, efetivamente, a herança.Direito das sucessões é, pois, o complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.

CONCEITO - O direito das sucessões trata da transmissão do patrimônio da pessoa física em razão de sua morte. Aproxima-se, de um lado, do direito das coisas, por versar sobre a propriedade dos bens deixados; de outro, do direito de família, porque os sucessores são,normalmente, familiares do morto.

Objeto - Como visto, ocupa-se o Direito das Sucessões da transmissão mortis causa. Nem tudo é transmitido, com a morte. As relações personalíssimas se extinguem. Transmitem-se, apenas, as relações jurídicas patrimoniais. O conjunto de relações jurídicas transmitidas recebe o nome de herança. Herança, segundo o art. 80 do CC,é bem imóvel e indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de bens móveis e divisíveis.

Exceção - Exceção à regra da transmissão é o direito autoral. É o único direito da personalidade que se transmite. A parte patrimonial é transmitida através de um sistema sucessório próprio. Não segue a regra do CC. Aberta a sucessão, transmite-se aos herdeiros pelo prazo de 70 anos a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao da morte do autor. Findo esse prazo, a obra cai em domínio público.

Terminologias

Autor da herança: É o falecido. De quem a sucessão se trata.

Sucessores: Aqueles que são chamados para continuar as relações jurídicas do falecido. Podem ser a título universal (herdeiro), que concorrem no todo, ou a título singular (legatário), que recebe bem certo e determinado.

Arrolamento tradicional: Dá-se através de transação entre as partes. Pressupõe a capacidade de todos os herdeiros.

Arrolamento sumário: Independe do consenso entre os herdeiros. Ocorre quando a totalidade do patrimônio não ultrapassa 2000 TNs.

Herança: Também chamada de acervo, massa ou monte hereditário. É o total do patrimônio transmitido.

De cujus: pessoa de cuja a sucessão se trata.

SÃO EXCLUÍDAS DA HERANÇA: Relações jurídicas não patrimoniais e as personalíssimas, mesmo com conteúdo econômico, titulada pelo falecido, como, por exemplo, o poder familiar, a tutela ou curatela eventualmente exercidos pelo de cujus, o usufruto, o uso, o direito real de habitação, as rendas vitalícias, a pensão previdenciária, o contrato de trabalho, porque o sucessor não é a continuação da pessoa do de cujus.

ABERTURA DA SUCESSAO: Dá-se no instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a herança de seus herdeiros legítimos e testamentários (CC, ar. 1784). Nisso consiste o princípio dasaisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança. Atribui ao herdeiro condição de possuidor, ainda que a posse seja indireta. Aberta a sucessão, forma-se um condomínio forçado, que somente é dissolvido com a sentença de partilha. Os herdeiros podem mantê-lo após a sentença. Aí, o condomínio passa a ser voluntário. Segundo a maior parte da doutrina, se o herdeiro deseja alienar a sua cota parte, deve respeitar o direito de preferência dos demais.

Espécie de sucessões

Quanto a sua fonte:

Sucessão em geral: Regras aplicáveis a todas as espécies de sucessões.

Legítima: Sucessão de acordo com a ordem legal de vocação hereditária.

Testamentária:

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