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Resumo Tutela Executiva

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Por:   •  10/3/2015  •  10.029 Palavras (41 Páginas)  •  615 Visualizações

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08/02/13

O processo de execução fundada em título executivo judicial cujo devedor é um particular foi extinto do direito brasileiro e entrou o cumprimento de sentença. (UMA FASE DO PROCESSO).

O título executivo judicial continua existindo, e agora o cumprimento de sentença é um ato no processo.

Processo

Conhecimento: O processo de conhecimento tem uma fase subsequente, não é um novo processo que é denominado de cumprimento de sentença.

Execução:

Cautelar:

Cumprimento de sentença

O artigo 475-J começa a fluir a partir do transito em julgado (STJ), contudo não há tempo suficiente para baixar os autos até que veio o Resp 940274 MS. Onde os autos chegam e o juiz, a pedido da parte, manda intimar o devedor para pagar espontaneamente sob multa de 10%.

O prazo prescricional para entrar com o cumprimento de sentença está no 457-J §5º (prazo de 6 meses, sob pena de mandar os autos para o arquivo, sem prejuízo de desarquivamento). Para isso temos a súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

O sincretismo processual, ou seja, a fusão de atos de cognição e de execução antes previsto somente para as tutelas de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, foi estendido as obrigações de pagar quantia. A efetivação das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa é regulada pelos artigos 461 e 461-A.

A efetivação dos títulos judiciais que atribuem a obrigação de pagar quantia é regulada pelos artigos 475-I a475-R.

Os títulos executivos judicias estão elencados no 475-N.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

15/02/13

Resp 58202/PR – Zavask

Art. 475 CPC

I- Se a sentença estabelece uma obrigação para o devedor seja por meio de declaração ou de imposição (condenação) não há dúvida que constituirá titulo executivo judicial. Precedente que deu força de título judicial a sentença declaratória, desde que tenha cunho condenatório: Resp 588202/PR – Ler. De forma geral, sentença declaratória não possui força executiva, não é título judicial. Por este recurso, o inciso I retirou a expressão “condenatória”, antes disposta no Art. 584, I.

II- a sentença penal condenatória transitada em julgado torna certo a obrigação de indenizar a vítima ou seus familiares (Art. 91, inciso I, Código Penal), assim, basta que o ofendido e seu representante legal ou seus herdeiros promovam a liquidação da sentença apurando o montante dos danos para possibilitar a execução (Art. 63 Código de Processo Penal). Olhar também art. 387, IV Código de Processo Penal.

III- transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou extinguem litígios mediante concessões mútuas (Art. 840 CC). Conciliação provém da atitude do juiz.

IV- sentença arbitral é o ato que põe fim a arbitragem (Lei 9307/96, artigos 29 e 31). A sentença arbitral tem eficácia de título executivo independentemente de homologação judicial, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do poder judiciário e sendo condenatória, constitui título executivo.

V- o acordo feito no escritório, tendo as duas partes advogado, vale como título executivo extrajudicial ou pode ser homologado pelo juiz, que então passará a ser um título executivo judicial.

VI- O Brasil admite a jurisdição estrangeira, mediante controle, desde que a decisão não se refira a imóveis situados no território brasileiro, nem a inventários e partilha de bens. Art. 89 CPC. O controle se faz por meio de homologação, ato jurisdicional de competência do STJ (Art. 105, inciso I, alínea I CF) de natureza constitutiva, pois não só reconhece a validade do julgado como lhe confere eficácia.

VII- o formal de partilha é o documento extraído dos autos de inventário que constitui a prova da propriedade dos bens pelos sucessores do falecido. O formal e a certidão te força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal e singular. Contra essas pessoas pode o interessado requerer o cumprimento da sentença para receber a quantia ou a posse dos bens que lhe couberam na partilha [contra estranhos ao inventário o título não permite o cumprimento devendo o interessado se valer do processo de conhecimento].

Requisitos para o cumprimento da sentença:

1) Existência de um título executivo judicial (Art. 475-N CPC).

2) Ocorrência de inadimplemento do devedor. [Se o devedor intimado e não efetuar o pagamento em 15 dias será acrescido uma multa sobre o valor da condenação]. (Art. 580 CPC).

Competência para o cumprimento de sentença (Art. 475-P do CPC)

I)

II) Na fase de cumprimento de sentença o juiz pode mandar os autos para onde se mudar o devedor, a fim de beneficiar o credor. (§ único 475-P

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