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Revelia Cobrança

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Por:   •  9/10/2013  •  443 Palavras (2 Páginas)  •  240 Visualizações

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Vistos, etc.

Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95), registrando-se apenas para melhor e pronta compreensão alguns itens:

PEDIDO: ação de cobrança de 5 (cinco) duplicatas vencidas e não pagas no importe total de R$ 272,18 (duzentos e setenta e dois reais e dezoito centavos).

RESPOSTA: A ré deixou de comparecer a audiência de conciliação (fl. 19).

Não houve audiência instrutória.

FUNDAMENTO.

1. Do julgamento da lide no estado atual

Frente aos documentos trazidos aos autos, torna-se dispensável a produção de quaisquer outras provas eis que perfeitamente viabilizado o julgamento da lide neste instante. Além disso, a ré deixou de apresentar defesa. Tem-se em vista, ainda, que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp n.º 2.832/RJ, DJU 17/9/90, p. 9.513, 2ª col.).

2. Revelia

Estabelece o art. 20 da lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado na audiência de conciliação presumir-se-ao verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Citada (fl. 17), com a advertência que seriam considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial caso deixasse de contestar a ação ou comparecer ao ato, a ré não se fez presente na audiência conciliatória.

Devido a sua contumácia, a ré incidiu nos efeitos da revelia, tornando-se desnecessária a prova dos fatos em que se baseou o pedido.

Apesar de ter incidido os efeitos da contumácia, sabe-se que o princípio da revelia tem presunção relativa, já que o juiz não se exime de analisar se o fato jurídico alegado pelo autor é verossímil, incontroverso, possível e provável (art. 20, in fine, lei 9.099/95).

Neste sentido, a presunção de veracidade decorrente da revelia, restou amplamente corroborada pelas provas documentais acostadas à inicial, em especial os documentos de fls. 11/14, que comprova a existência do débito reclamado, bem como a plausibilidade do direito pleiteado.

Assim, a procedência da ação é medida que se impõe para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 272,18 (duzentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ a contar do inadimplemento e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação inicial.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 269, inciso I, CPC) os pedidos formulados pelo autor para:

CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 272,18 (duzentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), nos termos aduzidos no corpo da sentença.

Sem custas e honorários advocatícios.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida, na pessoa de seu procurador, para que, em 15 dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de penhora de seus bens e aplicação de multa no percentual de 10% sobre o débito atualizado, na forma do art. 475-J do CPC.

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