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Revisão Criminal

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Por:   •  27/11/2013  •  5.651 Palavras (23 Páginas)  •  363 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 03

REVISÃO CRIMINAL........................................................................................................05

1. Conceito...........................................................................................................................05

2. Competência....................................................................................................................07

3. Procedimento...................................................................................................................10

4. Revisão nos Juizados Especiais Criminais.......................................................................13

4.1 Processamento........................................................................................................14

4.2 Efeitos da indenização por err Judiciário................................................................14

5. Do cabimento de revisão criminal em face de sentença que homologa a transação penal.....................................................................................................................................15

6. Revisão Criminal pode absolver condenado pelo Júri..........................................................16

7. Transação Penal....................................................................................................................18

Conclusão..................................................................................................................................20

Referências................................................................................................................................21

INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema de impugnação das decisões judiciais é composto dos seguintes instrumentos: a) recursos e b) ações autônomas de impugnação.

O recurso é o meio de impugnação utilizado dentro do mesmo processo em que é proferida a decisão judicial. Trata-se, em sentido estrito, do remédio jurídico-processual por meio do qual se provoca o reexame de uma decisão. (TOURINHO FILHO, 2009, p. 803).

Devido ser um instrumento processual voluntário, o recurso, previsto em lei, é posto à disposição dos interessados para ser utilizado, no mesmo processo, com o objetivo de reformar, invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão judicial anterior.

Assim sendo, o recurso, prolonga-se o curso (a litispendência) do processo, ou seja, prolonga a pendência do processo em outra instância (DIDIER JÚNIOR, 2010, p. 27).

No entanto, uma ação autônoma de impugnação, por sua vez, é o instrumento de impugnação da decisão judicial, pelo qual se dá origem a um processo novo, cuja finalidade é atacar ou interferir no provimento jurisdicional.

Logo, diferencia-se do recurso, justamente porque não é veiculada no mesmo processo em que a decisão recorrida fora proferida. Ao contrário, o meio autônomo de impugnação instaura uma nova relação processual, configura o exercício de uma nova ação, é o caso da revisão criminal, o habeas corpus e o mandado de segurança contra ato jurisdicional.

Deste modo, todos esses meios de impugnação da decisão judicial não são recursos. Tanto assim é que, no habeas corpus e na revisão criminal, por exemplo, existe um verdadeiro pedido do autor (tendente a uma sentença de mérito), dando vida a uma diversa relação jurídica processual, ainda que, no caso da revisão criminal, nos mesmos autos. (GRINOVER, 2009, p. 27).

Portanto, o presente trabalho tem como objeto a análise detida do instituto da revisão criminal no processo penal brasileiro, como meio não recursal de impugnação da decisão judicial que é a finalidade de que os aspectos relevantes no tocante a este importante remédio processual sejam enfrentados, porquanto a sua utilização na prática configura um salutar mecanismo para impugnar decisões condenatórias injustas.

REVISÃO CRIMINAL

1. Conceito

A revisão criminal está erroneamente posicionada na estrutura do Código de Processo Penal, visto que se encontra no título referente aos recursos em geral (Título II). Todavia, como já foi visto neste trabalho, tal colocação não torna a revisão criminal um recurso, é, diversamente, uma ação de impugnação autônoma e, como tal, não se sujeita aos requisitos de todo e qualquer recurso e, tampouco, exige uma decisão não transitada em julgado, porquanto pode atacar, até mesmo, uma decisão acobertada pela coisa julgada formal e material. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613).

Conforme esclarece o doutrinador Tourinho Filho (2009, p. 921):

A atividade jurisdicional, como outra de qualquer setor da atividade humana, está sujeita a erros. A justiça é feita pelos homens, simples criaturas humanas, sem o dom da infalibilidade. [...] Aliem-se, ainda, a ilusão, a emoção, a falta de atenção, o transcurso do tempo, a brevidade da percepção e outras causas. Tudo são fatores que produzem má apreciação do fato objeto do processo. [...] Não houvesse órgãos jurisdicionais hierarquicamente superiores para controlar e reexaminar as decisões provindas dos órgãos inferiores, inegavelmente a situação seria de descalabro. Mesmo fazendo uso dos meios legais de impugnação da decisão, há um momento em que impossível se torna outra reexame: quando se esgotam todas as instâncias. O ato jurisdicional torna-se irrecorrível, e a sentença, justa ou injusta, é considerada inatacável e irrevogável. Torna-se ela, então, inimpugnável (coisa julgada formal), impedindo, também, que em outro qualquer juízo se instaure outro processo sobre o mesmo litígio (coisa julgada material).

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