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Revisão Criminal

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Por:   •  14/3/2014  •  5.293 Palavras (22 Páginas)  •  362 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A busca de uma justiça perfeita tem sido uma constante na evolução do Processo Penal. Para tanto, foi instituído um sistema com a previsão de inúmeros recursos a serem interpostos das decisões judiciais eis que a atividade jurisdicional, como qualquer outra, está sujeita a erros que deverão ser corrigidos pelo próprio Poder Judiciário. Entre os recursos colocados à disposição do submetido a um processo penal temos o recurso em sentido estrito, apelação, protesto por novo júri, embargos infringentes, embargos de nulidade, embargos declaratórios, carta testemunhável, recurso ordinário constitucional, recurso extraordinário, agravo de instrumento, correição parcial, agravo regimental e, ainda, o “habeas corpus” que também foi colocado ao lado dos recursos, apesar de muitos lhe negarem esta qualidade.

Porém, em que pese a preocupação de se oferecer ao acusado uma gama de recursos que lhe possibilitem acessar os Órgãos Superiores no intuito de reexaminar uma decisão que considere injusta, é necessário que, em dado momento, a decisão se torne definitiva e imutável no intuito de oferecer a segurança jurídica necessária à estabilidade das relações sociais. Surgirá, dessa imutabilidade, a coisa julgada que, em nosso direito pátrio, encontra amparo no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Assim, estando preclusas ou esgotadas as vias recursais, o comando emergente da sentença adquirirá força de coisa julgada tornando-se, por conseguinte imutável de sorte que não poderá ser novamente apreciada por qualquer outro Juízo ou Tribunal.

Essa regra de imutabilidade, que no Direito Privado nos parece absoluta após o transcurso do prazo de dois anos da ação rescisória, no campo penal é apenas relativa pois poderá ser alterada a qualquer momento desde que se comprove a ocorrência de erro no julgamento do condenado. E, não raras vezes, a descoberta deste erro só ocorrerá após o trânsito em julgado da condenação. Para evitar que decisões condenatórias incorretas se perpetuem sob o abrigo da coisa julgada estabeleceu-se a possibilidade de interposição de uma ação (ou recurso?) visando desconstituir os efeitos da coisa julgada penal substancialmente injusta.

1 HISTÓRICO

Inobstante muitos autores repetirem a conclusão de Zachaire , segundo a qual “a história da revisão é muito pobre”, é perfeitamente possível encontrar institutos semelhantes à revisão criminal na antigüidade.

Eudoro Magalhães noticia a existência na China antiga de uma corte suprema que objetivava reexaminar e cassar as sentenças. O mesmo autor cita que as Leis de Manu, legislação primitiva da Índia, que estabeleciam “o réu deve reexaminar ele mesmo toda questão que seja apontada como uma sentença injusta dos juízes e condená-los, em caso positivo, à multa de mil panas”.

Bernardino Alimena, em seu Studi di procedura penale (Torino: Fratelli Bocca, Ed 1906) afirma que a primeira legislação acerca da revisão criminal foi em Roma . Remonta ao último século do período republicano romano o surgimento de um procedimento penal acusatório juridicamente regulado por leis e que se desenvolvia perante a quaestio. Em data designada era discutida a ‘delatio criminis’ e, sob a presidência do ‘proetor vel quesitor’, os cidadãos (iudices iurati), cujos nomes constavam de listas oficiais de onde eram sorteados, concluíam pela condenação ou absolvição do acusado. Esta decisão proferida pelos jurados era impassível de qualquer reexame, “exceto à retitutio in integrrum, pronunciado por um magistrado superior, em casos excepcionais e graves, como por exemplo a incompetência da ‘quaestio’ ou a inobservância de garantias fundamentais à defesa do acusado” .

Na França, antes do reinado de S. Luís (1260), podemos encontrar instituto semelhante à revisão onde a retratação dos julgamentos era obtida mediante a sorte das armas em combates judiciários. Surgiram daí as ‘lettres de justice’ na qual os reis exerciam a jurisdição. Em 1302, no reinado de Felipe, o Belo, previu-se um recurso denominado `lettres de grâce et de proposition d’erreur (Cartas de Graça e Preposição de Erro) com o objetivo de retificar decisão equivocada. Este último instituto foi mantido pela ordenança de Felipe de Valois (1344). Com o advento da revolução francesa (1789), as cartas de revisão foram abolidas e somente restabelecidas em 1793.

1.1 A REVISÃO NO BRASIL

Enquanto não se organizava um sistema legislativo próprio para o Brasil, vigorou entre nós as Leis Portuguesas para evitar um período de ausência de leis. Desta forma, inicialmente, o meio colocado à disposição de quem pretendesse cassar uma sentença proferida em processo findo era a revista. A primeira previsão constitucional brasileira do instituto da revisão encontra-se na Constituição Federal de 1824 e o processo do recurso de revista veio a ser regulamentado pela Lei de 18 de setembro de 1828.

Já na República, foram expedidos em 11.10.1890, os Decretos 847 (Código Penal Republicano) e o 848 (que organizou a Justiça Federal), primeiro declarando a revisão como pressuposto da reabilitação e o segundo organizando integralmente o instituto revisional. Naquela ocasião, passa-se a usar a terminologia “Revisão”.

A primeira Constituição Republicana (1891) disciplinou amplamente a revisão e, seguindo a tradição de nossa legislação, permitiu-a somente em benefício do condenado. Durante os trabalhos para a reforma da Constituição em 1926, tentou-se introduzir entre nós a revisão pro societate sendo, contudo, tal tentativa repelida mantendo-se a proibição da pedido em desfavor do condenado.

Com pequenas alterações de competência, nenhuma alteração significativa sofreu o instituto até os dias atuais , onde a revisão criminal encontra-se prevista nos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal . Saliente-se que a Revisão Criminal está prevista como um dos “Recursos em Geral”, o que será adiante analisado.

1.2 DIREITO

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