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Rito Ordinario

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Por:   •  3/9/2013  •  493 Palavras (2 Páginas)  •  646 Visualizações

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O Rito Sumaríssimo é o procedimento mais célere e simples do Processo do Trabalho. Foi criado pela Lei 9.957/00 para atender as ditas pequenas causas trabalhistas, ou seja, aquelas que, teoricamente, possuem uma complexidade menor.

É importante citar que somente os dissídios individuais com valor da causa até 40 salários mínimos (art 852-A caput CLT), onde não for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art 852-A § único CLT) poderão ser submetidos ao procedimento sumaríssimo.

O pedido deverá ser certo e determinado indicando o valor correspondente, também o nome e o endereço do reclamado deverão estar corretos, pois não se fará a citação por edital (art 852-B inc I CLT). Em caso contrário, o feito poderá ser arquivado e o autor condenado ao pagamento de custas sob o valor da causa (art 852-B §1 CLT). Havendo mudança de endereço de qualquer das partes no curso do processo, estas deverão comunicar imediatamente o juízo, sob pena de reputar-se válida a intimação enviada ao endereço informado anteriormente (art 852-B §2 CLT).

Visando uma maior celeridade e presteza jurisdicional, as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência (art. 852-C caput CLT), sendo esta realizada 15 dias após o seu ajuizamento (art 852-B inc III CLT). Este prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias, havendo necessidade de prova pericial (art 852-H §4 cc §7 CLT). As partes devem ser intimadas do laudo pericial no prazo de 5 dias (art 852-H §6 CLT).

Todas as provas devem ser produzidas durante a audiência única, mesmo aquelas não requeridas previamente (art 852-H caput CLT). Cada parte pode arrolar no máximo 2 testemunhas (art 852-H §2 CLT) que devem comparecer independente de intimação.

Os incidentes e exceções deverão ser decididas de plano na própria audiência, as demais questões deverão ser apreciadas na sentença (art 852-G caput CLT).

Seguindo a linha conciliatória que informa todo o processo brasileiro, a conciliação é aceita em qualquer fase da audiência (art 852-E caput CLT).

A sentença deve ser proferida na própria audiência (art 852-I §3 CLT), dispensado o relatório (art 852-I caput CLT).

O Recurso Ordinário é admitido, sendo este imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo em no máximo em 10 dias sendo colocado então imediatamente em pauta, dispensado o revisor (art 895 §1 inc II CLT). O Ministério Público, se entender necessário, dará o parecer oralmente na própria sessão de julgamento (art 895 §1 inc III CLT). O acórdão consistirá na própria certidão de julgamento (art 895 §1 inc IV CLT).

O Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho das decisões do Tribunal Regional do Trabalho proferidas em grau de Recurso Ordinário, só será admitido em caso de ofensa a Constituição Federal ou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho (art 896 §6 CLT).

Como puderam perceber, o Rito Sumaríssimo é de grande valia para uma rápida e eficaz prestação jurisdicional devendo ser utilizado com eficiência pelo operador do direito para que o rito possa atingir seu fim maior: a celeridade.

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