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SEGURANÇA SOCIAL

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Por:   •  18/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  5.080 Palavras (21 Páginas)  •  259 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Com a necessidade de dar eficácia à norma prevista no inciso V do art. 203 da Constituição Federal de 1988 foi editada a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) dispondo sobre a organização da assistência social. Tal norma, em seu art. 20, estabelece que o idoso ou portador de deficiência que não tiverem comprovadamente condições de suprir sua própria manutenção ou de tê-la provida por seus familiares tem direito ao recebimento de um salário mínimo mensal.

Regulamentando o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social foi editado o Decreto Nº 1.744/95, que criou o Beneficio de Prestação Continuada - BPC aos idosos e portadores de deficiência que preenchessem certos requisitos, posteriormente este decreto foi revogado pelo de Nº 6.214/07. Porém, em ambos os decretos foi explicitada a exigência de que a renda per capita do grupo familiar do idoso ou deficiente que requeira o beneficio de prestação continuada tem que ser inferior ao equivalente a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento.

Ocorre que com o advento da Lei nº 10.869/03, que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e da Lei nº 9.533/97, que por sua vez autorizou o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, ficaram dois critérios objetivos para aferir a miserabilidade do grupo familiar de uma pessoa necessitada da ajuda assistencial do Estado. Pois a LOAS descreve o critério de que a renda per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, enquanto aquelas duas preveem que a renda per capita do grupo familiar seja menor que ½ (meio) salário mínimo vigente.

Assim, diante de tal impasse, há necessidade de uma interpretação única tendo em vista que, administrativamente, ao analisar o fator renda para concessão do Benefício de Prestação Continuada, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que detém competência para verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão deste beneficio, utiliza-se do critério descrito na Lei Orgânica da Assistência Social (¼ do salário mínimo), enquanto no âmbito judicial há várias aplicações distintas, pois alguns magistrados utilizam-se do critério definido na LOAS e outros do critério previsto nas leis 10.869/03 e 9.533/97 (1/2 salário mínimo), e existe ainda os que utilizam outros critérios não objetivos com base no caso concreto.

2. SEGURIDADE SOCIAL

Visando ampliar a proteção social no Brasil, a Constituição Federal de 1988, trouxe expressamente em seu texto a figura da seguridade social, conceituando-a como sendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e de toda a sociedade, destinando assegurar os direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, garantindo com isso a manutenção de um padrão mínimo de vida digna aos cidadãos.

2.1 Assistência Social

Doutrinariamente, a assistência social é definida por Wladimir Novaes Martinez[1]como sendo “um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços de Previdência Social, com a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas”. Já para Sérgio Pinto Martins[2] “é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado”.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a assistência social passou a ter expressamente uma previsão legal no ordenamento jurídico nacional, por força do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Contudo, somente em dezembro de 1993, foi publicada a Lei n 8.742, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que veio dispor sobre a organização da assistência social. Esta veio dar eficácia ao inciso V do art. 203 da CF, pois em seu art. 20 instituiu o direito ao Benefício de Prestação Continuada aos portadores de deficiência e aos idosos que não tiverem comprovadamente condições de suprir sua própria manutenção ou de tê-la provida por seus familiares.

Com a necessidade de regulamentação do Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), em 11 de dezembro de 1995, foi publicado o Decreto nº 1.744 regulamentando o referido benefício de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93.

Posteriormente, em 28 de setembro de 2007, o Decreto nº 1.744/95 foi revogado pelo Decreto nº 6.214/07, que entrou em vigor na data de 26 de setembro de 2007, passando a regular o Beneficio de Prestação Continuada de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social.

3. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE

O Decreto 6.214/07 descreve que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em ambos os casos, é necessário que a renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Trata-se de um benefício personalíssimo, intransferível, que não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual. Mas os sucessores e herdeiros têm direito a receber os valores correspondentes até o óbito.

3.1 Requisitos para Concessão do BPC

O mesmo decreto prevê em seus arts. 8º e 9º os requisitos que devem ser comprovados pelo idoso e pelo deficiente, respectivamente, para fazer jus ao beneficio de prestação continuada,

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