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SEGURANÇA SOCIAL

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Por:   •  1/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  8.575 Palavras (35 Páginas)  •  132 Visualizações

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Dados Gerais

Processo: AC 19444 GO 0019444-82.2012.4.01.9199

Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

Julgamento: 10/04/2013

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Publicação: e-DJF1 p.396 de 08/05/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. O segurado percebeu de boa-fé, por cinco anos benefício por incapacidade, sem que em nenhum momento, até o ajuizamento deste feito, fosse noticiada a ausência de um dos requisitos essenciais para concessão do mesmo.

3. Em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão, que até o presente ato não foi considerado nulo, é de ser mantida a sentença proferida.

4. Consectários legais: a) correção monetária pelo MCJF; b) juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 e índices caderneta de poupança à partir dela; c) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Condenação ilíquida: mantido o valor fixado na sentença de R$ 1.000,00.

5. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada.

6. Apelação do autor não conhecida em virtude da ausência de interesse recursal pela decisão dos embargos declaratórios opostos. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 4 e 5.

Dados Gerais

Processo: AC 19444 GO 0019444-82.2012.4.01.9199

Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

Julgamento: 10/04/2013

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Publicação: e-DJF1 p.396 de 08/05/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. O segurado percebeu de boa-fé, por cinco anos benefício por incapacidade, sem que em nenhum momento, até o ajuizamento deste feito, fosse noticiada a ausência de um dos requisitos essenciais para concessão do mesmo.

3. Em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão, que até o presente ato não foi considerado nulo, é de ser mantida a sentença proferida.

4. Consectários legais: a) correção monetária pelo MCJF; b) juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 e índices caderneta de poupança à partir dela; c) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Condenação ilíquida: mantido o valor fixado na sentença de R$ 1.000,00.

5. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada.

6. Apelação do autor não conhecida em virtude da ausência de interesse recursal pela decisão dos embargos declaratórios opostos. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 4 e 5.Dados Gerais

Processo: AC 19444 GO 0019444-82.2012.4.01.9199

Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

Julgamento: 10/04/2013

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Publicação: e-DJF1 p.396 de 08/05/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. O segurado percebeu de boa-fé, por cinco anos benefício por incapacidade, sem que em nenhum momento, até o ajuizamento deste feito, fosse noticiada a ausência de um dos requisitos essenciais para concessão do mesmo.

3. Em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão, que até o presente ato não foi considerado nulo, é de ser mantida a sentença proferida.

4. Consectários legais: a) correção monetária pelo MCJF; b) juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 e índices caderneta de poupança à partir dela; c) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Condenação ilíquida: mantido o valor fixado na sentença de R$ 1.000,00.

5. A Jurisprudência

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