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SEM INTERESSES PARA AÇÃO E INDEPENDÊNCIA DE FORNECER O DESENVOLVIMENTO REAL E ORDINÁRIO DO PROCESSO

Tese: SEM INTERESSES PARA AÇÃO E INDEPENDÊNCIA DE FORNECER O DESENVOLVIMENTO REAL E ORDINÁRIO DO PROCESSO. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/2/2015  •  Tese  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  188 Visualizações

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Além disso, os documentos ora juntados demonstram que no endereço indicado pelo IDCC não há qualquer indicação de que funcione um Instituto. E, ainda, o advogado responsável mencionou que não atua mais pelo IDCC há pelo menos 3 (três) anos. Não consta nos autos, porém, instrumento de renúncia que demonstrasse que o advogado não mais patrocina a presente demanda pelo IDCC.

Veja-se, ainda, decisão (anexa à contestação) proferida pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, que determinou a substituição do IDCC pelo Ministério Público, no polo ativo de ação civil pública. A decisão, atendendo à promoção do parquet, determinou a expedição de ofício à OAB e à Promotoria Criminal Especializada, a fim de apurar a conduta noticiada nos autos.

Por todo o exposto é que o Apelante requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do IDCC, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Requer, ainda, a condenação do Instituto Apelado às penas por litigância de má-fé, em razão da comprovada utilização da tutela coletiva para fins particulares e inidôneos.

A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (267, INCISOS IV E VI, DO CPC).

O Apelado requereu a declaração da “ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com os encargos moratórios (multa + juros de mora), condenando-se o réu, por conseguinte, ao estorno das quantias indevidamente cobradas dos consumidores”. Na causa de pedir, sugere que tal forma de cobrança estaria presente no contrato celebrado pelo Apelante, instrumento constante à fl. 24/33 dos autos, sem avaliar, contudo, qualquer operação realizada para identificar a existência ou não de tal prática.

Tivesse o Apelado o cuidado de apurar as práticas da Hipercard, concluiria que os encargos moratórios sempre foram cobrados de acordo com a jurisprudência atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (súmula 296). Ademais, a Hipercard jamais cobrou comissão de permanência de seus clientes. Na hipótese de mora, sobre o saldo devedor acrescido dos juros remuneratórios incidem os juros de mora de 1% a.m e de multa moratória de 2%, que são cobranças legítimas e devidas.

Recentemente, em caso praticamente idêntico ao presente, a Primeira Câmara de Direito Comercial desse Eg. TJSC decidiu (acórdão em anexo), à unanimidade e sob a relatoria da Exma. Desª. Janice Goulart Carcia Ubialli, que:

“Ora, se não há certeza quanto à existência da prática ilícita que se imputa à ré, ou se, por exemplo, não se sabe ao certo se existem danos divisíveis, ou se estes são decorrentes de origem comum, inviável não só a prolação de uma sentença válida, mas, também, inviável a instauração e o desenvolvimento regular do processo.

Se é certo que parte da cognição se dá apenas na liquidação, isso não significa esteja a autora da demanda coletiva dispensada de oferecer suporte mínimo a embasar a causa de pedir no processo de conhecimento condenatório, pena de carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC).

A proteção dos direitos dos consumidores, ainda que em ação civil coletiva, não dispensa a demonstração da plausibilidade do direito invocado ou a prova mínima da ligação entre a ré e a conduta ilícita supostamente praticada (cf. Ap. Cív. n. 2013.014291-3, da Capital, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013), ônus do qual não se desincumbiu a demandante - art. 333, I, do CPC.

Logo, por não haver suporte mínimo a embasar a causa de pedir, é de ser reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC).”

Disso decorre a flagrante falta de interesse de agir do Apelado, revelada pela ausência de necessidade de provimento jurisdicional que declare, em abstrato, a ilegalidade de conduta que não é e nunca foi praticada pelo Apelante, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO COLETIVA.

A Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) é silente quanto ao prazo prescricional da pretensão a ser tutelada pela via coletiva. No entanto, segundo construção doutrinária e jurisprudencial, imperativa a aplicação analógica da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965) para suprir eventuais lacunas, pois ambas são ações constitucionais que integram o chamado microssistema de “direito processual coletivo” .

Dispõe a Lei da Ação Popular, em seu art. 21, que “a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”. Pretendendo,

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