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SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO

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Por:   •  31/3/2014  •  998 Palavras (4 Páginas)  •  916 Visualizações

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Sobre sentença penal condenatória transitada em julgado, responda:

1- O que ocorre se no curso da ação de indenização civil sobrevém sentença penal condenatória?

Não importa qual ação foi inicialmente proposta, se a civil ou a penal. Havendo simultaneidade, a legislação prescreve que o juiz civil tem a faculdade de paralisar, temporariamente, o processamento do feito, aguardando a decisão criminal, para evitar decisões conflitantes. É o que preceitua o parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. Parágrafo único: Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”. O art. 110 do Código de Processo Civil prescreve, no mesmo sentido: “Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. Decidiu o STJ: “Justifica-se sustar o curso do processo civil, para aguardar o desfecho do processo criminal, se a defesa se funda na alegação de legítima defesa, admissível em tese” (STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3a T., j. 23/06/98, p. DJ 18/12/98). Da mesma forma, segundo decisão do STJ: “o fato de já existir uma decisão judicial em sede de ação de indenização por danos morais proposta na seara cível não prejudica a instauração de regular inquérito policial para apuração de eventual crime de perigo de contágio de moléstia grave praticado pelo indiciado, tendo em vista a independência, via de regra, entre as instâncias civil e penal” (STJ, RHC 12.468, Rel. Min. Felix Fischer, 5a T., j. 10/09/02, p. DJ 14/10/02).

2- E se a sentença no processo criminal for absolutória?

Pode ocorrer, no juízo cível a condenação, dando como certo o dever de reparar e sobrevir, no entanto, sentença penal absolutória, com fundamento, justamente, na inocência do autor. Neste caso, poderá, em nosso juízo, o réu, condenado civilmente, ingressar com ação rescisória buscando desconstituir o julgado cível. Superado, no entanto, o prazo de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, não há, processualmente falando, como desconstituir o julgado cível, por mais contraditórias que sejam as situações materiais (art. 485 c/c 495 do Código de Processo Civil).

3- Poderá o ofendido executar essa sentença se a ação de reparação de danos tiver sido julgada improcedente?

Há divergências quanto a esta questão, pois alguns doutrinadores entendem que o ofendido não poderá executar essa sentença se a ação de reparação de danos tiver sido julgada improcedente, no sentido de que deve se valer na esfera cível a sentença de improcedência transitada em julgado, o que impediria a execução da sentença penal. Porém muitos outros autores entendem que o ofendido poderá sim executar essa sentença, mesmo se a ação de reparação de danos tiver sido julgada improcedente. Para Humberto Theodoro Júnior, "ainda que tenha sido julgada improcedente a ação de indenização, poderá a vítima executar civilmente o causador do dano, se este, posteriormente, vier a ser condenado no juízo criminal. Isto porque a sentença penal condenatória, por si só, é título executivo judicial. E não poderá o réu invocar exceção de coisa julgada, diante da autonomia relativa das duas responsabilidades." No Brasil, a legislação reconhece a independência entre o Juízo cível e o penal, ressalvando, no entanto, que quanto à autoria e à existência do delito prevalece o decidido no crime (art. 935 do Código Civil), bem como no que se refere às causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal). Certamente por este motivo, o parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal faculta ao juiz da ação civil suspender o curso do respectivo processo, até que se decida definitivamente a ação penal. Assim se ficou provado no juízo criminal,

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