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SERVIÇOS PÚBLICOS

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Por:   •  24/2/2014  •  3.232 Palavras (13 Páginas)  •  206 Visualizações

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SERVIÇOS PÚBLICOS

Noções Gerais: Conceito

Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.

Classificação

Os serviços públicos, conforme sua essencia¬lidade, finalidade, ou seus destinatários podem ser classificados em:

• públicos;

• de utilidade pública;

• próprios do Estado;

• impróprios do Estado;

• administrativos;

• industriais;

• gerais;

• individuais.

Públicos

São os essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do Poder Público e não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode socorrer-se de suas prerrogativas de supremacia e império, impondo-os obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compul¬sórias. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública, de segurança.

De Utilidade Pública

São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle é do Poder Público. Os riscos são dos prestadores de serviço. Exs.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone, de transporte coletivo, etc. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade.

Próprios do Estado

São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, políti¬ca, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são pres¬tados pelas entidades públicas (União, Estado, Muni-cípios) através de seus órgãos da Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centra¬lizados, porque são prestados pelas próprias reparti¬ções públicas da Administração direta. Aqui, o Esta¬do é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados.

Impróprios do Estado

São os de utilidade pública, que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. A Administração pres¬ta-os diretamente ou por entidades descentralizadas (Autar¬quias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais), ou os delega a terceiros por concessão, permissão ou autorização. Normalmente são rentáveis e são prestados sem privi¬légios, mas sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público. Exs.: serviço de transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás, etc.

Administrativos

São os executados pela Administração para atender às suas necessidades internas. Ex.: datilo¬grafia, etc.

Industriais

São os que produzem renda, uma vez que são prestados mediante remu¬neração (tarifa). Pode ser prestado diretamente pelo Poder Público ou por suas entidades da Administração indireta ou transferidos a terceiros, me¬diante con¬cessão ou permissão. Exs.: transporte, telefonia, correios e telégrafos.

Gerais

São os prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. Exs.: polícia, iluminação pública, conservação de vias públicas, etc. São geralmente mantidos por impostos.

Individuais

São os que têm usuário determinado. Sua utiliza¬ção é mensurável. São remunerados por tarifa. Exs.: telefone, água e esgotos, etc.

Regulamentação e Controle

A regulamentação e o controle do serviço público cabem sempre ao Poder Público, o qual tem a possibilidade de modificação unilateral das cláusulas da concessão, permissão ou autorização. Há um poder discricionário de revogar a delegação, respondendo, conforme o caso, por indenização.

Princípios do Serviço Público (Requisitos e Direitos do Usuário)

Os requisitos do serviço público são sintetizados em cinco princípios:

1º) permanência (continuidade do serviço);

2º) generalidade (serviço igual para todos);

3º) eficiência (serviços atualizados);

4º) modicidade (tarifas módicas);

5º) cortesia (bom tratamento para o público).

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuá¬rios, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atua-lidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modici¬dade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do servi¬ço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Lei nº 8.987/95)

Competência da União, Estados e Municípios

A Constituição Federal faz a partição das competências dos serviços públicos.

A

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