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SUPER-HORN

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Por:   •  22/3/2014  •  Resenha  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  231 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SÃO PAULO

ADMINISTRAÇÃO / CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ANA MARIA RODRIGUES – RA: 1299960707

DERMEVAL BATISTA DOS SANTOS JUNIOR – RA: 4208797553

HORTÊNSIA DA SILVA SANTOS - RA: 4997022839

JOSINEY MACHADO – RA: 4826919973

CLT

É na CLT que estão assegurados diversos direitos e deveres dos trabalhadores brasileiros, como por exemplo o direito a férias, ao décimo terceiro salário, direito de receber alguns benefícios, entre muitos outros.

HORAS EXTRAS

Definição: Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriado). Não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão, configura-se a hora extra.

Para que exista as horas extras, o legislador dimensionou o período mínimo de trabalho - Entende como mínimo para configurar as horas extras – CLT art. 58 § 1º “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.(Parágrafo acrescentado”.

Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988 consagrou as horas extras quando dispôs no inciso XVI art.7º “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal” Dessa forma permitiu que o empregado pudesse executas horas extras, mediante o pagamento de 50% a mais do valor da hora normal nos dias úteis.

Já tínhamos previsão legal no art. 59º da CLT “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. A execução das horas extras está vinculada autorização previamente acordada. Este acordo pode se dar entre as partes – empregador e empregado – ou ainda estar previsto no acordo ou convenção coletiva da categoria a qual o empregado pertence. É prudente, quando da assinatura do contrato de trabalho, firmar o referido termo de prorrogação de horas o qual define a forma e valor das horas extras, dando ciência explícita ao empregado dos detalhes. Este termo é um formulário emitido por uma programa de gestão de pessoa ou adquirido numa papelaria, devendo conter os dados do empregador, do empregado e as informações do valor e adicional das horas extras. A emissão do termo deve ser realizada por empregado e não de forma coletiva.

ADCIONAL NOTURNO

É a jornada de trabalho que acontece entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte, isso no caso de trabalho noturno urbano (vigias, porteiros, seguranças, motoristas de transporte público e trabalhadores de fábricas e indústrias). Nas atividades rurais (plantio e colheita), o período é definido pelo trabalho executado entre as 21h de um dia às 5h do dia seguinte. No caso de um trabalhador pecuário, esta jornada compreende o horário das 20h às 4h do dia posterior.

O funcionário é contratado em regime CLT e recebe um adicional noturno, um acréscimo em seu salário de 20%. Só não tem direito a receber este extra quem trabalha em sistema de revezamento semanal ou quinzenal – profissionais, por exemplo, que trabalham à noite por uma semana, em sistema de plantão, alternando com trabalhos durante o dia.

VALE TRANSPORTE

O vale-transporte foi instituído pela Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, e, disciplinado pelo Decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987.

O empregador antecipará o vale-transporte ao empregado em quantidade compatível com o trajeto informado, cujo ônus da atualização do endereço pertence ao obreiro (art. 7º, do Decreto nº 95.247/87), sendo deduzido do seu salário básico o percentual máximo de 6% (seis por cento). A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual sendo falsa ou indevida constituem falta grave.

A utilização do vale-transporte é exclusiva para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, e dar-se-á através do sistema de transporte coletivo público que poderá ser urbano, intermunicipal e interestadual, todavia, com características semelhantes aos urbanos (P. ex: ônibus).

SALARIO FAMILIA

O valor do salário família é de R$ 29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 583,58 até R$ 862,11 o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de R$ 20,73. De acordo com a CLT quem tem direto a receber são :

O trabalhador autônomo e o empregado que estejam em atividade; O trabalhador autônomo e o empregado aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;

O trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso autônomo) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

PREVIDENCIA SOCIAL

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o principal documento de identificação profissional do trabalhador. Nela são anotadas os elementos mais importantes concernentes às relações de emprego passadas e presentes do trabalhador e as alterações relevantes havidas em seus contratos de trabalho, bem como informações do interesse da Previdência Social. A importância desse documento para o trabalhador é bastante evidente, servindo ele como instrumento de prova em favor do empregado, não só no que tange à existência do contrato de trabalho, mas também quanto às condições estabelecidas no pacto, como valor e composição do salário, condições especiais, férias, etc.

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