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Saber Direito

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Por:   •  20/3/2015  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  979 Visualizações

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A TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS, SECANTES, SEPARADOS , CIRCULOS CONCÊNTRICOS

Teoria dos círculos concêntricos (Jeremy Bentham), segundo a qual a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos (Moral e Direito) seriam concêntricos (que têm o mesmo centro), com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo moral é mais amplo do que o do Direito e este se subordina à Moral. OBSERVAÇÃO: A MORAL SERVE DE BASE PARA O DIREITO.

MINIMO ÉTICO (DESENVOLVIDA A PARTIR DOS CIRCULOS CONCENTRICOS) Teoria do mínimo ético, desenvolvida por Georg Jellinek, segundo a qual o Direito representa apenas o mínimo de moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. ( EXEMPLO: um filho industrial, muito abastado, cujos pais estavam passando por dificuldades para comprar remédios e alimentos. Após muitas tentativas de convencer o filho a ajudá-los, não havia alternativa senão partir para uma ação na Justiça e, só depois de transitado e julgado, o filho "aceitou" fornecer uma pensão alimentícia aos seus genitores. Nesse caso, houve a aplicação do direito, mas não houve a aplicação da moral. O filho só agirá de acordo com a moral, quando se convencer que a pensão alimentícia não deve ser obrigação, mas sim, uma ajuda aos pais. OBSERVAÇÃO: Portanto, há sim uma parte do direito que não é comum à moral. Entrando em cena a Teoria dos Círculos Secantes, elaborada por Du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência em comum e, ao mesmo tempo, uma área de particular independência, como segue a explicação abaixo. CIRCULOS SECANTES * Teoria dos círculos secantes de Claude Du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral coexistem, não se separam, pois há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral. Toda norma jurídica tem conteúdo moral, mas nem todo conteúdo moral tem conteúdo jurídico; OBS: Além do que é moral, existem o imoral e o amoral. Amoral = tudo aquilo que é indiferente à moral. (Ex: Regras de trânsito, regras processuais sobre competência, prazos, etc.) Existem normas jurídicas que estão fora da área abrangida pela moral. CIRCULOS SEPARADOS / INDEPENDENTES Teoria de Hans Kelsen, diz que Direito é o que está normatizado e Moral são os atos que são praticados de acordo com princípios éticos, ainda que haja aspectos morais que sejam normatizados, Direito é Direito e Moral é Moral. RESUMÃO: (Teoria Dos Círculos Concêntricos(Jeremy Benthan): A ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da moral. Os dos círculos (Moral e Direito) seriam concêntricos, com o maior pertencendo à moral. Assim, o campo da moral é mais amplo do que o do direito e este se subordina a moral. ( OBSERVAÇÃO: (O direito esta contido na moral, essa teoria de assemelha a um ovo, sendo a clara a moral e a gema o direito). ( Teoria Do Mínimo Ético (Georg Jellinek): O Direito representa apenas o mínimo de moral obrigatória para que a sociedade possa viver em harmonia. ( Teoria Dos Círculos Secantes (Claude Du Pasquier): Direito e Moral coexistem(Existem ao mesmo tempo), não se separam, pois há um campo de competência comum onde existem regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral. Toda norma jurídica tem conteúdo moral, mas nem todo conteúdo moral tem conteúdo jurídico. ( OBSERVAÇÃO: Existem casos que são Direitos e que não são parte da moral, e aspectos morais que não estão normatizados. (Teoria Dos Circulos Separados (Hans Kelsen): O Direito não estaria junto da moral nunca, está teoria equivale a teoria pura do direito. ( OBSERVAÇÃO: Direito é o que está normatizado e Moral são os atos que são praticados de acordo com princípios éticos, ainda que haja aspectos morais que sejam normatizados, Direito é Direito e Moral é Moral. ( EXERCICIOS COMPLEMENTARES ( 1) A solidariedade sempre foi considerada uma das características marcantes das relações familiares, seu verdadeiro alicerce. Qual das teorias dos círculos se aplica ao caso em questão, fundamentalmente no que se refere à obrigação de prestação de alimentos pelos pais e pelos avós? 2) É correto dizer que Direito e Moral são independentes? Justifique sua resposta, comentando, sucintamente, o caso concreto em exame, à luz das teorias que envolvem essa questão.

A Teoria Tridimensional do Direito

Foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos.

O primeiro teórico a esboçar uma divisão dessa natureza foi Icilio Vanni, que sublinhava a influência da Fenomenologia Jurídica, justamente porque se referia ao Direito como fato social, seguida pela Gnoseologia Jurídica, esfera da norma, e pela Deontologia Jurídica, relacionada às obrigações judiciais. Este método atraiu a atenção e a simpatia de pesquisadores desta área em todo o mundo.

Já o arcabouço teórico de Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que os pontos de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio-histórica do evento jurídico - e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si - estão profundamente entrelaçados.

Miguel Reale vê o Direito como um evento cultural. Assim, ele inscreveu a dimensão da culturologia jurídica na tradicional classificação desta esfera do conhecimento – ontognoseologia, deontologia e epistemologia jurídica. Este jurista inova na sua tridimensionalidade, ao instituir entre os fatores da práxis jurídica uma interação dialética, o que não chega a surpreender quem conhece suas raízes hegelianas. Ele contrapõe essa relação dinâmica ao normativismo de Kelsen, importante jurista austríaco que restringiu o campo do Direito somente ao aspecto da norma.

Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração. Ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado na práxis. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como uma resposta aos desafios do dia-a-dia. Como os acontecimentos sociais se sucedem de forma imprevisível, não é possível mentalizar o Direito como algo estático, mas sim enquanto o resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito, à mercê das mudanças e dos acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico.

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