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Por:   •  28/3/2015  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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DISCIPLINAS DO AVA

1º/2015

Curso de Biomedicina/8º Semestre

Prof. Olyver Tavares: olyver@anhanguera.com

Segunda-feira Horário

Vespertino Horário

Noturno

Desenvolvimento Pessoal e Profissional De 17:50h às 18:40h

De 21:00h às 21:50h.

Cronograma 8º Semestre

Abertura do AVA Aulas Data de Abertura

1,2,3 e 4 09/03/2015

Entrega de Atividade de Autodesenvolvimento (3,0 pontos)/Atividade Colaborativa (3,0) 30/03/2015

Abertura do AVA 5, 6, 7 e 8 30/03/2015

Entrega de Atividade Colaborativa (3,0) 08/06/2015

Prova Oficial A ser informada

CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO

Código de Ética aprovado pela Resolução do C.F.B.M. - /V° 0002/84 DE i 6/08/84 - D. O. U. 27/08/84, e de conformidade com o Regimento Interno Art. 54, 55, 60 - publicado 31/07/84.

CAPÍTULO I - Dos princípios gerais

Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.

Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.

Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:

I. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;

II. manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;

III. respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;

IV. guardar sigilo profissional;

V. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;

VI. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

VII. representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;

VIII. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;

IX. observar os ditames da ciência e da técnica;

X. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.

CAPÍTULO II - Do exercício profissional

Art. 3º No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:

I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:

II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;

III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;

IV. não criticar o exercício da atividade de outras profissões;

V. selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua atividade;

VI. ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;

VII. não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;

VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder as responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe.

CAPÍTULO III - Da divulgação e propaganda

Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social.

Parágrafo Único O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer responsabilidade Técnica.

Art. 6º Os anúncios, individuais ou coletivos, deverão restringir-se:

a) - ao nome usual do Biomédico e respectivo numero de inscrição no Conselho;

b) - a profissão e as especialidades devidamente registradas;

c) - aos títulos mais significativos da profissão;

d) - aos endereços e horários de trabalho.

Art. 7º O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.

Parágrafo Único a placa externa obedecerá às indicações constantes do artigo 6º e suas alíneas.

Art. 8 º É vedado ao Biomédico:

a) - oferecer seus serviços profissionais através de radio, televisão a impressos volantes;

b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio, televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;

c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;

d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante legal;

e) - anunciar pregos de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;

f)

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