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Seguranca E Saude Ocupacional Na Mineração

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Por:   •  13/2/2014  •  9.002 Palavras (37 Páginas)  •  291 Visualizações

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NORMA REGULAMENTADORA 22

SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

SUMÁRIO

• 22.1 Objetivo

• 22.2 Campos de Aplicação

• 22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira

• 22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores

• 22.5 Dos Direitos dos Trabalhadores

• 22.6 Organização dos Locais de Trabalho

• 22.7 Circulação, Transporte de Pessoas e Materiais

• 22.8 Transportadores Contínuos através de Correias

• 22.9 Superfícies de Trabalho

• 22.10 Escadas

• 22.11 Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações

• 22.12 Equipamentos de Guindar

• 22.13 Cabos, Correntes e Polias

• 22.14 Estabilidade de Maciços

• 22.15 Aberturas Subterrâneas

• 22.16 Tratamento e Revestimentos de Aberturas Subterrâneas

• 22.17 Proteção contra Poeira Mineral

• 22.18 Sistemas de Comunicação

• 22.19 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação

• 22.20 Instalações Elétricas

• 22.21 Operações com Explosivos e Acessórios

• 22.22 Lavra com Dragas Flutuantes

• 22.23 Desmonte Hidráulico

• 22.24 Ventilação em Atividades Subterrâneas

• 22.25 Beneficiamento

• 22.26 Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos

• 22.27 Iluminação

• 22.28 Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais

• 22.29 Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão

• 22.30 Proteção contra Inundações

• 22.31 Equipamentos Radioativos

• 22.32 Operações de Emergência

• 22.33 Vias e saídas de Emergência

• 22.34 Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas

• 22.35 Informação, Qualificação e Treinamento

• 22.36 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN

• 22.37 Disposições Gerais

• QUADRO I - Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição

• QUADRO II - Determinação da vazão de ar fresco

• QUADRO III - Dimensionamento da CIPAMIN

22.1- Objetivo(voltar)

22.1.1- Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

22.2- Campos de Aplicação(voltar)

22.2.1- Esta norma se aplica a:

a) minerações subterrâneas;

b) minerações a céu aberto;

c) garimpos, no que couber;

d) beneficiamentos minerais e

e) pesquisa mineral

22.3- Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira(voltar)

22.3.1- Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

22.3.1.1- A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o responsável pela mina deve indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.

22.3.2- Quando forem realizados trabalhos através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, deverá ser indicado o responsável pelo cumprimento da presente Norma.

22.3.3- Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.

22.3.4 - Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira:

a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;

b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e

c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.

22.3.5 – A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma.

22.3.6-Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº. 7.

22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:

a) riscos físicos, químicos e biológicos;

b) atmosferas explosivas;

c) deficiências de oxigênio;

d)

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